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Pejotização deve ser regulamentada para dar segurança jurídica

Última atualização: 28 de abril de 2025 12:00
Published 28 de abril de 2025
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O dinamismo da sociedade contemporânea e as transformações constantes nas relações interpessoais exigem a criação de neologismos para nomear fenômenos que, inicialmente estranhos ao vocabulário tradicional, tornam-se parte do cotidiano das pessoas e, por consequência, do próprio ordenamento jurídico.

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Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e ExecutivoBenefícios da regulamentação para as empresas

Antes relegados ao plano informal, pouco abordado por juristas, economistas ou sociólogos, termos como “pejotização” ganham hoje centralidade no debate jurídico e social, justamente porque o direito, enquanto instrumento regulador da vida em sociedade, não pode se manter alheio a essas mudanças.

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A pejotização pode ser compreendida como a prática crescente de contratação de pessoas físicas por meio da constituição de pessoas jurídicas, com vista à prestação de serviços.

Este fenômeno, intensificado pela estagnação econômica, altos índices de desemprego e o incentivo à autonomia profissional, encontrou respaldo na promulgação da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica.

A norma, ao buscar desburocratizar o empreendedorismo e reduzir a intervenção estatal nas relações econômicas, abriu margem para a ampliação de formas contratuais mais flexíveis e adaptadas à realidade do mercado.

Todavia, o aumento exponencial de demandas judiciais sobre o tema evidenciou a fragilidade do atual arcabouço normativo e levou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a determinar a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, em clara demonstração da urgência em se pacificar a controvérsia.

A prática é amplamente disseminada em diversos setores da economia, como representação comercial, saúde, tecnologia da informação, entre outros.

A transformação de trabalhadores em pessoas jurídicas – seja em atividades-meio ou atividades-fim – suscitou dúvidas quanto à legalidade dessas contratações, especialmente quando presentes os quatro requisitos do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Nesses casos, é comum que a Justiça do Trabalho seja acionada para verificar se houve fraude na contratação e se há, de fato, relação de emprego disfarçada.

Diante da relevância e da complexidade do tema, o plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603 – Tema 1389), o que representa um avanço institucional. A Corte analisará não apenas a validade dessas formas de contratação, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos e a quem cabe o ônus da prova: ao trabalhador ou à empresa contratante.

Importa destacar que a ausência de exclusividade, embora não seja requisito para a caracterização do vínculo de emprego, pode vir a ser um elemento central na construção de critérios objetivos para a legalidade da pejotização. Esse aspecto pode, inclusive, servir para balizar a atuação empresarial dentro da legalidade, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações contratuais.

Benefícios da regulamentação para as empresas

A regulamentação clara e objetiva da pejotização pode representar um importante avanço para o ambiente de negócios no Brasil. Para as empresas, a existência de parâmetros legais bem definidos proporciona:

  • Segurança jurídica, evitando litígios trabalhistas e permitindo um planejamento mais assertivo de recursos humanos;
  • Redução de custos com passivos trabalhistas, ao mitigar riscos de condenações judiciais decorrentes de contratações irregulares;
  • Estímulo à inovação e à flexibilidade contratual, fatores fundamentais para a competitividade em um mercado cada vez mais dinâmico;
  • Fortalecimento do diálogo com trabalhadores autônomos e prestadores de serviço, especialmente por meio de negociações coletivas, as quais podem estabelecer critérios claros de atuação, garantias mínimas e boas práticas de contratação.

Neste cenário, as negociações coletivas ganham papel estratégico. Por meio de convenções e acordos coletivos, é possível pactuar condições que respeitem a autonomia contratual das partes sem abrir mão da proteção jurídica e da dignidade do trabalhador.

A previsão de critérios mínimos para a pejotização em instrumentos normativos coletivos pode contribuir significativamente para o fortalecimento institucional das relações de trabalho, equilibrando os interesses de empregadores e dos profissionais contratados como pessoas jurídicas.

A decisão do STF sobre a matéria, qualquer que seja seu desfecho, terá impactos profundos nas relações de trabalho. Se por um lado há o risco de um dumping social – com a precarização das condições laborais –, o outro abre a oportunidade de se consolidar um novo paradigma de contratações, mais alinhado com as transformações da economia moderna.

Caberá ao legislador, ao Judiciário e às entidades sindicais estabelecerem um marco normativo que respeite a liberdade contratual, promova a dignidade do trabalho e, sobretudo, traga estabilidade e previsibilidade ao setor produtivo.

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