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Direito da concorrência e o setor cultural

Última atualização: 28 de setembro de 2025 05:15
Published 28 de setembro de 2025
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Nos artigos anteriores desta série, explorou-se o novo cenário de fomento cultural no Brasil, impulsionado pela Lei 14.903/2024, e destacou-se a importância do compliance anticorrupção para a integridade do setor. Para complementar essa base, é necessário compreender o papel do Direito da Concorrência no setor cultural.

A aplicação de princípios concorrenciais assegura que o aumento de investimentos e a dinâmica de mercado não resultem em efeitos anticompetitivos. Este artigo aprofunda-se na interseção entre cultura e concorrência, buscando lições valiosas em experiências internacionais.

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O Direito da Concorrência atua, como regra, para a proteção do bem-estar do consumidor. Conforme Paulo Burnier da Silveira, “a concorrência entre as empresas gera menor preço, maior qualidade e mais variedade de produtos e serviços para os consumidores. Essa é a razão de ser do chamado Direito antitruste”[1]. Dentro da dinâmica de proteção de bem-estar do consumidor, nota-se que, no mundo, alguns setores culturais, como de filmes e vendas de ingresso para eventos, já foram objeto de análise concorrencial.

Por exemplo, pelo menos desde 1996, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) passou a emitir documentos sobre o setor de distribuição de filmes, por meio do documento “Competition Policy and Film Distribution”[2].

No documento, a OCDE mencionou que o cinema aparentava ser a atividade cultural mais amplamente praticada nos países desenvolvidos e que, no seu desenvolvimento, questões concorrenciais poderiam surgir sobre integrações verticais ou sobreposições horizontais. Uma das conclusões à época foi a de que filmes não eram distribuídos apenas em cinemas, mas também por vídeo ou televisão.

A OCDE identificou algumas barreiras que poderiam dificultar a entrada no setor, incluindo regulações para proteção de distribuição no cinema, em vez de distribuição na televisão ou por vídeo; outra barreira poderia ser o circuito de exibição de filmes, que poderiam ser distribuídos em grandes salas comerciais, e não em cinemas independentes. Na exibição, a entidade considerou as barreiras relativamente insignificantes, pois estariam principalmente relacionadas à capacidade de adquirir direitos de exibição.

A OCDE também listou dificuldades relacionadas para que cinemas que não estivessem em grandes circuitos e não fossem verticalmente integrados operassem, incluindo o lançamento do filme, que normalmente ocorre em grandes circuitos, e não em cinemas menores; a duração do período de distribuição, que normalmente era de quatro semanas ou mais, impedindo que os cinemas menores suprissem a demanda dos consumidores; a prática de zoning (que consistiria na definição de limites geográficos para exibição dos filmes); a prática de block booking (que consistiria em autorizar a exibição de filme desde que o operador adquirisse direitos de exibição de outros filmes do distribuidor) e blind bidding, em que o operador deveria adquirir o direito de exibição de filme sem assisti-lo antes. Considerando os desafios concorrenciais relacionados, a OCDE realizou debate com outras jurisdições para obter experiências envolvendo filmes e sua distribuição.

Vários anos antes do relatório da OCDE, em 1927, a Federal Trade Commission (FTC) dos Estados Unidos foi importante na análise de práticas envolvendo a indústria cinematográfica, em caso envolvendo a Famous Players-Lasky Corp. Segundo a FTC, a Famous Players-Lasky fez movimento de expansão de produção para distribuição de filmes por meio da aquisição da Paramount Pictures e de salas de cinema. Uma das condutas que teria sido imputada à empresa foi a de block booking, forçando exibidores independentes a alugar um “bloco” de filmes indesejados para ter acesso aos filmes mais populares para exibição.

A empresa também foi acusada de ameaçar construir cinemas concorrentes, oferecer preços diferenciados a colaboradores e diminuir preços de ingressos em concorrência direta com exibidores que não cooperassem. A FTC considerou essas práticas como anticompetitivas[3].

Outro exemplo mais recente no setor cultural é a ação ajuizada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos contra a Live Nation Entertainment Inc. e sua subsidiária Ticketmaster LLC[4]. A ação acusa a Live Nation-Ticketmaster de monopolização e conduta anticompetitiva em diversos mercados da indústria de entretenimento ao vivo.

Alegou-se que a empresa, por meio de práticas como, exploração de relacionamentos estratégicos, retaliação contra potenciais concorrentes e locais de shows, celebração de contratos de exclusividade de longo prazo, restrição do acesso de artistas a locais e aquisição estratégica de concorrentes, tem prejudicado consumidores com preços mais altos e pouca inovação, além de limitar oportunidades para artistas e promotores menores.

A análise desses precedentes internacionais é clara: o setor cultural, apesar de suas particularidades, não opera em um vácuo concorrencial. As autoridades buscam assegurar que o fomento e as dinâmicas de mercado não prejudiquem o consumidor, a criatividade e a inovação. Os exemplos acima mostram que, internacionalmente, o Direito da Concorrência é aplicável e fundamental para garantir um ambiente equitativo para todos os agentes culturais.

A Lei 14.903/2024 abre um universo de oportunidades para o setor cultural brasileiro. Contudo, seu pleno potencial só será alcançado com um compromisso inabalável com a integridade (conforme discutido no artigo anterior) e a livre concorrência. As lições extraídas das experiências internacionais demonstram que a promoção de um ambiente de mercado justo, que previna abusos e fomente a inovação, é fundamental para que o fomento cultural realmente impulsione o bem-estar do consumidor.

O próximo e último artigo aprofundará a aplicação do Direito da Concorrência no Brasil.


[1] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 2021, página 3.

[2] https://www.oecd.org/en/publications/competition-policy-and-film-distribution_05294ea4-en.html

[3] BELINDA LI, Antitrust Issues in the Film Industry: A Case Study of the Disney-Fox Merger and its Impacts in the Context of the COVID-19 Pandemic.

[4] https://www.justice.gov/archives/opa/pr/justice-department-sues-live-nation-ticketmaster-monopolizing-markets-across-live-concert

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