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Garantias alternativas no financiamento do agronegócio

Última atualização: 18 de novembro de 2025 10:00
Published 18 de novembro de 2025
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O acesso ao crédito rural é, historicamente, uma das principais engrenagens de sustentação do agronegócio brasileiro. Por muitos anos, consolidou-se a percepção de que a propriedade da terra seria requisito quase indispensável para a obtenção de financiamentos, sobretudo no crédito oficial.

No entanto, o arcabouço jurídico contemporâneo demonstra que essa exigência não apenas é ultrapassada, como também contraria a evolução normativa voltada à inclusão produtiva e ao fortalecimento das cadeias agroindustriais.

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A legislação brasileira admite um amplo conjunto de garantias que independem da propriedade rural. O Código Civil, em harmonia com normas setoriais como a Lei do Crédito Rural (Lei 4.829/1965), permite que produtores arrendatários, parceiros rurais, meeiros, comodatários e até prestadores de serviços agrícolas acessem financiamentos mediante instrumentos alternativos de garantia. Entre eles, destacam-se a penhora de quotas de produção, a cessão fiduciária de recebíveis, o penhor agrícola e pecuário, o CPR financeiro e a alienação fiduciária de bens móveis vinculados à atividade.

A partir da edição da Lei 13.986/2020 (Lei do Agro), tais mecanismos foram significativamente aprimorados, tornando-se mais claros, eficientes e seguros para credores e tomadores. A Cédula de Produto Rural (CPR), por exemplo, ganhou maior robustez jurídica e passou a admitir garantias financeiras e patrimoniais diversas, inclusive sobre produtos ainda não colhidos ou entregues. Isso propicia o acesso ao crédito por produtores que não detêm domínio sobre a terra, mas exercem atividade econômica regular e possuem capacidade produtiva comprovável.

Outro instrumento de destaque é o patrimônio rural em afetação, que, embora vinculado ao imóvel rural, permite que apenas a fração produtiva afetada seja oferecida como garantia, sem comprometer a totalidade do patrimônio do produtor. Ainda que destinado sobretudo a proprietários, o instituto reforça a tendência jurídica de segmentar riscos e criar garantias mais funcionais, evitando a centralidade absoluta da propriedade fundiária.

Sob a ótica constitucional, a prescindibilidade da propriedade como condição para o crédito rural encontra amparo no princípio da isonomia e na função social da atividade econômica. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a política agrícola deve fomentar a produtividade, o uso racional do solo e a redução das desigualdades regionais. Exigir a propriedade da terra como requisito universal de financiamento excluiria diversos atores essenciais do agronegócio, especialmente pequenos produtores, arrendatários e agricultores familiares — justamente os mais dependentes de políticas de crédito.

Do ponto de vista econômico, o sistema de garantias alternativas amplia a circulação de riquezas e promove maior bancarização do campo. O foco deixa de ser a titularidade sobre o imóvel e passa a recair sobre a capacidade de geração de valor, sobre fluxos futuros e sobre ativos vinculados à atividade produtiva. Isso permite que agentes de menor porte acessem linhas de crédito antes restritas, estimulando inovação e ampliando a competitividade das cadeias agrícolas.

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Embora ainda haja desafios, como a padronização documental, a educação financeira no campo e a necessidade de maior difusão dos instrumentos entre agentes financeiros, o caminho normativo indica um ambiente cada vez mais favorável à desburocratização. A adoção de garantias móveis, documentais e financeiras reduz riscos, facilita a análise de crédito e aumenta a confiança entre credores e produtores.

Em síntese, a propriedade rural deixou de ser critério determinante para o acesso ao crédito agrícola. O ordenamento jurídico brasileiro oferece múltiplas alternativas eficientes e juridicamente seguras, permitindo que a atividade econômica seja o verdadeiro eixo da concessão de financiamentos. Trata-se de uma evolução coerente com o dinamismo do agronegócio e com as diretrizes constitucionais de promoção do desenvolvimento rural sustentável.


Constituição Federal de 1988, arts. 170 e 187.

Lei 4.829/1965 – Institui o crédito rural.

Código Civil (Lei 10.406/2002).

Lei 8.929/1994 – Institui a Cédula de Produto Rural.

Lei 13.986/2020 – Lei do Agro.

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