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Portal Nação® > Noticias > outros > STF tem maioria para rejeitar repercussão geral e não julgar tributação de stock options
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STF tem maioria para rejeitar repercussão geral e não julgar tributação de stock options

Última atualização: 26 de novembro de 2025 07:08
Published 26 de novembro de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos para declarar infraconstitucional a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários ou administradores. Junto a isso, também rejeitou a repercussão geral do tema. Com a decisão, valerá a jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso, que é favorável aos contribuintes.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a questão não é constitucional, porque os dispositivos da Constituição apontados pela União como violados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) só podem ser atingidos “de modo reflexo”.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 25/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

“A solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo aprofundamento – inviável nesta sede – do exame da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes”, afirmou o relator. Seguiram o entendimento de Fachin os ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Sem explicar os votos, defenderam a análise da Corte e a repercussão geral do tema os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que ficaram vencidos. Agora, falta somente o voto da ministra Cármen Lúcia. A votação se encerra nesta terça-feira (25/11).

Inicialmente, o julgamento da Corte teria fim em 10/11, mas foi reiniciado por falta de quórum diante da não manifestação de dois ministros, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

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No caso concreto, a União recorreu da decisão do TRF3 que, em mandado de segurança, afastou a tributação, sob o entendimento de que as stock options têm natureza mercantil, não salarial.

O caso tramita como ARE 1540517 (Tema 1440).

Jurisprudência no STJ

Na 1ª Seção, venceu em setembro de 2024 o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%. O caso foi julgado no tema repetitivo 1226 (REsp 2069644/SP), cuja tese deve ser obrigatoriamente aplicada para as demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ainda está pendente no STJ, porém, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre as stock options. A discussão foi submetida ao rito dos repetitivos pelo STJ em setembro e será analisada no REsp 2070059/SP (Tema 1379), que ainda não tem data para entrar em pauta. No Carf o tema vem sendo analisado caso a caso.

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