A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão contrária à Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que havia sido condenada por realizar a venda de produtos à vista pelo mesmo preço de produtos vendidos a prazo. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Marco Buzzi.
O ministro votou para declarar totalmente improcedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), que moveu a ação na origem. Segundo Buzzi, a ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva “desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e a oferta seja clara e transparente”.
“Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto ou serviço ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo de custo final da operação”, afirmou.
O ministro Raul Araújo se manifestou durante o julgamento para endossar o posicionamento do relator e dizer que lhe causaram “espanto” a atuação do MPSP e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia condenado a empresa.
“O Ministério Público do Estado de São Paulo, que é uma instituição de excelência, me causa espanto que institua uma promotoria de defesa do consumidor para promoção de uma ação como essa. Mas aí verifiquei que a ação foi julgada procedente tanto no primeiro como no segundo grau, o que me leva a nem saber o que dizer, né? Porque realmente é muito amor ao intervencionismo”, criticou Araújo, ao argumentar que a demanda do MPSP prejudica antes de tudo consumidores.
A sentença de primeira instância havia declarado a abusividade da prática da empresa varejista, condenando-a à obrigação de não fazer. No acórdão, o TJSP reforçou a condenação e modificou a decisão apenas para atender a um pedido do Ministério Público e determinar que o Grupo Pão de Açúcar indenizasse os consumidores afetados.
O advogado da empresa na ação, Alde da Costa Santos Júnior, sustentou que o equívoco central do acórdão do TJSP foi tratar como premissa a ideia de que toda venda parcelada é necessariamente uma venda financiada, implicando, supostamente, cobrança de juros.
“Essa premissa não se sustenta, porque existem múltiplas razões de ordem econômica e comercial, perfeitamente legítimas, que justificam essa conduta. Razões que não se confundem com a remuneração do capital no tempo, típica das operações de crédito”, falou.
O processo tramita no STJ como REsp 1876423.

