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Quais os principais atores das arbitragens com o Poder Público?

Última atualização: 26 de junho de 2025 05:00
Published 26 de junho de 2025
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Na série de artigos publicados aqui no JOTA com alguns dos principais achados da pesquisa empírica que coordenamos sobre arbitragens com o Poder Público, já fizemos uma reportagem geral sobre o trabalho, focamos na duração dos procedimentos, nas evidências de queda no recurso a esta via de resolução de disputas e, finalmente, observamos que o Poder Público tem vencido mais casos do que suas contrapartes privadas.

Contents
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTAQuem são os árbitros?Quais são os escritórios mais contratados pelas partes privadas?Quais são os autores mais citados nas peças da arbitragem?

Neste quinto e último texto da série, queremos focar nos principais atores das arbitragens com o Poder Público: quem são os árbitros e quem os indica? Quais os autores mais citados nas sentenças arbitrais? Quais os escritórios mais contratados para assessorar as partes privadas? É justamente nessas três partes que o texto virá dividido abaixo.[1] 

Caso o leitor tenha interesse, ele pode também adquirir a pesquisa completa, na forma de livro, já à venda no site da Editora JusPodivm.

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Quem são os árbitros?

O gráfico abaixo é um diagrama de barras que ilustra os atores mais escolhidos para figurar como árbitros, considerando o universo total das 55 arbitragens levantadas nos anos de 2002 a junho de 2024 envolvendo a União, os estados de Rio de Janeiro e São Paulo e suas agências reguladoras (âmbito da pesquisa).

Figura 1: Árbitros mais indicados para participar das arbitragens

No topo da lista de indicações figura Carlos Alberto Carmona, com 9 arbitragens. Em seguida, aparecem Sérgio Antônio Silva Guerra, com 7, e Rodrigo Garcia da Fonseca, com 6. Com 5 arbitragens, está Sérgio Nelson Mannheimer, Patrícia Ferreira Baptista, Lauro da Gama e Souza Jr., José Emílio Nunes Pinto, Egon Bockmann Moreira e Cristina M. Wagner Mastrobuono. Pedro Baptista Martins, José Vicente Santos de Mendonça Giovanni Ettore Nanni e Cristiano de Souza Zanetti foram indicados em 4 arbitragens cada.

A análise dos dados revela que um grupo relativamente reduzido de profissionais concentra um número expressivo de indicações, reforçando, por um lado, a especialização crescente de determinados árbitros em arbitragens envolvendo o Poder Público e, por outro, a tendência à concentração dessas nomeações em um conjunto recorrente de nomes.

Esse fenômeno reflete um debate mais amplo dentro da arbitragem brasileira: costuma ser interpretado como reflexo da confiança construída ao longo do tempo, mas também levanta discussões sobre a necessidade de maior pluralidade e renovação no mercado arbitral. Além disso, a predominância de um grupo específico de profissionais pode estar relacionada à natureza dessas arbitragens, muitas vezes envolvendo temas de Direito Administrativo, regulação, concessões e parcerias público-privadas.

O levantamento realizado sobre os 40 árbitros mais indicados permitiu identificar alguns padrões interessantes.[2] Primeiro, 10 árbitros ocupam ou já ocuparam cargos públicos na Administração Pública. Deles, 5 como procuradores de Estado do Rio de Janeiro. Segundo, de acordo com a classificação a que procedemos, a grande maioria (22 profissionais) pode ser classificada como “arbitralista”, ou seja, juristas com atuação consolidada na arbitragem comercial, tanto na prática quanto na produção acadêmica.

Dezessete árbitros possuem especialização acadêmica em Direito Privado, com foco em Direito Civil ou Direito Internacional Privado. E apenas 13 árbitros podem ser considerados “administrativistas”, ou seja, especialistas cuja atuação profissional e acadêmica é predominantemente voltada ao Direito Administrativo.

O panorama sugere que, mesmo em litígios envolvendo o Poder Público, a escolha das partes tem priorizado árbitros com experiência na condução procedimental de arbitragens complexas, ainda que com menor familiaridade com o conteúdo normativo aplicável ao caso. .[3] Essa preferência pode ter implicações relevantes para o desenvolvimento da jurisprudência arbitral em temas regulatórios e administrativos.

Esses dados também mostram que, embora a arbitragem envolvendo a Administração Pública seja relativamente recente quando comparada à arbitragem comercial, existe um grupo de especialistas reconhecidos com trajetória consolidada nesse tipo de disputa. Em muitos casos, a recorrência na escolha de determinados nomes está associada à credibilidade construída ao longo dos anos e à combinação de experiências pública e privada, que tende a ser valorizada em litígios complexos.

Indicação dos árbitros

Os gráficos abaixo listam os árbitros que foram indicados em pelo menos três procedimentos arbitrais no período analisado, com a identificação de quem realizou cada uma das indicações.

O primeiro gráfico mostra quem indicou cada árbitro, classificando os indicantes em: agências reguladoras, concessionárias, coárbitros ou presidentes da corte, União (ou os estados de São Paulo ou Rio de Janeiro), câmaras arbitrais e coárbitros não identificados. O gráfico apresenta, para cada árbitro com três ou mais indicações, uma barra horizontal que indica quantas vezes foi indicado por cada tipo de parte.

Figura 2: Quem indicou os árbitros com ao menos 3 indicações

É possível perceber que alguns árbitros foram indicados predominantemente por concessionárias, como Egon Bockmann Moreira, Sérgio Antônio Silva Guerra e José Emílio Nunes Pinto. Outros apresentam uma distribuição mais diversificada nas fontes de indicação, como Carlos Alberto Carmona, Rodrigo Garcia da Fonseca, Lauro da Gama e Souza Jr. e Cristiano de Sousa Zanetti.

Em certos casos, a presença de indicações por agências reguladoras ou entes públicos também chama atenção, embora em número bem menor quando comparado às indicações feitas por concessionárias e câmaras arbitrais. É o caso de Cristina M. Wagner Mastrobuono, Patrícia Ferreira Baptista e José Vicente Santos de Mendonça – todos com experiência na advocacia pública.

Para complementar as informações sobre os principais atores da arbitragem, foi analisada a origem das nomeações dos árbitros mais indicados pelas agências reguladoras federais, com o objetivo de identificar eventuais padrões, preferências institucionais ou critérios recorrentes de escolha.

Assim, o gráfico abaixo apresenta a distribuição de indicações de árbitros realizadas diretamente por agências reguladoras federais – ANP, ANTT, Anatel, Aneel e Anac – considerando apenas os árbitros que receberam pelo menos uma indicação por parte de uma dessas agências. Cada painel representa uma agência distinta, listando no eixo vertical os nomes dos árbitros e, no eixo horizontal, o número de vezes em que cada um foi indicado diretamente pela respectiva agência.

Figura 3: Agências reguladoras que indicaram os árbitros com ao menos uma indicação

O gráfico mostra que as agências tendem a variar bastante as suas indicações. Apenas a ANP e a ANTT (as agências com mais arbitragens) repetiram indicações, casos em que optaram por profissionais com experiência de advocacia pública. Esta preferência parece decorrer, por exemplo, da compreensão de que esses profissionais possuem familiaridade com temas regulatórios e administrativos, ou de que tendem a ser mais sensíveis aos argumentos do Poder Público, por viverem o seu dia a dia.

Características dos árbitros por idade e gênero

O gráfico abaixo é um histograma que ilustra a distribuição etária dos(as) árbitros(as) das 55 arbitragens selecionadas, classificando-os(as) por gênero. Apenas foram incluídos os casos em que ambas as informações (idade e gênero) estavam disponíveis.

Figura 4: Idade e gênero dos árbitros

O gráfico abaixo traz uma comparação entre as distribuições de idades dos(as) árbitros(as) por gênero (boxplots). Há uma enorme predominância de árbitros do gênero masculino: são apenas 7 mulheres entre os 69 árbitros indicados. Há também uma concentração maior de profissionais na faixa dos 45 aos 60 anos.

Verifica-se que, embora a mediana de idade não apresente disparidades muito acentuadas entre homens e mulheres, ainda há maior variação no grupo masculino, que inclui tanto outliers acima dos 80 anos quanto alguns abaixo dos 45 anos. No conjunto feminino, a amostra é menor, mas concentra-se entre os 45 e 60 anos, com algumas exceções.

Figura 5: Comparação das distribuições de idades dos árbitros por gênero

Esses dados evidenciam dois aspectos importantes:

  1. a arbitragem envolvendo a Administração Pública tende a concentrar profissionais em uma faixa etária intermediária a avançada, possivelmente em razão da experiência demandada para conduzir litígios de maior complexidade e valor econômico; e
  2. a participação feminina ainda é bastante reduzida, refletindo um fenômeno que se observa de modo geral no mercado de arbitragem brasileiro, no qual as discussões acerca de diversidade e inclusão têm ganhado crescente relevância.

Quais são os escritórios mais contratados pelas partes privadas?

O gráfico abaixo é uma tabela que apresenta os escritórios de advocacia mais escolhidos para atuarem nas arbitragens, considerando o universo total das 55 arbitragens levantadas nos anos de 2002 a junho de 2024. A informação é relevante para compreender a dinâmica das escolhas de escritórios pelas partes privadas. Já a parte pública deve ser sempre representada pela respectiva procuradoria: no caso dos 3 entes analisados, todos possuem um ou mais setores especializados para atuação em arbitragem.

Figura 6: Escritórios de advocacia que atuaram em mais de uma arbitragem

O levantamento das arbitragens revelou que o escritório mais frequentemente escolhido foi o Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques, com sede no estado de São Paulo, atuando em 6 arbitragens do total das 55 arbitragens analisadas. Em seguida, os escritórios Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga e Wald, Antunes, Vital e Blattner aparecem em 4 arbitragens cada, todos com sede em São Paulo. Os escritórios Azevedo Sette, Portugal Ribeiro & Jordão e Sérgio Bermudes foram escolhidos em 3 arbitragens cada. Os dois primeiros possuem sede em São Paulo, enquanto o terceiro está localizado no Rio de Janeiro.

Por fim, os escritórios Basílio, Dutra & Associados, Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Associados, Gouveia, Silveira e Tannous, Pinheiro Neto e Tauil, Chequer & Mello foram escolhidos, cada um, em 2 arbitragens. O primeiro, terceiro, quinto e sexto escritórios possuem matriz no estado do Rio de Janeiro, o segundo com matriz no Distrito Federal e o quarto com matriz no estado de São Paulo.

A análise da lista de escritórios mais escolhidos – isto é, presentes em 2 ou mais casos – permite extrair duas considerações de natureza mais geral.

Primeiro, a lista inclui alguns dos escritórios brasileiros com maior atuação e melhor reputação no mercado, o que obviamente resulta em maior custo com honorários advocatícios. Isso demonstra que os contratantes privados tratam com seriedade a escolha de sua representação, estando inclusive dispostos a arcar com custo. Essa percepção é reforçada pelo fato de que foram encontrados pouquíssimos casos em que houve financiamento externo pela parte privada.

Em segundo lugar, observa-se que, em alguns casos, as partes optaram pela atuação conjunta de dois ou mais escritórios de advocacia, ao invés de apenas 1, o que também contribui para o aumento dos custos. Há apenas um caso de que participam 3 escritórios em conjunto. De todo modo, o elevadíssimo valor em disputa, a importância econômica dos ativos discutidos e a complexidade dos pontos controvertidos ajudam a compreender o alto investimento dos agentes privados em sua defesa jurídica.

Quais são os autores mais citados nas peças da arbitragem?

O gráfico abaixo indica a quantidade de citações a autores nas sentenças arbitrais por Unidade da Federação:

  1. a federal (escuro);
  2. o estado de São Paulo (SP, médio); e
  3. o estado do Rio de Janeiro (RJ, claro).

A análise concentrou-se nas sentenças que continham referências doutrinárias expressas, de modo a assegurar a fidelidade do levantamento. A visualização permite compreender não apenas quem são os autores mais citados, como também em que unidade federativa essas referências ocorrem com maior frequência.

Figura 7: Autores mais citados nas sentenças, por UF da arbitragem

De acordo com os dados, Marçal Justen Filho é o autor mais citado, totalizando 13 menções, das quais 12 em arbitragens federais e 1 no estado de São Paulo. Em segundo lugar está Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com 11 citações concentradas em SP (10 citações) e apenas 1 em arbitragens federais. A terceira posição é ocupada por Gustavo Tepedino, citado 10 vezes (4 em âmbito federal e 6 em São Paulo).

Em seguida, aparecem Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (falecido em 1979, notório por seus trabalhos em diversas áreas, mas sobretudo em Direito Civil, Empresarial e Constitucional) e Hely Lopes Meirelles (falecido em 1990, clássico autor em Direito Administrativo), ambos com 9 menções. Pontes de Miranda é especialmente referido no estado do Rio de Janeiro (7 citações), enquanto Meirelles surge exclusivamente em arbitragens federais (9).

Já Anderson Schreiber (8 menções) foi citado em todas as esferas (3 no âmbito federal, 1 em São Paulo e 4 no Rio de Janeiro), ao passo que Caio Mário da Silva Pereira Neto (8 menções) aparece apenas em arbitragens federais. Cândido Rangel Dinamarco registra 7 citações (1 em âmbito federal e 6 em São Paulo). Por fim, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Celina Bodin de Moraes receberam 5 menções cada um, ambas concentradas em arbitragens federais e no Estado de São Paulo.

A predominância de autores da área de Direito Administrativo – por exemplo, Marçal Justen Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho – guarda coerência com a natureza dos litígios arbitrais envolvendo entes públicos, normalmente centrados em matérias de contratos administrativos, concessões e institutos correlatos.

Por outro lado, verifica-se também a presença de professores de Direito Civil – como Anderson Schreiber, Gustavo Tepedino e Maria Celina Bodin de Moraes – e de Processo Civil (Cândido Rangel Dinamarco), evidenciando que, embora a temática administrativa seja prevalente, há questões civis e processuais relevantes no contexto das arbitragens com o Poder Público.

Essa constatação, revela uma assimetria relevante: embora os administrativistas sejam pouco indicados como árbitros, são justamente eles os autores mais citados nas sentenças arbitrais.[4] 

Figura 8: Autores citados mais de uma vez em sentenças arbitrais

De forma complementar, o gráfico acima apresenta a lista dos autores citados mais de uma vez em sentenças arbitrais, com a indicação da unidade federativa em que cada citação ocorreu.


[1] Para viabilizar essa análise, foi elaborada uma tabela consolidada de “atores”, preenchida em conjunto pelos pesquisadores, com identificação numérica para ator. Nessa base, foram sistematizados dados sobre os diferentes árbitros e escritórios de advocacia, com informações, quando cabível, acerca da idade, sexo e área de especialização. Além disso, foi realizada uma tabela que cruza informações entre os atores da arbitragem, a identificação da arbitragem, o tipo de relação entre o ator e a arbitragem, quem indicou o autor, como que frequência, se ocorreu impugnação do ator, quanto a eventual impugnação ocorreu, se a impugnação foi bem-sucedida, bem como se houve renúncia ou recusa do ator em participar da arbitragem. O objetivo da análise das impugnações – inclusive quanto ao momento em que ocorreram e ao seu desfecho – tem por finalidade contribuir para o entendimento do funcionamento prático do sistema arbitral. Por fim, foi realizado o mapeamento dos autores jurídicos citados em sentenças, com identificação das obras mencionadas e da unidade federativa em que a referência foi feita. Esses dados permitiram a construção de um panorama detalhado dos perfis profissionais e acadêmicos que influenciam, direta ou indiretamente, a condução e o desfecho das arbitragens envolvendo o Poder Público — conforme será descrito a seguir. Havia também a intenção de mapear os pareceristas e os peritos, mas essas informações não estavam disponíveis publicamente, nem foram disponibilizadas após solicitação.

[2] Ressalva-se que o levantamento abrange apenas arbitragens com participação do Poder Público federal, do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, o que naturalmente limita o alcance das conclusões.

[3] Registre-se, no entanto, que a relativa pouca presença de administrativistas entre os árbitros também pode decorrer de opção: alguns importantes administrativistas reportam não atuar como árbitros por diferentes razões, como (i) falta de vocação ou interesse, (ii) custos de oportunidade, como as incompatibilidades que essa atuação gera para a advocacia privada.

[4] Repita-se, no entanto, que a relativa pouca presença de administrativistas entre os árbitros também pode decorrer de opção pessoal deles, por falta de vocação, por falta de interesse ou por custos de oportunidade.

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