Em decisão unânime, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) derrubou uma decisão que transferia ao município de Taboão da Serra o ônus de comprovar a finalidade urbana de um imóvel, em ação que contesta a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O colegiado entendeu que cabe ao proprietário comprovar a finalidade rural para justificar a aplicação do Imposto Territorial Rural (ITR) e não do IPTU.
O relator, desembargador Walter Barone, avaliou que a hipossuficiência econômica do proprietário e as tentativas frustradas de perícia não justificam a inversão do ônus probatório. Segundo ele, a presunção de veracidade e legitimidade de atos administrativos só pode ser afastada mediante prova cabal, cuja responsabilidade é do próprio proprietário.
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“Atribuir exclusivamente ao município agravante o ônus da prova, sem qualquer justificativa plausível, implica a indevida distorção do sistema fiscal e das qualidades que lhe são inerentes, bem como do princípio da isonomia que rege as relações jurídico-tributárias e do interesse público na arrecadação de impostos”, escreveu Barone.
Na primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra havia entendido que o município deveria arcar com o ônus de comprovar a finalidade urbana do imóvel, devido à sua capacidade econômica e às dificuldades do homem em comprovar a finalidade rural do imóvel. Três peritos se negaram a atuar no processo por considerarem insuficientes os honorários fixados pela Defensoria Pública.
O juízo do primeiro grau entendeu que o caso se enquadra nas exceções dispostas no artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a distribuição do ” ônus da prova de modo diverso” em hipóteses que envolvam “peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo […] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
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O desembargador considerou, por sua vez, que a incumbência do ônus pelo proprietário não se mostrou “impossível ou de extremamente difícil realização”. Dessa forma, o magistrado entendeu que cabe ao autor da ação provar o “fato constitutivo de seu direito”.
“Não se vislumbra qualquer causa ou circunstância apta a excepcionar a distribuição do ônus da prova”, uma vez que, a despeito da hipossuficiência econômica do autor, “a incumbência desse ônus por ele não se mostra de impossível ou de extremamente difícil realização”, afirmou o desembargador.
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Barone acrescentou que a possibilidade de distribuição do ônus da prova já havia sido definida no despacho saneador da ação, sem que houve contestação das parte, e resultando em preclusão processual. Além disso, considerou que houve coisa julgada material no caso, em mandado de segurança anterior que reconheceu a finalidade urbana do imóvel, conforme legislação municipal que estabeleceu a presunção juris tantum da destinação urbana dos imóveis em Taboão da Serra.
A ação tramita com o número 2328748-95.2024.8.26.0000 no TJSP.