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Precedentes tributários e reforma: o papel do STF

Última atualização: 5 de outubro de 2025 05:00
Published 5 de outubro de 2025
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A reforma tributária, promovida pela Emenda Constitucional 132/23, inaugura um novo modelo do sistema tributário brasileiro. Basicamente, operou-se a substituição dos tributos tradicionais sobre o consumo pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e a fixação de novos princípios que nortearão esse sistema, quais sejam, o da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da defesa do meio ambiente.

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Em meio a essas transformações, que inclusive enfrentarão um longo período de transição, o Supremo Tribunal Federal (STF) assume, mais uma vez, um papel crucial.

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A reforma tributária já suscita diversas dúvidas e incertezas, e essas dúvidas não tardarão em chegar ao STF para uma solução em definitivo. A pergunta que surge é a seguinte: como ele se posicionará diante dessas novas demandas?

Como já pontuado pela professora Fernanda Donnabella Camano[1], de um lado, a Corte Suprema deverá promover a análise das demandas pendentes, relacionadas ao atual sistema, sob a influência dos novos princípios acima mencionados, em um movimento de dialogia.

Do outro, será necessária a interpretação da nova ordem tributária a partir de premissas atualizadas, com uma possível revisão de conceitos formulados nos precedentes já existentes (desde que guardem relação com o atual modelo), que deverão ser adaptados à materialidade dos tributos do novo sistema.

O desafio é grande. Exige-se do STF uma postura institucional ainda mais consciente e uniforme, voltada não apenas à resolução de litígios específicos, mas, sobretudo, à construção de precedentes sólidos, coerentes e adequados à nova ordem constitucional tributária.

De fato, o STF, como Corte de Precedentes, deve atuar preponderantemente na formação de razões de decidir (ratio decidendi) que possam orientar de forma uniforme toda a sociedade, garantindo segurança jurídica, isonomia e previsibilidade – valores especialmente relevantes em um sistema tributário que busca ser mais simples, transparente e justo.

Em outras palavras, o Sistema de Precedentes[2], aplicada à nova realidade tributária, impõe ao STF o dever de analisar com cuidado os fundamentos que sustentaram os seus precedentes antigos, verificando se estes ainda subsistem diante da alteração substancial das normas constitucionais e da configuração dos novos tributos.

Não basta replicar interpretações antigas, e nem apagar a ordem anterior. Será necessário reconstruir o entendimento à luz da nova moldura normativa, utilizando, se necessário, as técnicas de distinguishing (diferenciação) ou overruling (superação fundamentada) para preservar a coerência e a integridade do sistema jurídico.

Para além disso, o STF enfrentará o desafio de definir as condições para a extensão ou não dos julgados envolvendo a CBS ao IBS e vice-versa. Apesar desses tributos possuírem normas estruturais semelhantes, com base ampla, são figuras distintas no desenho federativo e na competência tributária. A interpretação uniforme, onde for possível, contribuirá para a simplicidade e a segurança do sistema jurídico, mas a extensão de entendimentos deverá sempre respeitar os limites constitucionais da legalidade tributária e do pacto federativo.

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A atuação do STF, ao que nos parece, deverá ser pautada por três grandes compromissos: (i) a atualização dos fundamentos de seus precedentes, reconhecendo a superação parcial ou total de determinados conceitos antigos quando incompatíveis com a nova realidade; (ii) a construção de precedentes claros e normativos, com uma gestão e formação eficientes, capazes de orientar de maneira segura e isonômica a atuação dos Poderes Públicos e dos contribuintes; e (iii) o respeito ao pacto federativo, especialmente no tocante à autonomia dos entes na gestão do IBS e à competência exclusiva da União sobre a CBS.

Ao agir dessa maneira, o STF não apenas cumprirá seu papel de atribuir sentido à Constituição, mas também contribuirá decisivamente para a consolidação do novo sistema tributário, com maior segurança jurídica, assegurando que a reforma não seja apenas um redesenho legislativo (revivendo fantasmas e problemas do passado), mas um verdadeiro instrumento de transformação em direção a um sistema mais justo, eficiente e previsível.

*

Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, em relação ao projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária


[1] https://www.conjur.com.br/2023-ago-20/processo-tributario-precedentes-stf-ficam-ambiente-reforma/

[2] Vale lembrar que, antes da entrada em vigor da Teoria dos Precedentes, o estrondoso volume de demandas que chegavam ao STF em sede de Controle difuso de Constitucionalidade tornou-se impraticável. O modelo existente dava claros sinais de esgotamento e, como resposta a esse cenário, adveio o atual Sistema de Precedentes

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