Em 10/12/2025 houve a publicação do inteiro teor do acórdão proferido no recurso extraordinário (RE) 1.387.795, oriundo de Minas Gerais, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, que culminou na fixação da Tese de Repercussão Geral 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabeleceu novos e rigorosos limites para o redirecionamento de execuções trabalhistas contra empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo.
A tese fixada impacta diretamente a maneira como as empresas integrantes de grupos econômicos podem ser responsabilizadas solidariamente por débitos trabalhistas. Não há dúvida que esta decisão confere maior segurança jurídica ao ambiente de negócios, alinhando as prerrogativas do Direito do Trabalho com as garantias constitucionais do devido processo legal.
A leitura minuciosa do acórdão mencionado denota a preocupação do STF na busca de uma solução jurídica adequada para estancar uma prática comum na Justiça do Trabalho em que era frequente a inclusão de empresas (consideradas partes do mesmo grupo econômico da devedora original) diretamente na fase de execução, sem que tivessem tido a chance de se defender na fase de conhecimento.
Historicamente, essa inclusão era justificada pela chamada “Teoria do Empregador Único” e pela responsabilidade solidária prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas vezes desconsiderando a necessidade de um procedimento formal que assegurasse o contraditório.
Dessa forma, no transcorrer do julgamento e dos acalorados debates entre os Ministros, o STF reafirmou o entendimento de que o processo trabalhista, embora orientado pela proteção do crédito alimentar, deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o STF concluiu que a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução a partir de um título executivo judicial já consolidado sem que ela tenha sido parte da fase de formação desse título é inconstitucional, pois limita drasticamente sua defesa e gera a chamada “decisão surpresa”, o que seria rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nessa seara, a tese fixada pelo STF estabelece uma clara distinção procedimental para a responsabilização de empresas em um contexto de grupo econômico, determinando o momento processual correto para a inclusão da corresponsável solidária.
Para tanto, o STF estabeleceu que, como regra, o reclamante deve incluir todas as pessoas jurídicas que considera corresponsáveis solidárias (grupo econômico – CLT art. 2º, §§ 2º e 3º) já na petição inicial da reclamação trabalhista. A empresa, neste caso, teria a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa na fase de conhecimento, discutindo a própria existência de grupo econômico, inclusive se haveria, de fato, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.
Portanto, na prática, se o reclamante optar por demandar apenas a empregadora direta na fase de conhecimento, ele não poderá, em regra, redirecionar a execução a outras empresas do grupo posteriormente, salvo nas estritas exceções previstas na tese fixada pelo STF. Este ponto é crucial, pois exige do trabalhador ou de seus patronos uma diligência prévia para determinar o polo passivo completo, afastando a inclusão arbitrária de terceiros na fase executiva.
Segundo restou decidido pelo STF, o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento só será admitido em caráter excepcional e se for comprovado um fato superveniente que justifique a quebra da autonomia patrimonial ou a transferência da obrigação.
As duas únicas hipóteses que autorizam o redirecionamento na fase de execução são: (i) sucessão empresarial (quando comprovada a transferência da atividade econômica após o início do processo, nos termos do art. 448-A da CLT) e (ii) abuso da personalidade jurídica (quando houver demonstração concreta de que a empresa executada utilizou sua personalidade jurídica de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o propósito de lesar credores trabalhistas, conforme o art. 50 do Código Civil – CC).
O segundo aspecto acima mencionado é de extrema relevância, pois o STF vinculou o redirecionamento, em sede de execução, à Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC. Diferentemente da Teoria Menor, historicamente aplicada nas esferas trabalhista e consumerista (onde bastaria a mera insolvência), a Teoria Maior exige a comprovação de atos qualificados como desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito de fraude. Ou seja, a simples insuficiência patrimonial da devedora original não seria mais suficiente para arrolar terceiros apenas na fase de execução.
Ainda, é importante destacar que nas duas exceções, a inclusão não é automática. O STF determinou a obrigatoriedade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme o procedimento estabelecido no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC. Esse procedimento busca assegurar que a empresa chamada a responder apenas na fase de execução tenha a oportunidade de se manifestar, produzir provas e influenciar a decisão judicial antes de ter seu patrimônio penhorado.
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Nesse cenário, não resta dúvida que a decisão do STF representa um avanço significativo para a segurança jurídica e a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, limitando o uso indiscriminado da extensão de responsabilidade.
Após a publicação do inteiro teor do acórdão foram apresentados embargos de declaração, visando sanar omissões e buscando o ajuste parcial da tese proposta.
De toda forma, imperioso mencionar que a tese fixada pelo STF é vinculante e deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, pelo que as empresas deverão revisitar seus procedimentos de compliance e gestão de riscos, analisando eventual impacto específico desta decisão nos processos judiciais em andamento.

