By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: A Advocacia Pública consultiva em matéria eleitoral
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > A Advocacia Pública consultiva em matéria eleitoral
outros

A Advocacia Pública consultiva em matéria eleitoral

Última atualização: 12 de janeiro de 2026 05:00
Published 12 de janeiro de 2026
Compartilhe
Compartilhe

Ao exercermos a Advocacia Pública em um país com tantos desafios sociais e institucionais, ocupamos, muitas vezes, espaços que nos permitem atuar na solução de problemas complexos.

Contents
Datas importantesConsiderações finais

Ao lado de colegas, já refletimos, por exemplo, sobre o papel singular exercido pela Advocacia Pública na condução de processos estruturais e na consequente mitigação de omissões inconstitucionais [1], assim como sobre a nossa efetiva atuação na redução de litigiosidade da Fazenda Pública [2].

Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina. É grátis!

Para o início deste ano, convido-lhes a refletir sobre um papel menos debatido, mas extremamente importante, exercido pela Advocacia Pública: a sua participação na tutela da legalidade e da legitimidade do processo eleitoral, tanto no âmbito contencioso quanto no âmbito consultivo. Essas duas dimensões, embora distintas, são complementares e igualmente relevantes para a preservação da normalidade democrática, especialmente em anos de eleições.

No plano contencioso, é comum que, durante o período eleitoral, surjam demandas relacionadas à representação judicial de agentes públicos, inclusive em ações eleitorais ou conexas. No âmbito federal, essa atuação deve observar os limites e requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 9.028/1995, bem como a Portaria AGU nº 428/2019 [3]. Trata-se de atuação relevante que, por sua própria natureza, ocorre após a instauração de um conflito.

Por sua vez, no âmbito consultivo – e é no que eu gostaria de enfocar –, a Advocacia Pública pode assumir um papel particularmente relevante no ano eleitoral (e na preparação para os anos eleitorais). A consultoria e o assessoramento jurídicos adquirem uma função preventiva, por meio da atuação junto aos gestores públicos antes da prática dos atos administrativos, e isso permite uma orientação mais próxima quanto aos limites e condicionantes impostos pela legislação eleitoral, bem como quanto às interpretações consolidadas no âmbito da Justiça Eleitoral.

Essa atuação preventiva está – sempre e todas as vezes – orientada à garantia de que a máquina administrativa não seja utilizada em benefício de qualquer candidatura, e à busca de que sejam respeitados os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito. Ao orientar a prática segura dos atos administrativos, contribui-se diretamente para a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Nesse contexto, a Advocacia Pública desempenha papel central na qualificação da tomada de decisão administrativa. Sua atuação se manifesta tanto ao orientar o gestor a se abster da prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral quanto ao assessorá-lo na adoção de atos administrativos juridicamente permitidos no período eleitoral, desde que devidamente motivados nos planos formal e material.

Entre a continuidade das políticas públicas e as paralisações necessárias à preservação das eleições está presente, invariavelmente, a Advocacia Pública.

A necessidade de capacitar a Advocacia Pública em matéria eleitoral tem sido amplamente reconhecida [4]. Na experiência institucional da AGU, destaco a relevância de estruturas especializadas de assessoramento na matéria, especialmente a Câmara Nacional de Direito Eleitoral (CNDE) [5], no âmbito da Consultoria-Geral da União [6].

A CNDE, que desde a sua implementação contribui ativamente com a atualização da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos nas Eleições, também se tornou um ponto de diálogo com os colegas na matéria eleitoral, o que tem possibilitado a solução especializada de temas transversais à Administração Pública de forma dialógica. Além da Cartilha, a CNDE produziu diversos materiais de apoio nas últimas eleições [7] e investiu em capacitações específicas em conjunto com as Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

Considerando a importância da consolidação do conhecimento e da manutenção da memória institucional em matéria eleitoral, a CNDE é composta por Advogados da União que compõem equipes de contencioso e de consultoria; atuando em órgãos de direção e em órgãos de execução.

É preciso, assim, trazer luz para o fato de que a Advocacia Pública pode e deve contribuir institucionalmente para a governança democrática no ano eleitoral. A atuação consultiva qualificada — inclusive pedagógica — contribui para que a Administração Pública e os gestores públicos naveguem com maior segurança as tensões entre a necessária continuidade da atuação pública no que é possível e o indispensável respeito aos limites impostos na legislação eleitoral.

Ao orientar previamente a atuação administrativa, a Advocacia Pública protege os gestores públicos, reduz riscos de responsabilização e contribui, de forma concreta, para a integridade do processo eleitoral, reforçando a confiança da sociedade nas instituições democráticas.

Datas importantes

Quando se trata de condutas vedadas aos agentes públicos, a organização da atividade consultiva e do assessoramento depende de ter em mente algumas datas específicas. Neste ano de 2026, temos o primeiro turno das eleições previsto para o dia 4 de outubro, e segundo turno, onde houver, para o dia 25 do mesmo mês.

Aproveito esta oportunidade para recordar que as principais vedações eleitorais – e aqui não pretendo esgotá-las, mas apenas destacar alguns pontos extraídos diretamente da legislação – têm início em janeiro, abril e julho.

Desde o dia 1º de janeiro de 2026, já está vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

Exceções: a) calamidade pública e estado de emergência (objetiva e formalmente justificadas) e b) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997).

Também vale lembrar que, no ano eleitoral, os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a qualquer candidato ou por ele mantida (art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/1997).

A partir do dia 7 de abril de 2026, é vedado fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997).

No dia 4 de julho de 2026 tem início o período com maior número de vedações, valendo destacar as seguintes:

  • No aspecto orçamentário, não se pode realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

Exceções: a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e b) recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (objetiva e formalmente justificadas) (art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997).

  • Além disso, é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.

Exceções: a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e b) caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997).

  • Também fica vedado fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997).
  • É a partir dessa data, além disso, que fica vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/1997).
  • Já no tema de recursos humanos, é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.

Exceções: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).

  • Também a partir dessa data fica vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/1997).

Considerações finais

A inobservância das vedações eleitorais pode gerar consequências relevantes para a Administração Pública e para os agentes públicos envolvidos, incluindo a nulidade de atos administrativos, a imposição de sanções eleitorais e a responsabilização em outras esferas. Caso haja configuração de abuso de poder, por exemplo, pode inclusive ser imposta a grave sanção de inelegibilidade aos agentes envolvidos.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Além de comprometer a regularidade do pleito, tais condutas fragilizam a confiança nas instituições e expõem gestores e órgãos a riscos jurídicos evitáveis.

Por essa razão, o conhecimento prévio dos marcos temporais e das restrições legais que se intensificam ao longo do ano eleitoral é elemento central para uma atuação administrativa segura e compatível com os princípios que regem a atuação estatal.


[1] FULGÊNCIO, Henrique Augusto Figueiredo; PEREIRA, Alessandra Lopes da Silva; ROCHA, Maria Helena Martins. Processos estruturais e Advocacia Pública: desafios na jurisdição constitucional estrutural. Suprema – Revista de Estudos Constitucionais, v. 4, n. 2, 2024.

[2] ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho; PEDROSA, Maria Helena Martins Rocha; GONZÁLEZ, Rebeca Leão Peixoto. O Sistema de Precedentes e a Litigiosidade da Fazenda Pública. Revista da Advocacia-Geral da União, v. 21, n. 3, 2022.

[3] Essa é uma atribuição exercida, na PGU, pela Coordenação-Geral de Representação de Agentes e Direito Eleitoral da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia.

[4] V., por exemplo, a seguinte notícia da ANAPE: https://anape.org.br/noticias/procuradores-abordam-vedacoes-a-agentes-publicos-durante-as-eleicoes-no-ultimo-encontro-do-ciclo-sobre-direito-eleitoral.

[5] A Consultoria-Geral da União possui, atualmente, 11 Câmaras Nacionais Temáticas vinculadas à Consultoria Nacional da União de Uniformização.

[6] Os pareceres da CNDE podem ser acessados no seguinte endereço: <https://cgu.agu.gov.br/decor/>.

[7] Os materiais produzidos para as eleições de 2024 estão disponibilizados aqui: <https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-1>.

You Might Also Like

A nova jogada de Bolsonaro para ir para a prisão domiciliar

MP recomenda exoneração de gestores escolares irregulares e novo processo seletivo em cidade baiana

Daniel Cady surge com físico trincado e reflexão após separação de Ivete Sangalo; veja foto

Ações da China e Hong Kong fecham estáveis e setor de tecnologia recua 

Iowa confirma primeiro caso de gripe aviária em 2026; EUA mantêm alerta 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Confira as novas regras para mototaxistas de Salvador

10 de dezembro de 2025
Carro é abandonado após colisão com poste em avenida movimentada de Salvador
Produtora usa foto de Justin e Hailey Bieber para promover filme; entenda 
Veja fotos de satélite da estação de esqui onde houve incêndio na Suíça 
RJ: Trecho do Túnel Santa Bárbara é liberado após queda de estrutura 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?