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A busca do equilíbrio na cessão de direitos trabalhistas

Última atualização: 26 de setembro de 2025 05:00
Published 26 de setembro de 2025
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O mercado brasileiro de cessão de créditos trabalhistas experimenta transformação estrutural impulsionada pela convergência entre a consolidação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o desenvolvimento de tecnologias de análise preditiva baseadas em inteligência artificial.

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Este fenômeno, que movimenta cifras superiores a R$ 600 bilhões segundo estimativas do setor, representa oportunidade única de democratização do acesso à justiça trabalhista, mas também introduz desafios regulatórios complexos relacionados à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

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A implementação efetiva do mercado de litígios no âmbito da Justiça do Trabalho brasileira ganhou impulso decisivo com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que, paradoxalmente, ao introduzir maior rigor nos critérios para concessão de justiça gratuita e estabelecer regras de sucumbência, criou ambiente propício para o desenvolvimento de mecanismos alternativos de financiamento processual.

Este contexto regulatório, inicialmente concebido para desestimular demandas consideradas temerárias, acabou por catalisar a emergência de um mercado estruturado de cessão de créditos trabalhista.

Simultaneamente, a estabilização de entendimentos jurisprudenciais através de súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, inicialmente concebida como mecanismo de uniformização decisória e garantia da segurança jurídica, assumiu dimensão econômica que transcende suas funções originais.

Esta previsibilidade oferecida por precedentes consolidados permite aos fundos de investimento realizar cálculos atuariais sobre a probabilidade de êxito de determinados créditos, criando assim um mercado eficiente que, por um lado, pode beneficiar significativamente trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica, mas que, por outro, requer cuidadosa regulamentação para prevenir abusos e distorções sistêmicas.

A problemática central que se delineia reside precisamente no delicado equilíbrio entre os benefícios econômicos da liquidez antecipada proporcionada pela cessão de créditos e a imperativa necessidade de preservar tanto a natureza alimentar dos direitos trabalhistas quanto a função social dos precedentes como instrumentos evolutivos do direito laboral.

Esta tensão manifesta-se de forma particularmente aguda quando consideramos que a busca por previsibilidade, embora benéfica para a eficiência econômica, pode simultaneamente criar incentivos para a cristalização de entendimentos jurisprudenciais, comprometendo a capacidade adaptativa do sistema jurídico às transformações sociais.

Diante deste cenário complexo, emerge a questão fundamental: como maximizar os benefícios do financiamento de litígios trabalhistas para o acesso à justiça enquanto se preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais contra possíveis distorções mercadológicas? Esta questão assume particular relevância e urgência no contexto pós-reforma trabalhista de 2017, período que não apenas criou novas oportunidades de investimentos, mas também introduziu riscos potenciais de precarização dos direitos laborais através de mecanismos aparentemente neutros do ponto de vista técnico-jurídico.

Os créditos trabalhistas são ativos muito valorizados no mercado porque em um processo de recuperação judicial de uma empresa, o pagamento dos credores trabalhistas deve ser priorizado na etapa de pagamentos. O Judiciário entende que as dívidas trabalhistas admitidas (verbas rescisórias incontroversas) devem ser honradas na primeira audiência. Ocorre o mesmo no procedimento falimentar, quando houver pagamento dos credores, os créditos trabalhistas serão considerados em primeiro lugar sobre os demais.

Além disso, a incorporação de tecnologias de inteligência artificial na análise jurisprudencial trabalhista representa oportunidade sem precedentes de democratização do acesso à informação jurídica, tradicionalmente restrita a operadores especializados com recursos tecnológicos avançados. Esta democratização tecnológica pode nivelar substancialmente as condições processuais entre trabalhadores e empregadores, criando ambiente de maior paridade informacional que favorece diretamente a efetividade dos direitos fundamentais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece oficialmente o potencial transformador da inteligência artificial para o sistema judiciário brasileiro. Conforme estabelecido na Resolução CNJ 332/2020, a IA, no âmbito do Judiciário, visa promover o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa da jurisdição, bem como descobrir métodos e práticas que possibilitem a consecução desses objetivos.

Esta diretriz oficial reconhece que a IA pode funcionar como instrumento de democratização judicial quando adequadamente orientada pelos princípios constitucionais.

As ferramentas de jurimetria aplicadas especificamente ao TST revelam capacidade significativa de processamento e análise de padrões decisórios que transcendem as limitações da análise qualitativa tradicional. Dados oficiais do CNJ indicam que metade dos tribunais brasileiros já possui projetos de IA em desenvolvimento ou implementados, demonstrando movimento institucional consistente em direção à incorporação tecnológica estruturada. Esta expansão tecnológica pode beneficiar especialmente trabalhadores e advogados trabalhistas com menores recursos, democratizando efetivamente o acesso a análises sofisticadas de jurisprudência.

A regulamentação equilibrada do mercado de cessão de créditos trabalhistas pode catalisar transformação mais ampla na democratização digital dos direitos laborais, criando ecossistema tecnológico orientado para empoderamento dos trabalhadores. Esta transformação prospectiva pode posicionar o Brasil como referência global em inovação jurídica socialmente orientada, demonstrando que desenvolvimento tecnológico e preservação de direitos fundamentais podem ser objetivos complementares quando adequadamente orientados por políticas públicas inteligentes.

A construção de marco regulatório equilibrado para o mercado de cessão de créditos trabalhistas representa oportunidade única de harmonizar inovação econômica com proteção social, demonstrando que desenvolvimento tecnológico e preservação de direitos fundamentais podem ser objetivos complementares quando adequadamente orientados por políticas públicas inteligentes.

A experiência brasileira com este desafio regulatório pode posicionar o país como referência global em inovação jurídica socialmente responsável, contribuindo para desenvolvimento de modelos adaptáveis para outros contextos nacionais enfrentando desafios similares. O sucesso desta iniciativa regulatória dependerá fundamentalmente da capacidade de construir consensos democráticos amplos que reconheçam tanto os benefícios potenciais da inovação quanto a necessidade de salvaguardas adequadas.

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À construção consensual – que pode fortalecer legitimidade e efetividade da cessão de direitos – soma-se uma proposta de marco regulatório para atuação dos fundos de litígio, estabelecendo princípios e diretrizes para regular esse novo mercado, não apenas para a cessão de créditos trabalhistas, mas abrangendo todos os demais ativos judiciais.

Para evitar abusos e garantir paridade participativa, o novo texto legal proposto sugere a aplicação de dez princípios: transparência, responsabilidade, justiça acessível, não interferência na estratégia da defesa, risco compartilhado, proporcionalidade, confidencialidade, regulação e fiscalização, solidariedade, educação e prevenção.

Um diploma legal com este escopo colocará um ponto final na necessidade de se estabelecer  salvaguardas à proteção dos direitos dos trabalhadores, à transparência das operações e à integridade do sistema judiciário trabalhista quando se tratar da cessão de direitos creditórios.

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