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Portal Nação® > Noticias > outros > Conselho libera uso do FGTS em financiamentos dentro do novo teto de R$ 2,25 milhões
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Conselho libera uso do FGTS em financiamentos dentro do novo teto de R$ 2,25 milhões

Última atualização: 26 de novembro de 2025 15:08
Published 26 de novembro de 2025
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O Conselho Curador do FGTS aprovou, nesta quarta-feira (26/11), uma alteração na Resolução 994/2021 que permite o uso do fundo por trabalhadores com financiamentos habitacionais assinados a partir de 2021, desde que o imóvel esteja dentro do novo teto de R$ 2,25 milhões do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A proposta, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), foi aprovada por unanimidade.

A decisão se adequa a regra que elevou o limite do SFH aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em outubro. Embora o novo teto já estivesse valendo para novas operações desde 13 de outubro, muitos mutuários continuavam impedidos de usar o FGTS porque a regra vigente só aceitava o valor de avaliação do imóvel na data da assinatura do contrato, e não o teto atualizado.

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Esse desenho gerou situações consideradas injustas pelo próprio colegiado. Trabalhadores com contratos e imóveis semelhantes recebiam tratamentos diferentes apenas por causa da data de assinatura: quem fechou antes de 11 de junho de 2021 podia usar o FGTS; quem assinou no dia seguinte, não — mesmo que hoje o imóvel estivesse dentro do limite de R$ 2,25 milhões. O problema provocou reclamações de clientes aos agentes financeiros e ao Banco Central, além de risco de judicialização.

Para corrigir essa distorção, o Conselho aprovou a criação do artigo 18-A, que abre uma exceção à regra antiga e permite o uso do FGTS por quem assinou o contrato a partir de 12 de junho de 2021. Pela nova norma, o trabalhador poderá movimentar o fundo desde que, no momento em que for usar o FGTS, o imóvel esteja dentro do teto do SFH vigente. Para isso, será necessário apresentar um novo laudo de avaliação, seguindo os critérios do Conselho Monetário Nacional (CMN).

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Além disso, o colegiado alterou o § 6º do artigo 10 da Resolução 994 para deixar claro que o enquadramento ao SFH — e, portanto, o direito de usar o FGTS — pode considerar não apenas o valor de avaliação da época da assinatura do contrato, mas também as exceções previstas nos artigos 18 e 18-A, que passam a permitir o uso do limite atualizado.

De acordo com a análise de impacto apresentada pelo agente operador do FGTS, a medida deve resultar em um aumento de cerca de 1% na movimentação do fundo por saques, impacto considerado pequeno frente ao benefício regulatório de padronizar o tratamento dos mutuários.

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