By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: STF nega estabilidade de gestante em contrato temporário com empresa privada
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > STF nega estabilidade de gestante em contrato temporário com empresa privada
outros

STF nega estabilidade de gestante em contrato temporário com empresa privada

Última atualização: 30 de abril de 2025 14:53
Published 30 de abril de 2025
Compartilhe
Compartilhe

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (29/4) o entendimento de que não se aplica a casos envolvendo empresas privadas a estabilidade de gestante em contrato temporário, definida pela Corte no julgamento do Tema 542 de repercussão geral. Por unanimidade, os ministros negaram recurso da trabalhadora por questões processuais e conferiram a ele caráter manifestamente protelatório. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito e não participou do julgamento.

Com a decisão, na prática, prevalece decisão anterior no caso, da 2ª Turma, que entendeu que o precedente firmado no Tema 542 trata somente da administração pública.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

De acordo com decisão do relator, ministro Kassio Nunes Marques, o Supremo tinha estabelecido no Tema 542, segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, que a estabilidade valeria independentemente da forma do contrato. Porém, nos embargos de declaração, ficou esclarecido que o precedente trata apenas da administração pública e não entre particulares.

O julgamento foi acompanhado com atenção pela Justiça do Trabalho, já que a decisão pode afetar um incidente pendente de julgamento no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse incidente, os ministros irão analisar se devem alterar o entendimento da Corte sobre a estabilidade de gestantes em contrato temporário, que, de acordo com o Tema 2, fixado pelo TST em 2019, não seria aplicável. Com o novo resultado do STF, porém, o entendimento do Supremo fica alinhado com a decisão vinculante do TST.

Para o advogado Pedro Cascaes Neto, sócio da Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial, que representou a “DP locação e agenciamento de mão de obra” no caso analisado pelo Supremo, a decisão pode significar um avanço para a segurança jurídica nas relações de trabalho, especialmente no que diz respeito ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, contribuindo para a previsibilidade das relações laborais e protegendo o ambiente de negócios.

“O resultado é positivo porque reafirma a validade de um modelo de contratação legítimo, amplamente regulado e indispensável à dinâmica de setores que demandam flexibilidade na gestão de força de trabalho”, diz. “A tentativa de reabertura do debate constitucional sobre a matéria, por via recursal inadequada, gerava instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando empresas que atuam de forma regular no setor”.

Já o advogado Luiz Carlos Santos Junior, que representou a gestante no caso, argumenta que a decisão se deu em pese a tese fixada no Tema 542 “tenha disposto expressamente que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Santos defende que a controvérsia deveria ter sido melhor debatida em sessão presencial e afirma que o resultado representa “um inestimável retrocesso dos direitos sociais”, uma vez que entende que esse posicionamento deve encerrar a interpretação que vinha sendo conferida por alguns tribunais da Justiça do Trabalho no sentido de que o Tema 2 do TST teria sido superado pelo Tema 542 do STF. O desfecho, acrescenta, representa uma inovação na jurisprudência do Supremo, que “costumava conferir a máxima efetividade ao direito fundamental à estabilidade provisória da gestante”.

You Might Also Like

BBB 26: Participante ameaça desistir ao vivo e leva advertência de rival: “Entrei aqui com muita luta”

Suspeito furta combustível de ônibus pertencentes à Secretaria de Educação; assista

Papa Leão XIV faz apelo por paz e diálogo no Irã e na Síria 

Rui Costa revela destino de R$ 11 bilhões em emendas no Congresso

Após derrota do Cruzeiro, Tite abre o coração sobre retorno ao futebol 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Empresa recém-contratada gera revolta em moradores de Itaparica com cobrança de taxa para acesso à marina

9 de novembro de 2025
Lavagem do Bonfim: João Roma diz que monitoramento do Pix é uma ‘lambança’ do governo federal; assista
Mirassol vence Ceará e se aproxima de vaga direta para Libertadores 
Escândalo na Turquia expõe ligação de quase 400 árbitros com apostas 
Ibaneis entrega sede da 10ª DP, no Lago Sul, modernizada
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?