A Justiça do Trabalho anulou uma multa administrativa de R$ 89 mil cobrada pela União de uma empresa do setor de engenharia por não cumprir a cota legal de pessoas com deficiência (PCDs) prevista na Lei 8.213/91.
A juíza Letícia Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, entendeu que a empresa tomou “todas as medidas cabíveis” para tentar cumprir a cota exigida por lei, que, no caso específico, seria de 29 vagas. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que multas não devem ser cobradas desde que haja esforços verdadeiros para o cumprimento da cota.
No caso específico, a Justiça considerou que as medidas tomadas pela empresa foram suficientes para caracterizar esforço para preencher o quadro.
A defesa argumentou que a empresa fez a publicação de anúncio das vagas exclusivas para pessoas com deficiência em diversos jornais; fez convênios com entidades especializadas na capacitação e contratação de PCDs; procurou por segurados aptos à reabilitação profissional com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); fez treinamentos de inclusão e diversas adaptações ao ambiente de trabalho.
Mesmo com essas medidas, disse a defesa, a empresa não conseguiu contratar todos os profissionais necessários, tendo apenas quatro pessoas com deficiência em 2021, quando recebeu o auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“O objetivo da lei é punir quem se recusa a contratar pessoas com deficiência sem qualquer justificativa”, afirma o advogado trabalhista Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, que atuou na causa, “não a falta de sucesso em contratar profissionais quando de fato houve esforço para isso”.
No caso em questão, o nicho de atividade da empresa contribuiu para a decisão, pois o trabalho em campo realizado inclui atuação em lugares de difícil acesso e com alto risco de acidentes. Para garantir a segurança do trabalho, algumas funções são incompatíveis com certas condições físicas, o que dificultou a busca, já que os profissionais precisam estar habilitados para as funções técnicas e operacionais típicas da engenharia pesada.
A Justiça também considerou a argumentação de que o período em que o auto de infração foi feito, durante a pandemia de Covid-19, foi excepcional, pois a companhia passava por uma redução compulsória de pessoal por determinação de seu principal cliente, a Petrobras.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que faz a defesa do Ministério do Trabalho, não entrou com recurso e o caso transitou em julgado.
Jurisprudência
Embora o TST tenha jurisprudência consolidada no sentido de afastar a multa quando se comprova que a empresa fez tentativas reiteradas de preencher as vagas com boa-fé, a simples alegação de que não há candidatos qualificados não é suficiente.
Em um acórdão de 2024 (RR 0012232-33.2018.5.15.0111), a 8ª Turma do TST manteve a multa contra uma empresa que não procurou entidades de colocação de pessoas com deficiência e que publicou a maioria dos anúncios de vagas depois do auto de infração.
Para o TST, a empresa precisa demonstrar diligência na busca por profissionais, demonstrando que fez uma divulgação contínua e ampla das vagas, que buscou entidades de inclusão e colocação de profissionais com deficiência e que não criou requisitos pouco razoáveis para dificultar a contratação. A empresa também precisa comprovar que tem programas internos de inclusão e um ambiente adaptado para receber os profissionais.
“Empresas que pretendam afastar a exigibilidade das cotas tem ônus de demonstração, devendo comprovar esforço efetivo de contratação, adequação organizacional, busca ativa de profissionais, adaptações possíveis e eventuais impossibilidades concretas”, explica a advogada trabalhista Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia.
Tentativas de excluir previamente setores inteiros das cotas para pessoas com deficiência têm sido rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento atual da Corte é que as situações têm que ser analisadas caso a caso e que tentativas de excluir genericamente todo um setor das cotas são inconstitucionais.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, a PGR pediu a declaração de inconstitucionalidade de um artigo da Lei 13.194/2015 que excluía o setor de trabalho marítimo embarcado da regra de cotas para pessoas com deficiência.
O plenário do Supremo entendeu por unanimidade que “a deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para toda e qualquer atividade marítima”.
“A eventual incompatibilidade entre determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das pessoas com deficiência”, diz o acórdão.
Mesmo que a decisão seja específica para o setor marítimo, o entendimento é visto como paradigmático da posição do Supremo sobre o tema.
“Embora a decisão tenha alcançado especificamente o setor marítimo, os fundamentos adotados pelo Supremo são amplos, estruturados em princípios constitucionais que ultrapassam a peculiaridade do segmento”, afirma a advogada trabalhista Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia.
“O que o STF efetivamente declarou foi que a exclusão de categorias profissionais da política de cotas não pode ocorrer com base em presunções abstratas de incompatibilidade física, sensorial ou operacional. A inclusão das pessoas com deficiência constitui política constitucional que não pode ser esvaziada por exceções legislativas com justificativas genéricas”, diz Vlavianos.
Segundo ela, isso faz com que a decisão sirva como referência interpretativa também para outros setores da economia.
“Não existe fundamento jurídico consistente para excluir categorias profissionais de forma automática”, afirma. “Se o Supremo entende que a atividade marítima — marcada por riscos, esforço físico e protocolos de embarque — não pode ser presumida incompatível com a contratação de pessoas com deficiência, o mesmo raciocínio tende a ser aplicado a outros segmentos econômicos que aleguem, sem comprovação específica, dificuldades estruturais para inclusão.”
A ação trabalhista tramitou com o número 0101406-60.2025.5.01.0511

