A 2° Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela aplicação da taxa Selic em correções de dívidas civis quando não houver um indicador contratual. O julgamento do RE 1558191 ocorre em plenário virtual, com previsão para encerrar às 23h59 desta sexta-feira (12/9).
Em seu voto, o ministro relator, André Mendonça, defende que a taxa Selic é a taxa legalmente prevista para ser aplicada nas relações civis,” na forma expressamente disposta no multicitado art. 406 do CC/2002″. Além disso, ele afirma que se for imposta nas dívidas civis, uma taxa de juros de mora, obrigatória, de 1% ao mês, como a questionada no recurso, acumulada mês a mês, seria “elevadíssima, tanto para os padrões vigentes no mercado monetário brasileiro, como mundial”.
Mendonça reforça que, nesse cenário hipotético, o “credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração bem superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à Selic”.
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Representando a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), que é amicus curiae, o advogado André Gondinho, sócio do Bichara Advogados, considerou que nesses casos é de extrema importância que haja um índice de referência para a aplicação da correção.
“Nessa situação, a gente aplica o que é chamado de juros legais, ou seja, aqueles juros que decorrem de lei. A decisão coloca uma pá de cal nessa discussão, determinando que as dívidas civis, na ausência de juros contratuais ou acordados, correspondem à taxa Selic”, afirmou ao JOTA.
“A vítima de um dano, tem o direito de receber por aquele dano, mas ela não pode receber um adicional, existe um limite que obviamente deve ser recomposto ao longo do tempo”, completou.
Caso concreto
A ação foi ajuizada no Supremo pela Expressa Itamarati, condenada por causar lesões a uma passageira devido à condução em alta velocidade. A empresa foi responsabilizada pelo incidente e obrigada a pagar o valor indenizatório de R$ 20.000 por danos morais com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença.
O questionamento girava em torno de qual indicador que seria usado para a correção monetária. Antes de chegar ao Supremo, o caso foi discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde houve divergências quanto à interpretação do art.406.
No STJ, o ministro Luiz Felipe Salomão rejeitou a incidência da Selic à indenização. Para ele, a taxa de juros de mora de 1% era aplicável a dívida, pois cabia ao recurso a aplicação do art. 161 do CTN que determina que, caso não haja controvérsias na Lei, a taxa aplicada seria de 1% ao mês. O ministro também avaliou que a taxa Selic é imprevisível e variável, enquanto um percentual fixado de juros seria mais salutar.
As divergências na interpretação surgiram após uma mudança no Código Civil, que definiu que a taxa de juros legal é equivalente à taxa aplicada para a mora dos tributos federais, ou seja, as dívidas tributárias. Antes, o Código de 1916 determinava que a taxa de juros legal era de 6% ao ano, portanto, não havia discussão quanto à aplicação da taxa em correções de dívidas. “Essa discussão se dá exatamente em interpretar, escolher ou aplicar qual seria o adequado”, diz Gondinho.