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Ministros e juízes do Trabalho expressam preocupação com decisão sobre pejotização

Última atualização: 15 de abril de 2025 14:30
Published 15 de abril de 2025
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A decisão tomada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na segunda-feira (14/4), ao suspender todos os processos do país sobre pejotização e contratação de autônomos por empresas, até que existe uma decisão em repercussão geral sobre o tema, foi recebida com preocupação por alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e juízes trabalhistas.

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Para os magistrados, tem ocorrido um esvaziamento da competência do Justiça do Trabalho, que está apta pela Constituição a julgar fraudes em relações trabalhistas. Além disso, destacam que a suspensão desses processos poderá inviabilizar o funcionamento da Justiça do Trabalho.

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De acordo com o ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues, “o STF tem adotado uma linha decisória de esvaziamento gradativo da competência material da Justiça do Trabalho”. Segundo o ministro, se as questões apontadas não forem julgadas rapidamente pelo STF, “haverá um grande prejuízo para a gestão judicial dessas ações, com acúmulos expressivos e prejuízos aos jurisdicionados”

Alencar ainda destacou que “o direito do trabalho nasceu sob os signos da imperatividade e irrenunciabilidade de suas normas, cumprindo os magistrados o dever de aplicação da regra do artigo 9º da CLT”. Esse dispositivo diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Para o ministro Douglas Alencar, “a nova morfologia do trabalho, fruto dos avanços tecnológicos e das novas formas de organização produtiva, está provocando um “curto-circuito” jurídico, causado sobretudo pelo silêncio do legislador” e o caso das plataformas é emblemático. Porém, afirma, que “não há rebeldia da Justiça do Trabalho contra o STF”. Para o ministro, “falta dizer com clareza, por exemplo, que o artigo 9º  da CLT, não foi recepcionado pela Constituição, com a livre iniciativa e liberdade econômica à frente”, diz.

O ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, afirma que não faz sentido retirar da Justiça do Trabalho o poder de decidir a existência de ilicitude na contratação de empresa de fachada para sonegar diretos trabalhistas.” É uma porta aberta a fraudes e desmoraliza inclusive a atuação do Ministério Público e da fiscalização”, diz

Para Agra Belmonte, “se alguma justiça tem o poder de decidir pela existência ou não de vínculo trabalhista ou de fraude, é exatamente a Justiça do Trabalho. Não bastasse, a questão da existência ou não de relação de emprego ou de fraude sequer ser constitucional”, afirma, acrescentando que está falando como acadêmico e que decisão judicial é para ser cumprida, ainda que pessoalmente lamentando.

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Já o ministro Alexandre Luiz Ramos, do TST, acrescenta que a afetação de um tema em sistemática de repercussão geral traz como medida obrigatória a suspensão dos processos que versem sobre a questão, de acordo com o parágrafo 5º, do artigo 1035, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que nem sempre isso ocorra. “A ideia da suspensão é evitar que o tema continue sendo julgado com multiplicidade de entendimentos e com dispêndio de recursos públicos. Após a fixação da tese, todo o sistema de justiça deve observância, garantindo isonomia de tratamento, afastando-se o abominável efeito lotérico”, diz.

Quanto ao mérito, Ramos destaca que o STF vem validando a pejotização, por aderência com a tese da terceirização. “O estado da arte da jurisprudência constitucional é no sentido de ser da competência da justiça comum a análise da existência, validade e eficácia dos contratos civis. Então a afetação do tema será quase uma reafirmação da jurisprudência”, opina.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) também emitiu nota, assinada pela presidente da entidade, a juíza do trabalho Luciana Paula Conforti. De acordo com, a nota, a decisão “causa profunda preocupação no sentido que se tem atribuído às relações de trabalho, sob o aspecto puramente formal, com base ‘em diferentes formas de divisão do trabalho’ e na ‘liberdade de organização produtiva dos cidadãos’, sem que a ADPF 324 tenha debatido os efeitos da pejotização ampla e outros aspectos fraudulentos da contratação do trabalho humano, com risco fiscal para o país, além do deficit previdenciário, como já identificado em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anexado à Reclamação Constitucional 60.620, relatada pelo Ministro Edson Fachin”.

De acordo com a nota “é preocupante, ainda, a decisão de suspensão de todos os casos que tratem de fraude a contratos de empregos ou da licitude da contratação de pessoa física como jurídica, pois constituem uma infinidade de processos na Justiça do Trabalho, o que poderá até inviabilizar o funcionamento desse segmento especializado de Justiça.”

A entidade ainda destaca que o processo em discussão (Tema 1389 ou RE 1.532.603), “bem demonstra que a Justiça do Trabalho tem cumprido adequadamente a sua missão constitucional de analisar, caso a caso, a existência de contrato de emprego e relações de trabalho, sem contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação trabalhista em discussão, na qual se alegava vínculo de emprego, foi julgada improcedente, com Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).”

Por fim, afirma que “não há enfrentamento, pela Justiça do Trabalho, a decisões do Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral ora adotada demonstra a inexistência de precedente vinculante no tocante à pejotização, confirmando que a matéria ainda não foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal e que não se confunde com terceirização, apesar de muitas reclamações constitucionais terem sido acolhidas com esses fundamentos”, diz.

A nota se encerra dizendo que “espera-se que o Supremo Tribunal Federal reafirme o prestígio institucional e a competência da Justiça do Trabalho para analisar as relações de trabalho e os vínculos de emprego, além da existência de fraudes em contratações, conforme previsto no art. 114, I da Constituição.”

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