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Insegurança tributária virou uma linha do passivo

Última atualização: 14 de junho de 2025 05:45
Published 14 de junho de 2025
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Até as pedras da rua sabem. A insegurança jurídica no Brasil não é novidade, tampouco exceção. Tornou-se um elemento estrutural do ambiente de negócios, particularmente no campo tributário, onde o passado é frequentemente reescrito pelas decisões do STF e STJ.

Como se não bastassem os riscos cambial, regulatório e concorrencial, as empresas agora precisam se acostumar com um tipo peculiar de risco no Brasil: o risco jurisprudencial tributário.

Dois julgamentos recentes ilustram esse quadro de instabilidade com clareza.

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No STF, ao julgar o Tema 1.108 (ARE 1.285.177), o tribunal decidiu que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, os efeitos da redução do benefício tributário já valem após 90 dias, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual.

O Reintegra, criado pela Lei 12.546/2011, visa devolver os resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de bens destinados à exportação. Empresas que haviam estruturado seu pricing e fluxos de caixa com base em alíquotas vigentes foram surpreendidas no meio do exercício fiscal (em 2015 e 2018) com reduções drásticas na alíquota do crédito. As consequências foram imediatas na época: impacto direto na precificação dos produtos, margens comprometidas e competitividade prejudicada.

No julgamento realizado mês passado, a esperança era que o STF corrigisse esse desarranjo que o Governo fez, afinal, o próprio tribunal já havia consolidado, em outro julgamento recente (Tema 1.383 – RE 1.473.645), o entendimento de que a majoração indireta de tributos mediante supressão ou redução de benefícios fiscais deveria observar a anterioridade tributária anual, justamente para garantir previsibilidade aos contribuintes. Esse julgamento (Tema 1.383) ocorreu em março deste ano.

No STJ, a 2ª Turma, no julgamento do REsp 2.178.201, ocorrido também em maio, alterou radicalmente o entendimento sobre o prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A Turma passou a decidir que a compensação deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação.

Anteriormente, prevalecia o entendimento de que o contribuinte precisava apenas iniciar a compensação nesse prazo. O mais surpreendente é que, semanas antes da guinada jurisprudencial, decisões monocráticas do próprio STJ ainda afirmavam que a jurisprudência do tribunal era pacífica nesse sentido.

Aliás, o fato de tais decisões terem sido proferidas de forma monocrática já revelava o quanto era – ou parecia ser – tranquila a jurisprudência do STJ e o nível de segurança que se atribuía ao tema.

O problema não está na evolução da jurisprudência. O problema está na ausência de transição, de modulação e de sensibilidade institucional quanto aos efeitos dessas reinterpretações sobre a realidade econômica das empresas.

O que esses dois julgamentos revelam é mais do que uma mudança de entendimento ou ausência de coerência. Revelam o quanto os gabinetes estão distantes da realidade empresarial. As decisões são construídas com densidade técnica, mas sem percepção clara de que, do outro lado, há empresas tomando decisões com base no que foi julgado ontem.

Essa instabilidade jurisprudencial desorganiza cadeias produtivas e penaliza setores com margens apertadas.

Segurança jurídica não é só um conceito acadêmico. É, sobretudo, uma condição necessária para o desenvolvimento do país.

Enquanto ela não chega, o risco jurisprudencial tributário continuará merecendo sua própria linha no passivo das empresas brasileiras.

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