No início de 2026, eventos geopolíticos de grande impacto redefiniram o papel dos Estados Unidos nas Américas. A prisão de líderes associados a regimes sancionados e a intensificação de sanções econômicas foram interpretadas como parte de uma estratégia explícita de retomada de influência hemisférica.
Nesse cenário, o enforcement anticorrupção americano, especialmente por meio da reinterpretação do FCPA sob a perspectiva da chamada Doutrina Monroe 2.0, passou a articular combate à corrupção, segurança regional e política externa em uma única agenda jurídica estratégica.
A aplicação extraterritorial do direito penal econômico norte-americano sempre se caracterizou por uma tensão estrutural entre legalidade formal, soberania estatal e eficácia repressiva.
O Foreign Corrupt Practices Act, desde sua promulgação, consolidou-se como um marco normativo destinado a proteger a integridade dos mercados internacionais e a moralidade administrativa transnacional, impondo padrões rigorosos de conduta a empresas e indivíduos submetidos à jurisdição dos Estados Unidos. Sua teleologia original esteve vinculada à repressão ao suborno de agentes públicos estrangeiros, como mecanismo de distorção concorrencial e de captura institucional.
Ocorre que, nos últimos anos, observa-se uma inflexão relevante no modo como esse diploma legal vem sendo interpretado e aplicado. A reorientação do enforcement do FCPA, associada a diretrizes que vinculam sua incidência a interesses estratégicos de segurança nacional, revela um deslocamento do eixo puramente anticorrupção para um modelo de instrumentalização jurídica voltado ao enfrentamento de ameaças sistêmicas, como o crime organizado transnacional e a captura estatal por estruturas ilícitas.
Trata-se de uma mutação funcional da norma, cuja legitimidade deve ser analisada à luz dos princípios da previsibilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica internacional.
Nesse contexto, o caso envolvendo Nicolás Maduro assume relevância paradigmática. A acusação deixa de se apoiar exclusivamente na lógica tradicional do suborno ou da corrupção pontual e passa a estruturar-se na ideia de um aparato estatal funcionalmente integrado a atividades criminosas transnacionais, especialmente no que se refere ao narcotráfico, à lavagem de ativos e à utilização de instituições públicas como instrumentos de perpetuação ilícita de poder.
O direito penal econômico passa, assim, a operar não apenas como ferramenta sancionatória, mas como instrumento de deslegitimação jurídica de regimes considerados incompatíveis com a ordem internacional liderada pelos Estados Unidos.
Essa prática se articula com uma releitura contemporânea da Doutrina Monroe, que pode ser compreendida como uma Doutrina Monroe 2.0. Sob essa ótica, a política externa norte-americana passa a utilizar mecanismos jurídicos, financeiros e sancionatórios como formas indiretas de intervenção, sustentadas por narrativas de combate à corrupção, à criminalidade organizada e à ameaça à estabilidade regional. O direito deixa de ser apenas regulador de condutas econômicas e passa a exercer função estratégica no redesenho das relações internacionais.
Do ponto de vista jurídico, essa transformação produz consequências relevantes. A primeira delas é a relativização do caráter universalista do enforcement anticorrupção, que passa a operar de maneira seletiva e orientada por critérios geopolíticos. A segunda é o aumento da insegurança jurídica para agentes econômicos que atuam em ambientes de risco elevado, nos quais a fronteira entre atividade lícita, corrupção sistêmica e criminalidade organizada se torna difusa. A terceira é o enfraquecimento potencial da cooperação jurídica internacional, uma vez que a aplicação assimétrica da norma compromete a confiança entre Estados e instituições.
É precisamente diante desse cenário que se impõe a centralidade do compliance antimáfia como categoria jurídica autônoma e indispensável. O compliance tradicional, estruturado apenas em torno da prevenção do suborno e do atendimento formal a normas anticorrupção, mostra-se insuficiente para lidar com contextos nos quais o risco não decorre de atos isolados, mas de sistemas criminosos complexos, transnacionais e institucionalizados. O compliance antimáfia exige uma abordagem sistêmica, capaz de identificar vínculos indiretos, beneficiários finais ocultos, estruturas de fachada e mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro.
Os programas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, o PLDFTP, passam a ocupar posição central nesse novo paradigma. Não se trata apenas de cumprir obrigações regulatórias, mas de estruturar mecanismos efetivos de governança capazes de antecipar riscos, interromper fluxos ilícitos e demonstrar diligência reforçada perante autoridades nacionais e estrangeiras.
A responsabilidade corporativa deixa de ser meramente reativa e assume caráter preventivo e estratégico. Sob a perspectiva jurídico-organizacional, algumas soluções se impõem. A primeira é a incorporação de análises de risco geopolítico e criminal nos processos decisórios empresariais, especialmente em operações envolvendo jurisdições sensíveis, setores regulados ou atores politicamente expostos. A segunda é a ampliação dos modelos de due diligence, que devem ultrapassar a verificação documental e alcançar a análise substancial do contexto institucional e criminal no qual os parceiros de negócio estão inseridos. A terceira é o fortalecimento da governança interna, com segregação de funções, auditorias independentes e mecanismos eficazes de responsabilização.
Além disso, a consolidação de uma cultura de integridade deixa de ser um discurso ético e passa a constituir requisito jurídico de mitigação de responsabilidade. Programas de treinamento contínuo, canais de denúncia efetivos e proteção real a denunciantes são elementos essenciais para demonstrar boa-fé institucional e reduzir a exposição a sanções severas em ambientes de enforcement agressivo e extraterritorial.
Em conclusão, a virada jurídica representada pela reconfiguração do FCPA, pelo caso Maduro e pela Doutrina Monroe 2.0 não pode ser compreendida apenas como um fenômeno político, mas como uma transformação estrutural do direito penal econômico internacional. Esse novo cenário impõe ao setor privado e às instituições públicas a necessidade de revisão profunda de seus modelos de compliance.
O compliance antimáfia e os programas PLDFTP deixam de ser instrumentos acessórios e passam a constituir pilares jurídicos de proteção institucional, capazes de assegurar não apenas conformidade normativa, mas também resiliência diante de um ambiente global marcado pela instrumentalização estratégica do direito.
UNITED STATES. Foreign Corrupt Practices Act of 1977. Public Law 95-213.
U.S. Department of Justice. A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act.
Financial Action Task Force. International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism and Proliferation.
United Nations Office on Drugs and Crime. The Globalization of Crime: A Transnational Organized Crime Threat Assessment.
OECD. Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions.
U.S. Department of the Treasury. Sanctions and Illicit Finance Frameworks.
Doutrina jurídica sobre direito penal econômico, criminalidade organizada transnacional e extraterritorialidade da jurisdição penal.

