By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: O reforço e a fragilização das garantias fundamentais no PLP 108/24
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > O reforço e a fragilização das garantias fundamentais no PLP 108/24
outros

O reforço e a fragilização das garantias fundamentais no PLP 108/24

Última atualização: 5 de agosto de 2025 05:00
Published 5 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

O PLP 108/2024 instala nova fase do contencioso tributário, ao estabelecer a disciplina do processo administrativo para os litígios do IBS. Malgrado o Poder Legislativo tenha fortificado as conexões fiscais ao sistema de precedentes, manteve o recuo quanto ao controle de legalidade e constitucionalidade pelas autoridades julgadoras, o que pode repetir tom crônico do estímulo à judicialização e frustrar o intelecto de redução dos custos associados à arrecadação e ao pagamento de tributos que plasmou as discussões da EC 132/2024.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFReceba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu emailInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A proposta legislativa é oxigenadora ao reger que a tramitação, iniciada pelo ato de impugnação diante do crédito tributário formalizado pelo lançamento de ofício, não se limita às razões de fato ou de direito invocadas, porquanto a autoridade julgadora pode determinar diligências e “solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo” (art. 84, caput, c/c art. 87, caput, do PLP 108). A previsão encoraja a cooperação, mas somente deixa a porta aberta se a autoridade julgadora assim decidir.

A prática de participação conjunta entre o fisco e os contribuintes, na busca da verdade material, urge se tornar a regra, sobretudo perante a previsão do art. 92, I a IV e § 1º, que exige a observância, “desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação”, de: (i) Súmulas Vinculantes do STF; (ii) decisões transitadas em julgado em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) decisões do controle difuso submetidas ao rito do 52, X, da CF, pelo Senado Federal; (iv) decisões transitadas em julgado na sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos; e (v) “atos administrativos vinculantes decorrentes da competência constitucional do CG-IBS para uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS”.

Caso a decisão deixe de aplicá-los sem “distinguishing” ou “overruling”, caberá incidente de uniformização, mas é defeso afastar a legislação tributária sob os auspícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Logo, mesmo se um ato normativo for eivado desses vícios, a autoridade deverá aplicá-lo, em franca dissonância com o “due process” e o princípio da legalidade (arts. 5º, LIV, e 37, caput, da CF). A aprovação dessa disposição merece ressalvas, outrossim, frente ao art. 84, IV, da CF, pois se os atos executivos devem promover a “fiel execução” da lei, excluir sua apreciação pelo Comitê Gestor importaria pulverizar a função julgadora da autoridade administrativa e dilatar às questões ao crivo do Poder Judiciário.

Não só. Ao se tornar alheio à legalidade ou à inconstitucionalidade da legislação tributária, a autoridade julgadora perde sua potência jurisdicional e se esvai do poder de resolver antinomias do ordenamento.[1] A redação do PLP 108, em verdade, ecoa o vetusto art. 26-A do Decreto 70.235/1972, que assim versa quanto ao Carf.

Descabe olvidar, contudo, que a questão não se esgotou no STF. No julgamento da Petição 4.656, o ministro Gilmar Mendes chancelou o controle difuso feito pelo CNJ e, em sede de obiter dictum, firmou que o tópico não estava pacificado, eis que aquele órgão apenas havia aplicado entendimento sedimentado pela corte,[2] posição seguida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Na mesma via, a ministra Cármen Lúcia destacou que a faculdade de controle versa poder implícito dos órgãos administrativos, na medida em que que todos os aplicadores da lei devem interpretar a Constituição. Com efeito, o ministro Luiz Fux frisou que impedir esse exercício pleno de controle seria diminuir o significado de uma “sociedade aberta aos intérpretes da Constituição”.

A referência direta à Peter Häberle não configura mero truísmo, haja vista que a Constituição é enxergada enquanto processo público, cuja interpretação é realizada até por aqueles que não sejam diretamente por ela afetados.[3] Dessa feita, a unidade da Constituição surge das funções exercidas pelos diferentes intérpretes, o que resulta na fragilidade argumentativa em vedar o exercício desse poder aos órgãos administrativos.

Curioso, ademais, que o art. 92, § 1º, do PLP 108, imponha aos julgadores a deferência aos “atos administrativos vinculantes” editados pelo Comitê Gestor, cujo Conselho Superior é composto apenas por representantes dos estados, Distrito Federal e municípios (art. 8º), além de seu Comitê de Harmonização, formado somente por auditores fiscais (arts. 111 e 112). A participação da sociedade civil, sobretudo de acadêmicos, é essencial para abalizar as discussões com perspectivas para além dos interesses do fisco. Inexiste previsão, também, sobre quais atos dessa natureza são vinculantes, o que tornará nublado planejamento dos contribuintes a respeito do que devam seguir.

O papel secundário do sujeito passivo é reforçado pelo art. 91, § 4º, do PLP 108, dado que ao decidir se há vinculação, a autoridade julgadora deverá ouvir exclusivamente a representação fazendária sobre eventual identidade entre a matéria tratada, sem qualquer dever de escutar o contribuinte, em violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). A dinâmica é mais grave frente do art. 83, § 4º, do PLP 108, ao permitir que a autoridade administrativa que lavrou o AIIM altere o lançamento após a impugnação, “diante de vício sanável ou ato de lançamento de ofício ou de necessidade de sua reformulação”.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Mais além, não há qualquer previsão de que a distinção ou a superação do precedente, ainda que permeada por acatar ou repulsar os argumentos do fisco, demande encargos de fundamentação. A premissa se choca com o norte do art. 93, IX, da CF, que exige, sob pena de nulidade, a motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, bem como a obediência da Administra Pública aos princípios da motivação e da eficiência (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999).

Importa realçar que o art. 15 do CPC prevê a aplicação supletiva e subsidiária do codex aos processos administrativos na ausência de regulamentação, o que demanda atenção ao rol numerus apertus de seu art. 489, § 1º, como vértice ilustrativo das hipóteses em que as decisões serão consideradas não fundamentadas e, por conseguinte, passíveis de anulação. Lado outro, a ausência de especificação do PLP 108 a respeito poderá amplificar o contencioso tributário.

Deveras, o grupo de trabalho coordenado pela ministra Regina Helena Costa, instituído por meio da Portaria STJ/GP 458/2024, identificou tanto que a organização da tributação no destino e a remodelagem fiscal do setor de serviços devem intensificar o número de disputas judiciais quanto que a ausência de unificação processual pode gerar judicialização duplicada.

De igual modo, o CNJ oficializou grupo de trabalho, pela Portaria 96/2025, para estudar as mudanças assinaladas, posto enxergar a potencialidade de entraves na uniformização da jurisprudência e a inauguração de fronteiras ao acesso à Justiça.

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Em corolário dos interesses arrecadatórios, o modelo erigido pelo contencioso administrativo do PLP 108 esmaece garantias processuais fundamentais, ao permitir que a autoridade julgadora seja atriz homologatória dos desígnios do fisco.

Ausentes reflexões esmiuçadas no Congresso Nacional, no afã de possibilitar a participação igualitária entre os sujeitos passivo e ativo, bem como os controles de legalidade e constitucionalidade, a consagração da lógica estampada na atual versão do PLP 108 estimulará a judicialização, em confronto à salvaguarda da duração razoável e da celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).


[1] Cf. XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 96.

[2] Cf. STF. Petição nº 4.656. Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19/12/2016, DJe 04/12/2017.

[3] Cf. HÄBERLE, Peter. Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Juristen Zeitung, n. 10, p. 297-305, mai. 1975, p. 301.

You Might Also Like

Metanol, crimes de sistema e a urgência de uma constituição da Terra

Corrida de reabertura do Autódromo de Brasília terá entrada gratuita

São 170 vagas! Empresa de ônibus oferece oportunidades de empregos em Salvador

STF tem maioria contra reajuste por idade em planos de saúde antigos

Rui Costa ataca Bolsonaro em evento na Bahia: “Não mexeu uma palha”

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Homem que sequestrou ônibus na Rodoviária do Rio vai a júri popular 

21 de janeiro de 2025
Nigéria: Militantes matam ao menos 23 em ataque, dizem fontes de segurança 
Após EUA afastarem aliados, China tenta garantir protagonismo global 
Damian Lillard retorna ao Portland Trail Blazers com contrato de três anos 
Carnaval 2026: Gaviões da Fiel lança enredo “político e poético” 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?