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Portal Nação® > Noticias > outros > Maioria das turmas do TST decide a favor da Corsan em ações sobre promoção por antiguidade
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Maioria das turmas do TST decide a favor da Corsan em ações sobre promoção por antiguidade

Última atualização: 28 de janeiro de 2025 11:03
Published 28 de janeiro de 2025
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A maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm dado decisões favoráveis à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) em processos que envolvem critérios de promoções de antiguidade. No segundo semestre de 2024, sete das oito turmas da Corte (exceto a 3ª Turma) proferiram  23 acórdãos favoráveis à empresa.

Contents
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O tema é relevante economicamente para a Corsan. A empresa calcula ter gasto R$ 1,28 bilhão em indenizações do tipo entre 2019 e 2023, a maioria relacionada a promoções por antiguidade. O sucesso agora nas decisões, segundo a empresa, se dá por uma mudança na estratégia de defesa da companhia.

Os casos na Justiça do Trabalho, em geral, discutem pedidos de funcionários e ex-funcionários para reconhecimento de promoções, diferenças salariais e reenquadramento no Plano de Cargos e Salários.

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Nos processos julgados recentemente pelo TST, a fixação de um percentual de empregados sujeitos à promoção por período e a existência de pré-requisitos além do tempo de trabalho na empresa estavam no foco dos questionamentos. Trabalhadores alegavam que os critérios adotados seriam “puramente potestativos”, ou seja, dependentes somente da vontade da diretoria da Corsan, sem parâmetros objetivos, e em alguns afirmavam haver contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 71 da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A OJ versa sobre as promoções dos empregados dos Correios e afirma que a deliberação da diretoria da empresa, por ser condição potestativa, não pode ser “óbice para o deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.”

Já a Corsan alegava que estabelece critérios objetivos para as promoções, tese que tem sido aceita pelos magistrados.

Em decisão unânime da 2ª Turma publicada em julho, por exemplo, os ministros afirmaram que jurisprudência do TST valida a definição de percentuais pela Corsan e rejeitaram uma eventual contrariedade à OJ. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de conferir validade à adoção, pela Corsan, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo falar em condição puramente potestativa”, afirmaram os magistrados no processo 0020472-37.2021.5.04.0523.

Posição semelhante foi expressa pela 5ª Turma em novembro no processo 20812-54.2021.5.04.0531. Os ministros, em decisão unânime, frisaram que o entendimento consolidado pela Corte para esse modelo de promoção na Corsan é de que a empresa observa não somente o tempo de trabalho, mas também outras normas pré-estabelecidas. Além disso, pontuaram que o ônus de provar uma eventual preterição no caso analisado caberia ao trabalhador.

Estratégia da empresa

As decisões favoráveis à Corsan não são inéditas, mas a empresa vê com bons olhos o volume concentrado em um breve espaço de tempo. “Não visualizamos um revés. O trabalho agora é exatamente para que isso se consolide no conhecimento da causa por parte do Judiciário”, diz a diretora-presidente da companhia, Samanta Takimi.

Ela avalia que as decisões favoráveis à Corsan são resultado de uma mudança na estratégia de defesa da companhia, estruturada após sua privatização, em 2022. Segundo Takimi, o plano de promoções sempre teve critérios objetivos, mas a defesa anterior não era assertiva em demonstrá-los ao Judiciário.

Criado em 1982, o Plano de Cargos e Salários da Corsan foi modificado em 2012 e 2018. O percentual de empregados sujeitos à promoção, que antes era determinado pelo crescimento da empresa, agora é definido com base em um cálculo que usa a folha mensal de pagamento salarial.

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Além da falha na defesa, Takami defende que há um conjunto de características nos processos movidos contra a empresa que sinaliza um caso de litigância excessiva. A executiva afirma que a percepção foi confirmada por um estudo feito pela pesquisadora e professora do Insper Luciana Yeung, a pedido da empresa.
“Quando começamos a abrir processo por processo, identificamos situações que se distanciam de uma litigiosidade regular. Nós temos mais de um processo por colaborador, processos de colaboradores ativos na empresa e pedidos genéricos”, diz.

O lado dos trabalhadores

O advogado Antônio Escosteguy Castro, do COP Advogados, que atua pelos trabalhadores contra a Corsan em algumas das ações julgadas pelo TST, rebate a executiva. Para Castro, a alegação de que haveria litigância abusiva é, na verdade, uma tática da empresa para “criar um clima a seu favor”.

Ele acrescenta que um estudo conduzido pelo Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), em que foram analisados processos envolvendo as maiores litigantes do Rio Grande do Sul, entre elas a Corsan, concluiu que seriam as grandes organizações e entes públicos estudados que, na verdade, adotam práticas de litigância predatória trabalhista (CI.TRT4 01).

Sobre os julgamentos recentes, o advogado afirma que irá analisar caso a caso e avaliar se irá recorrer das decisões. “Temos que ver se o processo estava bem instruído, se a prova tinha sido bem feita e se existe um fundamento para nós recorrermos. Mas, em princípio, sim. Como estamos ancorados em uma posição da SDI-1, não temos por que não enfrentar a questão no TST”, afirma.

Os processos tramitam com os números 21224-06.2017.5.04.0731, 20102-53.2021.5.04.0751, 21968-52.2019.5.04.0271, 0020053-21.2023.5.04.0111, 20783-39.2017.5.04.0791, 0020472-37.2021.5.04.0523, 20166-67.2021.5.04.0103, 31-58.2015.5.04.0551, 0020410-06.2023.5.04.0271, 20113-02.2023.5.04.0561, 21651-16.2015.5.04.0232, 21702-46.2017.5.04.0203, 20812-54.2021.5.04.0531, 21169-47.2016.5.04.0551, 21188-85.2016.5.04.0023, 0021867-60.2017.5.04.0020, 20452-77.2017.5.04.0752, 20245-55.2023.5.04.0821, 832-79.2013.5.04.0571, 20779-62.2021.5.04.0661, 20245-55.2023.5.04.0821, 832-79.2013.5.04.0571 e 20779-62.2021.5.04.0661.

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