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Portal Nação® > Noticias > outros > 2ª Turma do STF afasta mandado de segurança para pleitear compensação
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2ª Turma do STF afasta mandado de segurança para pleitear compensação

Última atualização: 9 de novembro de 2025 07:28
Published 9 de novembro de 2025
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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 3 votos a 2, que o mandado de segurança (MS) não pode ser utilizado para pedir a devolução ou compensação de tributo pago indevidamente.

No caso, a TNT Mercúrio utilizou o instrumento jurídico para pleitear a restituição ou compensação de valores de ICMS pagos indevidamente sobre energia elétrica contratada. A empresa recorreu ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negar o pedido.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Relator, o ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do tribunal de origem entendendo que, se houver valores a devolver, o pagamento deve ser feito por precatório, como decidido no Tema 831 (RE 889173). Foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Vencido, o ministro André Mendonça abriu divergência e distinguiu o pedido de restituição da declaração do direito à compensação — a qual declarou possível, “desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema, cuja análise não chegou a ser realizada no acórdão recorrido”. Por isso, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Para o tributarista Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão representa um risco à instrumentalidade do mandado de segurança como via legítima para discussão de questões tributárias.

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“Sabemos que, de fato, não se admite o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, ou seja, não é possível obter uma sentença condenatória que imponha o pagamento de valores ao contribuinte nesta via. Contudo, é pacífico na jurisprudência que o contribuinte pode utilizar o mandado de segurança para requerer a declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente”, defendeu.

O acórdão foi publicado no início do mês e houve apresentação de dois embargos de divergência. O primeiro foi negado e há outro pendente de análise.

O julgamento foi feito no ARE 1525254.

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