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Portal Nação® > Noticias > outros > Receita de venda de plano de saúde não é ato cooperado, decide Carf
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Receita de venda de plano de saúde não é ato cooperado, decide Carf

Última atualização: 13 de janeiro de 2025 10:58
Published 13 de janeiro de 2025
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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a receita decorrente da venda de planos de saúde não configura ato cooperado. O posicionamento da turma, desfavorável ao contribuinte neste caso, vai ao encontro com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Na prática, a cooperativa de serviços médicos, que também opera como administradora dos planos, não pode excluir esses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 28/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFCom notícias direto da ANVISA e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para grandes empresas do setor. Conheça!Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 28/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

No processo analisado, a cooperativa opera na intermediação da relação negocial entre o médico cooperado e o paciente. Para a fiscalização, os resultados provenientes da venda dos planos de saúde têm natureza mercantil e, por isso, não são atos cooperativos e devem ser tributados.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o contribuinte não poderia ter excluído os resultados da operação da base de cálculo. Em seu voto, a conselheira apontou a evolução da jurisprudência do STJ e afirmou que o entendimento está de acordo com o do tribunal superior.

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No REsp 58.265/SP, ficou definido que as operações com terceiros não associados, sejam eles contratantes de planos de saúde (pacientes), ou credenciados pela cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), devem ser tributadas.

A defesa do contribuinte sustentou que a operação configura ato cooperativo porque grande parte da receita de planos de saúde é direcionada aos médicos cooperados. Por isso, a cobrança deveria ser afastada. Afirmou que os custos eram segregados de acordo com a natureza de cada serviço e indicou a insegurança jurídica com relação ao tema, já que essa forma de tributação foi chancelada à época dos fatos geradores pela ANS e auditorias externas.

Com relação ao recurso da Fazenda, a relatora também votou para restabelecer a multa isolada que havia sido afastada pela turma ordinária, mas ficou vencida junto dos conselheiros Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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O processo tramita com o número 16539.720009/2013-25 e envolve a Fazenda Nacional e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

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