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Portal Nação® > Noticias > outros > Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF
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Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF

Última atualização: 4 de outubro de 2025 07:07
Published 4 de outubro de 2025
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O colegiado da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, validar a aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros pagos pela Gerdau Aços Longos S.A., afastando a cobrança fiscal, que superava R$ 179 milhões. O benefício fiscal foi concedido a partir de contratos de Pré-pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE).

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 24/6. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A fiscalização alegava que os recursos captados não foram efetivamente destinados ao financiamento das exportações, como exigiam os contratos, inviabilizando o direito ao benefício fiscal. Além disso, para o fisco, houve descasamento temporal na amortização dos contratos de PPE/RAE.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 24/6. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que os recursos foram transferidos para a controlada da companhia no exterior, a Gerdau Overseas Ltd., no mesmo dia do recebimento dos valores e que tal envio viola o “caráter objetivo e restrito” do benefício, segundo o procurador Rodrigo Moreira Lopes.

A argumentação foi acolhida pela relatora, que votou por manter a autuação. Bessa entendeu que a empresa captou os valores para dar destinação a operações societárias e que, por isso, a isenção não se justificaria. Os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o entendimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a legislação aplicável ao caso, o Decreto 6.761/09, não aponta que o valor deve ser destinado imediatamente, a fim de permitir flexibilidade operacional às exportadoras. Ainda, salientou que a pessoa jurídica já tinha recursos suficientes para a aquisição societária e que foi feita a amortização integral dos contratos a partir de operações de exportação.

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“Há comprovação de que a empresa realizou exportações no valor superior ao financiamento. Os contratos foram devidamente amortizados por meio dessas exportações. A exigência de uma vinculação literal e imediata não está prevista na legislação e não deve ser presumida”, sustentou a advogada Diana Piatti Lobo, representante da empresa.

Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, que entendeu que a legislação não exige uma vinculação direta, imediata ou exclusiva entre os recursos captados e o embarque das mercadorias. Acompanharam o voto os conselheiros Fernando Brasil, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir Jose Dalle Lucca.

O processo é o de número 16682.721052/2018-69.

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