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Saúde ocupacional: uma realidade próxima ao colapso

Última atualização: 27 de março de 2025 10:05
Published 27 de março de 2025
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O Ministério da Previdência Social aponta que o país vive uma crise de saúde mental, revelando que os afastamentos do trabalho por motivo de saúde ocupacional representam um aumento de 68% dos casos, quando equiparados ao ano de 2023, divulgando 472.328 licenças médicas concedidas.

O meio ambiente de trabalho saudável não é só regulamentado pelo conjunto de regras contidas na CLT – arts. 154 a 200 – mas também é garantido por meio da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu art. 7º, XXII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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Nesta esteira, oferecer um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável é obrigação do empregador, uma vez que se trata de normas de proteção à saúde e à segurança do trabalho, sendo, tais, de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, constituindo, ainda, objeto ilícito de instrumentos coletivos, consoante se extrai do art. 611-B, da CLT.

A saúde mental do trabalhador pode ser afetada de demasiadas formas, tendo, é verdade, a pandemia da Covid-19 colaborado sobremaneira para tanto, demonstrando um aumento expressivo dos casos de burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, por exemplo.

A Síndrome do Esgotamento Profissional denota um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam competitividade ou responsabilidade excessiva.

A preocupação com a “nova modalidade” da doença tomou tamanha proporção que no ano de 2022 a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional, fixando-a na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Não obstante a isso, o Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, editou a Portaria MTE 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterando, sobremaneira, a Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que dispõe sobre os gerenciamentos de riscos ocupacionais, cuja vigência iniciará no próximo dia 26 de maio.

Analisando, dessa forma, todas as novas regulamentações e disposições normativas postas no mundo jurídico, observamos que há uma preocupação latente por parte das autoridades, as quais devem, urgentemente, ser acompanhadas dos empregadores que detém o dever/obrigação de ofertar a salubridade do ambiente laboral.

A falta de observação das regras dispostas no ordenamento jurídico, seja por meio de leis específicas, seja por meio das novas regulamentações, poderá, ao fim, causar prejuízos imensuráveis às empresas que, ao cabo, poderão sofrer com indenizações elevadas e com multas aplicadas pelo órgão fiscalizador, sem prejuízo do demasiado risco ao empregado que, por seu turno, sofrerá com as sequelas da sua saúde mental afetada, somado ao fato de um possível colapso no sistema previdenciário, que arcará com o pagamento dos afastamentos.

De mais a mais, é fundamental que os empregadores se empenhem, no seu campo de atuação, quando não possível a eliminação dos riscos de saúde ocupacional, ao menos mitigá-lo, desenvolvendo diretrizes de possível aplicação, buscando, por outras áreas profissionais, o auxílio necessário que subsidiará um cuidado especial com seu colaborador (a).

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