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PAT é política social, não um mero instrumento de pagamento

Última atualização: 12 de fevereiro de 2025 05:40
Published 12 de fevereiro de 2025
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A Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), como política social, atribuindo competências aos atuais Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, com o objetivo de garantir uma alimentação saudável e nutritiva ao trabalhador. Próximo de completar 50 anos, o PAT beneficia atualmente cerca de 23 milhões de trabalhadores, dos quais 85% ganham até cinco salários-mínimos. 

Há nítidas relações entre a boa nutrição, a redução de acidentes de trabalho, o aumento da produtividade e a melhoria da saúde. Segundo a OIT, a nutrição adequada melhora a saúde e a segurança ocupacional.

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O PAT alcançou a notória condição de política pública de Estado alinhada com a Constituição Federal, que aumenta a competitividade internacional do Brasil, contribui de modo significativo para a produtividade e a saúde do trabalhador, além de gerar centenas de milhares de empregos diretos e indiretos. Ademais, a cadeia produtiva relacionada ao PAT propicia vultosa arrecadação tributária, fazendo com que compense largamente a sua limitada renúncia fiscal. 

O Decreto 78.676, de 8 de novembro de 1976, que teve vigência até o dia 13 de janeiro de 1991, regulamentou originalmente a Lei 6.321/1976. Este decreto dispõe em seu artigo 1º que os programas de alimentação devem ser previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. E ainda, o artigo 13, parágrafo único, deste decreto determina que caberá ao ministro do Trabalho, ou a quem for delegada competência específica, a decisão sobre cada programa de alimentação.

O Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, estabeleceu igual competência ao ministro do Trabalho. O Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, em seu artigo 167, § 1°, determina que compete ao Ministério do Trabalho regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.

A Portaria Interministerial 1, de 29 de janeiro de 1992, firmada pelos ministros de Estado do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde, determina em seu artigo 1°, que a Secretaria Nacional do trabalho é órgão gestor do PAT.

A Portaria Interministerial 3, de 11 de novembro de 1998, firmada pelos ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde, estabelece em seu artigo 1°, que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o Órgão Gestor do PAT.

A Portaria Interministerial 5, de 30 de novembro de 1999, firmada pelos ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, determina em seu artigo 1°, que o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do PAT.

No contexto histórico, cabe enfatizar o surgimento da CLT em 1943, a instalação da Justiça do Trabalho em 1941, a primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de direitos trabalhistas em 1934, tudo precedido pela criação do Ministério do Trabalho em 1930. 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho (artigo 193), além de incluir a alimentação e o trabalho nos direitos sociais (artigo 6º). Neste sentido, é imprescindível reconhecer a legítima centralidade do Ministério do Trabalho e Emprego em todas as discussões sobre quaisquer pretensões de alterações no PAT, ou no auxílio-alimentação previsto no artigo 457, § 2°, da CLT.

Este entendimento é essencial em face das pretensões de mudanças nos cartões refeição e alimentação, ora impelidas por interesses econômicos setoriais que desconsideram a Resolução do Banco Central 289/2023, pela qual os instrumentos de pagamentos do PAT e do auxílio-alimentação “não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos)”.

Logo, a competência a propósito é do Ministério do Trabalho e Emprego. O PAT deve ser analisado como política social, não meramente como um instrumento de pagamento, e é o Ministério do Trabalho e Emprego a instituição constitucional e legalmente competente para regulamentá-lo.

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