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2025: ano decisivo para o saneamento e desafios da universalização

Última atualização: 21 de fevereiro de 2025 09:00
Published 21 de fevereiro de 2025
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O ano de 2025 será crucial para o setor de saneamento básico no Brasil, especialmente devido às exigências estabelecidas pelo novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), que alterou a Lei 11.445/2007 – e sua regulamentação, em especial a do Decreto 11.599/2023. 

Este ano não apenas marca o fim do prazo de transição para a adaptação das prestações dos serviços de saneamento às novas estruturas de regionalização, mas também marca o início de gestões municipais que podem estar diante da última janela de oportunidade para a modelagem e implementação de projetos ainda em tempo hábil para efetivamente promover a universalização desses serviços essenciais no prazo originalmente previsto no novo marco.

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Em primeiro lugar, é necessário destacar que as exigências do novo marco de estruturação de prestação regionalizada, adesão dos titulares à estrutura regionalizada e constituição da entidade regional previstas no artigo 50, VII, VIII e IX da Lei 11.445/2007 passarão a ser um instrumento efetivo capaz de catalisar as mudanças almejadas após 31 de dezembro de 2025, visto que é nessa data que se encerra o prazo de transição previsto no artigo 15, caput, do Decreto 11.599/2023.

Com efeito, durante o prazo de transição, a regulamentação aplicável ainda permite a alocação de recursos federais por meio de transferências ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por entidades da União mesmo a prestações em descumprimento aos citados dispositivos legais. 

A efetividade de tal restrição pode vir a ser relevante, especialmente considerando que há ainda municípios que ficaram de fora de estruturas regionais previstas no novo marco (particularmente no estado do Rio de Janeiro) e outros que mesmo diante da previsão de estruturas regionalizadas, não realizaram sua adesão, ou que não estruturam efetivamente a prestação ou delegação dos serviços de forma regionalizada. 

Outro fator que torna o ano de 2025 ainda mais relevante é a troca de gestão em sede municipal. Como os municípios são em regra os titulares dos serviços de saneamento (caso não sujeitos a estruturas regionalizadas conforme o artigo 8º, II, da Lei 11.445/2007), o novo quadro político e administrativo terá impacto direto na maneira como os gestores enfrentarão o desafio de universalizar os serviços até 2033, conforme estabelecido pelo novo marco.

Por essa razão, os gestores municipais terão que tomar decisões estratégicas importantes para garantir a viabilidade de projetos de infraestrutura e garantir que os municípios possam se adequar ao novo modelo em tempo para que a universalização dos serviços em 2033 seja uma realidade – e não mais uma promessa em vão da legislação. 

Note-se que projetos de delegação de serviços como os de saneamento não são estruturados do dia para a noite e entre a decisão inicial de proceder à delegação até a efetiva licitação dos serviços há uma série de ações, como a contratação de consultores, a realização de análise e levantamento de dados, a escuta e diálogo público, a consulta e aprovação de instâncias de controle interno e externo, entre outras.

Essas ações fazem da modelagem e efetiva adjudicação de tais serviços uma missão árdua e demorada, ainda mais quando se está lidando com instâncias regionalizadas em que múltiplos titulares têm voz. Da licitação dos projetos até a realização dos investimentos para a efetiva fruição dos serviços pela população há ainda outros tantos anos a serem considerados.

Mesmo diante da pressão dos prazos, recorda-se que não há punições explícitas no novo marco que obriguem os gestores a se adequarem a essas normas, o que pode ser crucial caso os incentivos do novo marco não sejam suficientes  – sendo o acesso a recursos federais o mais contundente deles.

É justamente neste contexto que 2025 se torna o ano decisivo. Se não houver um alinhamento eficiente entre os gestores municipais e as diretrizes estabelecidas pela Lei 14.026/2020, a universalização do saneamento poderá ser postergada ainda mais, em violação ao novo marco. O grande desafio será garantir que as políticas públicas municipais estejam alinhadas às diretrizes legais e efetivamente impulsionem o setor a adotar as boas práticas e os modelos de gestão previstos na legislação.

Ao olhar para o cenário deste ano, é impossível ignorar que praticamente já faz cinco anos da promulgação do novo marco, que ocorreu em junho de 2020. Em breve já teremos completado metade do tempo estabelecido para a universalização dos serviços quando da edição da Lei 14.026.

A contagem regressiva é real, e o setor precisa de respostas rápidas, concretas e eficazes. O tempo passou rápido, e a janela de oportunidade para os gestores públicos tomarem as decisões certas está se fechando.

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