Nos dias 29 e 30 de outubro, tive a grata satisfação de participar do Fórum Internacional Supply Chain e Expo Logística 2025, realizado pela ILOS.
Supply chain é um mercado que prima pelo uso da inteligência e da especialidade. Empresas com plena existência e suporte contábil e fiscal, se unem em propósitos específicos, mediante estudo, planejamento e um grau impressionante de assertividade na execução dos propósitos.
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E este setor envolve também as importações indiretas, por encomenda ou por conta e ordem. A cadeia de suprimentos adota ferramentas tecnológicas para fomentar a segurança, a sustentabilidade, o ganho de produtividade, a integração das cadeias de suprimentos e a utilização do transporte multimodal a fim de viabilizar a rota e reduzir riscos em rodovias.
Integram diversos setores da empresa nos projetos e gerenciam riscos, antecipam e buscam superar possíveis intercorrências (ex., clima, atracação repentina de navios, falta de motoristas no transporte terrestre, variáveis do petróleo e preços dos pneus, diferenças de bitolas em ferrovias que inviabilizem determinadas rotas).
Existem diversos pontos de contato entre este setor e o direito aduaneiro. A priori, fato é que as normas aduaneiras são defasadas e este contexto não se alterará em breve espaço de tempo. Portanto, é um desafio saber definir as estratégias, com a dinâmica e agilidade que é inerente do setor.
Não obstante saber que a inteligência, especialidade e a agilidade são pressupostos do universo da logística, é preciso registrar que simples cuidados, mesmo em tempos de alta tecnologia, devem ser tomados.
Fazer o simples e bem feito é uma regra infalível que norteia a prova nos regimes de importações indiretas. Refiro-me a guarda dos documentos. A começar pelas tratativas negociais. A depender de quem negocia e da forma com que se procede na compra dos insumos ou da forma de se colocar os pedidos, os tramites podem amparar as boas praticas comerciais da empresa.
Por outro lado, a falta de controle da documentação que ampara as negociações, podem amparar uma acusação fiscal que vai resultar em anos de litígios. Boa guarda das tratativas negociais, mesmo que realizadas de forma sucessivas, é fundamental para se blindar as operações de suprimentos. E não me refiro somente a eventual contrato de fornecimento, mas aos pedidos. Neste aspecto a tecnologia é importantíssima.
A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade de indicação do destinatário final do produto em casos de importações por conta e ordem de terceiros e encomenda. Via de regra os produtos são insumos, afinal de contas, trata-se do setor de suprimentos.
O cenário aponta para uma tendência de substituição da forma de realização de pedidos de compras realizados em e-mails, com estoques organizados por planilhas por softwares de alta tecnologia, cuja estratégia se pauta, além da agilidade e efetividade, na sustentabilidade.
E por falar em estoque, é natural que a sua negociação em tempo real seja decorrente de um fluxo de rotatividade no qual é impossível aguardar o produto importado ser desembaraçado para ser negociado com um determinado cliente. Até porque não se trata de um único comprador ou um lote específico, mas de uma gama enorme de adquirentes e de lotes de produtos.
Faço referência a estoques pois, não raras as vezes, a fiscalização exige prova de sua existência em procedimentos fiscalizatórios para constatar eventual existência de fato e de direito de determinado contribuinte. Todavia, aos ‘olhos’ do financeiro da empresa, é custo. Por isso que muitas empresas entendem que se deve manter o necessário para a rotatividade dos pedidos e atendimento rápido dos clientes. Contraponto interessante.
A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade de indicação do destinatário final dos produtos nas formas de importações ou exportações indiretas a fim de se evitar a lavagem de dinheiro, concorrência desleal, adoção de empresas fantasmas, uso indevido de benefícios fiscais em detrimento do bom contribuinte, dentre outros fatores que afetam, diretamente, não só o interesse público mas, especialmente, do privado.
No entanto, registra-se que a atual forma exigida para a identificação parece estar em descompasso com a dinâmica e as boas práticas da logística atual, posto que inerentes a normativas ultrapassadas e elaboradas em contextos nitidamente diferentes do estágio atual de negócios.
Este ponto é perigoso. Enquanto se usam KPIS (Key Performance Indicators), ferramentas de PCP-Planejamento e Controle de Produção, plataformas de orquestrações logísticas, de outro lado, não são poucos os cases em que a ausência ou volume reduzido de estoque de mercadorias, assim como o direcionamento do produto, da importadora para com o destinatário final, é tido como “prova de fraude”. Por isso se diz ser tão importante guardar as tratavas negociais e dos pedidos.
As consequências dessas autuações são diversas. A começar pelas severas multas que vão de 1 a 100% do valor aduaneiro, sem prejuízo da cumulatividade, quando possuírem naturezas diversas (LI, Subfaturamento e Erro de Classificação, Interposição Fraudulenta de Terceiros, Cessão por nomes p. ex.). Adiciona-se a possibilidade de perda de CNPJ.
O Governo implantou no novo processo de importação- DUIMP que resultará em ganho significativo de tempo. Em razão da integração das informações da Receita, Banco Central e MDIC e dos órgãos governamentais anuentes no sistema no Portal Único de Comércio Exterior, bastará que o importador promova um único registro. Este sistema está em fase de implantação gradual. Mas em breve funcionará na sua integralidade.
A Lei Geral do Comércio Exterior, embora questionáveis em inúmeros pontos, também merece ser destacada. Encontra-se em tramite entre o Senado e a Câmara dos Deputados. DA mesma forma, a Lei do Operador Economico Autorizado-OEA.
Com base no exposto, concluo meu raciocínio destacando que é preciso que, na integração de todas as informações da empresa no modelo atual de logística, deve-se inserir aquelas referentes ao gerenciamento de riscos aduaneiros, especialmente quando se atuar na cadeia de fornecimento com produtos importados para evitar acusações de fraudes e conluios.
Reitero que estes termos são fruto da legislação brasileira arcaica e ultrapassada mas que, como se sabe, não será alterada em tão pouco tempo. Portanto, deve-se ter todas as informações para saber atuar.
De mais a mais, com a entrada em vigo da reforma tributária, tendo em vista que a tributação será no destino ou local do consumo, resta saber como será a reorganização das empresas, especialmente daquelas que usufruem dos benefícios fiscais estaduais, no tocante a logística e distribuição.
Será que haverá possibilidade de se compartilhar espaços e plantas industriais a fim de se promover novas estratégias de atuação no mercado?
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Entendo que o contexto é de transformação. Mas as regras básicas ainda valem e muito, a exemplo da guarda da documentação das operações comerciais. Defende-se ainda a necessidade de que se proceda em uma revisão urgente de toda legislação ultrapassada, mediante integração dos setores dessas empresas com suas representatividades politicas para conseguir força no Congresso de modo que seus anseios sejam lá representados.
Essa revisão passa também pela OAB e todos os setores de classe do meio jurídico a fim de assessorar tecnicamente a dinâmica da logística de supply chain. Tal fato deverá ser acompanhado da implementação de regras de compliance intra company. E, por fim, entendo que devam realizados diversos fóruns com a participação dos setores público e privado.

