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Liberdade de expressão, liberdade econômica e sustentabilidade das plataformas digitais

Última atualização: 4 de junho de 2025 05:30
Published 4 de junho de 2025
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O avanço das discussões sobre regulação de plataformas digitais no Brasil seja pela via legislativa, seja judicial (como a recente discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet), especialmente em relação ao combate à desinformação, tem revelado tensões importantes frente à liberdade de expressão, inovação tecnológica e liberdade econômica.

Embora a preocupação com os efeitos nocivos de discursos extremistas e falsidades deliberadas seja legítima, é fundamental que as intervenções do Estado considerem as especificidades dos modelos de negócios envolvidos e suas consequências distributivas.

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Plataformas como X (antigo Twitter), Facebook e Instagram operam com base em um modelo econômico que garante acesso gratuito a milhões de usuários. Sua lógica de funcionamento depende do engajamento voluntário dos indivíduos, que geram conteúdo e consomem informações sem custos diretos. Essa estrutura democratiza o acesso à informação e à expressão, sobretudo para as camadas mais vulneráveis da população, que, de outra forma, dependeriam de mídias pagas ou tradicionais.

Ao aplicar sobre essas plataformas o mesmo tipo de restrição imposta a meios de comunicação convencionais – como remoções de conteúdo, bloqueios de perfis ou mudanças unilaterais no regime de responsabilidade civil – corre-se o risco de desorganizar economicamente um setor cuja sustentabilidade está justamente na gratuidade e na escala. Trata-se, portanto, não apenas de uma discussão sobre liberdade de expressão, mas também de liberdade econômica e eficiência regulatória.

Outro cuidado que o Poder Judiciário ou o legislador devem ter é que elas não se confundem com plataformas de comércio eletrônico como Mercado Livre e Amazon, cujo objetivo é apenas aproximar consumidores e fornecedores de produtos e serviços no mercado. Ninguém utiliza essas plataformas para divulgação de conteúdo e de opiniões.

É importante reconhecer que a intervenção estatal em mercados deve ocorrer com base em evidências de falhas de mercado – como externalidades negativas ou assimetrias informacionais – e sempre respeitando o princípio da proporcionalidade e fazendo as distinções entre os mercados relevantes.

A aplicação indistinta de sanções, especialmente de forma prévia e generalizada, tende a gerar custos sociais elevados, restringir a inovação e desestimular investimentos em tecnologia. Além disso, afeta diretamente o consumidor final, que pode perder acesso gratuito a serviços que antes ampliavam sua capacidade de participação no espaço público.

Ao contrário da opinião já divulgada de alguns ministros do STF ao votarem pela inconstitucionalidade do artigo 19, impondo, indiretamente, uma forma de responsabilização solidária não prevista em lei e um controle prévio de conteúdo, acabam por não avaliar os custos e benefícios da intervenção ex ante (preventiva), versus as soluções baseadas na responsabilização ex post (civil ou penal) adotada por países geradores de inovação como os Estados Unidos.

Esse modelo regulatório tende a ser mais eficiente e menos intrusivo do que o primeiro. Esse raciocínio respeita a liberdade individual e mantém um ambiente de inovação dinâmico, sem abrir mão da responsabilização por abusos.

Outro ponto relevante é o papel da autorregulação. O Brasil possui experiências bem-sucedidas nesse campo, como o Conar no setor publicitário, que demonstram a viabilidade de soluções cooperativas entre empresas, consumidores e organizações da sociedade civil. Estimular mecanismos autorregulatórios no setor digital pode ser uma alternativa mais eficiente do que impor, por via judicial ou legislativa, regras que comprometam a lógica de funcionamento das plataformas.

Vale lembrar que o ambiente digital é altamente dinâmico. Novas práticas, tecnologias e formatos de interação surgem continuamente. Reguladores, inclusive o Poder Judiciário, devem atuar com parcimônia e sensibilidade às consequências econômicas de suas decisões, especialmente quando estas interferem diretamente em modelos de negócios que ampliam o acesso à informação, ao consumo cultural e à liberdade de manifestação.

Por fim, é preciso considerar que a excessiva intervenção sobre plataformas digitais pode gerar efeitos regressivos. Ao encarecer ou inviabilizar serviços gratuitos, as medidas acabam penalizando justamente os usuários de menor renda – que hoje encontram nessas plataformas uma via acessível de participação social, política e econômica.

Preservar esse ambiente de inclusão digital é tão importante quanto combater abusos. O desafio está em encontrar o equilíbrio certo entre liberdade, responsabilidade e eficiência, o que até o momento, com exceção do voto do ministro Luís Roberto Barroso, ainda não aconteceu no STF.

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