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STF nega estabilidade de gestante em contrato temporário com empresa privada

Última atualização: 30 de abril de 2025 14:53
Published 30 de abril de 2025
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O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (29/4) o entendimento de que não se aplica a casos envolvendo empresas privadas a estabilidade de gestante em contrato temporário, definida pela Corte no julgamento do Tema 542 de repercussão geral. Por unanimidade, os ministros negaram recurso da trabalhadora por questões processuais e conferiram a ele caráter manifestamente protelatório. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito e não participou do julgamento.

Com a decisão, na prática, prevalece decisão anterior no caso, da 2ª Turma, que entendeu que o precedente firmado no Tema 542 trata somente da administração pública.

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De acordo com decisão do relator, ministro Kassio Nunes Marques, o Supremo tinha estabelecido no Tema 542, segundo o voto do relator, ministro Luiz Fux, que a estabilidade valeria independentemente da forma do contrato. Porém, nos embargos de declaração, ficou esclarecido que o precedente trata apenas da administração pública e não entre particulares.

O julgamento foi acompanhado com atenção pela Justiça do Trabalho, já que a decisão pode afetar um incidente pendente de julgamento no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse incidente, os ministros irão analisar se devem alterar o entendimento da Corte sobre a estabilidade de gestantes em contrato temporário, que, de acordo com o Tema 2, fixado pelo TST em 2019, não seria aplicável. Com o novo resultado do STF, porém, o entendimento do Supremo fica alinhado com a decisão vinculante do TST.

Para o advogado Pedro Cascaes Neto, sócio da Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial, que representou a “DP locação e agenciamento de mão de obra” no caso analisado pelo Supremo, a decisão pode significar um avanço para a segurança jurídica nas relações de trabalho, especialmente no que diz respeito ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, contribuindo para a previsibilidade das relações laborais e protegendo o ambiente de negócios.

“O resultado é positivo porque reafirma a validade de um modelo de contratação legítimo, amplamente regulado e indispensável à dinâmica de setores que demandam flexibilidade na gestão de força de trabalho”, diz. “A tentativa de reabertura do debate constitucional sobre a matéria, por via recursal inadequada, gerava instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando empresas que atuam de forma regular no setor”.

Já o advogado Luiz Carlos Santos Junior, que representou a gestante no caso, argumenta que a decisão se deu em pese a tese fixada no Tema 542 “tenha disposto expressamente que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Santos defende que a controvérsia deveria ter sido melhor debatida em sessão presencial e afirma que o resultado representa “um inestimável retrocesso dos direitos sociais”, uma vez que entende que esse posicionamento deve encerrar a interpretação que vinha sendo conferida por alguns tribunais da Justiça do Trabalho no sentido de que o Tema 2 do TST teria sido superado pelo Tema 542 do STF. O desfecho, acrescenta, representa uma inovação na jurisprudência do Supremo, que “costumava conferir a máxima efetividade ao direito fundamental à estabilidade provisória da gestante”.

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