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Portal Nação® > Noticias > outros > Banco só responde por golpe com conta digital se houver falta de diligência, decide STJ
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Banco só responde por golpe com conta digital se houver falta de diligência, decide STJ

Última atualização: 27 de janeiro de 2025 19:46
Published 27 de janeiro de 2025
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Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não houve falha na prestação de serviços do C6 Bank em episódio em que estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso”. No caso julgado pelo colegiado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo de alto custo em leilão virtual, pagou um boleto de pouco mais de R$ 47 mil emitido pelo banco digital.

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Após efetuar o pagamento e não receber o suposto carro adquirido em leilão, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

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Buscando reparação, ele ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (BC), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

No REsp 2.124.423, ele questiona a prestação de serviço no banco digital, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. Além disso, a vítima argumentou ao STJ que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo o homem, o banco C6 Bank deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Ao julgar o caso, os ministros do STJ entenderam que, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação do serviço bancário que atraia a responsabilidade objetiva da instituição.

Por outro lado, segundo o colegiado, se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, está configurada a falha no dever de segurança.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu no início de seu voto que, apesar de ter operações apenas no meio digital, o arcabouço regulatório vigente não estabeleceu regulamentação específica para os bancos digitais. Além disso, destacou que o Banco Central editou a Resolução 4.753/2019, que estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.

No entanto, segundo ela, ao contrário da Resolução 2.025/1993, a norma atual não mais especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta, naquilo que se intitula de processo de qualificação simplificado.

Conforme analisou Andrighi, a flexibilização na criação de contas nos meios digitais pode ser lida como uma das medidas que estão sendo adotadas para reduzir a “desbancarização”, fenômeno este que atinge a maioria da população brasileira e significa a ausência de vínculo da pessoa natural com o sistema financeiro por não possuir uma conta corrente ou poupança.

“Apesar dos benefícios, é cediço que o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias”, destacou. Desse modo, avaliou que não há falha na prestação de serviço bancário quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Banco Central, ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente.

Para ela, a adoção de entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, para além do que já disciplina o BC, poderia “deturpar a inteligência do que foi definido e regulado pelo órgão responsável visando ao desenvolvimento econômico e social do país”.

Por fim, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária, visto que as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a ministra Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro, que inaugurou a divergência, e Humberto Martins, que acompanhou a divergência.

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Para Moura Ribeiro, além de se destinar a um número imensurável de pessoas – dentre estas, as que podem ou não agir licitamente –, a atividade bancária decorre da administração de vultosos valores financeiros, conferindo, por consequência, lucros bilionários, às instituições financeiras. Desse modo, segundo ele, não é fora de propósito considerar que, quem recebe um boleto emitido a partir de uma conta bancária, tem o direito de esperar que esse boleto seja fundado em operação regular e legítima.

Por essa razão, considerou que, tratando-se de atividade eminentemente de risco patrimonial, o banco C6 Bank não pode se dizer totalmente alheio ao dano sofrido pelo homem, já que foi a partir do serviço bancário fornecido pela instituição, que se tornou possível a movimentação dos valores em benefício do terceiro fraudador.

“A emissão do boleto se insere, assim, dentro do risco da atividade do banco, pelo que não se pode furtar ao dever de reparar o dano dali surgido. Não vejo como justo carrear o prejuízo à vítima do golpe, fazendo com que o suporte, como fatalidade ou desventura da vida”, concluiu o ministro, que ficou vencido.

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