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A centralidade do trabalho decente no sistema prisional

Última atualização: 26 de julho de 2025 05:10
Published 26 de julho de 2025
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A relevância do trabalho decente no sistema prisional brasileiro, e seus impactos para a sociedade, é um tema central para a transformação de um sistema que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como estado de coisas inconstitucional na ADPF 347.

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O Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras, denominado Plano Pena Justa, visa superar as graves violações de direitos humanos. Nesse contexto, o trabalho decente surge como um pilar essencial, não apenas como um direito das pessoas privadas de liberdade, mas como um vetor de transformação de todo o sistema prisional.

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A ADPF 347 evidenciou a falência estrutural do sistema prisional brasileiro, marcada pela superlotação, violência, condições degradantes e a incapacidade de promover a reintegração social. Para enfrentar essa realidade, são necessárias políticas públicas estruturantes que garantam direitos fundamentais, e o trabalho decente é uma ferramenta essencial para a reintegração social, contribuindo para a redução da reincidência criminal e a melhoria das condições de vida dentro e fora das prisões.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para atuar no enfrentamento do estado de coisas inconstitucional no que se refere ao trabalho. Essa legitimidade deriva de suas atribuições constitucionais e normativas, como a Resolução CNMP 56/2010 e a Recomendação CNMP 86/2021, além do acordo de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e profícua parceria com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN/MJSP).

O MPT atua de forma propositiva para garantir a implementação de melhorias estruturais, como: infraestrutura normativa adequada para o trabalho de pessoas privadas de liberdade; implementação efetiva de políticas de cotas em empresas terceirizadas na administração pública; ampliação de programas de capacitação profissional alinhados às demandas do mercado; e promoção da segurança jurídica para atrair atividades produtivas para as unidades prisionais.

As políticas de cotas em contratações públicas, por exemplo, representam um mecanismo concreto de inclusão produtiva, sinalizando o compromisso do Estado com a reintegração social. O MPT fiscaliza o cumprimento da Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional (PNAT), instituída pelo Decreto 9.450/2018, que prevê a reserva de vagas para pessoas egressas em contratos de prestação de serviços com órgãos da administração pública.

No mesmo sentido, a própria nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) reflete a tendência de países desenvolvidos de utilizar o poder de contratação pública para a realização de valores sociais, com economia de recursos e em harmonia com os ODS 8 e 16 da Agenda 2030 da ONU.

Assim, dentro dessa agenda de trabalho decente no sistema prisional, o planejamento estratégico com entidades representativas do setor produtivo é fundamental para identificar: vocações econômicas das regiões onde as prisões estão localizadas, sem inviabilizar pequenos e médios produtores; atividades econômicas pouco automatizadas e com maquinário adaptável às unidades prisionais, priorizando setores com apagão de mão de obra; necessidades de infraestrutura logística para viabilizar projetos produtivos; entraves regulatórios a serem superados, com previsão de incentivos fiscais para atrair investimentos privados.

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Essa interlocução com o setor empresarial otimiza recursos públicos, como o PROCAP (Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes), direcionando-os para a estruturação de oficinas que atendam às demandas do mercado e promovam a autossustentabilidade do sistema carcerário por meio de fundos rotativos.

A ampliação das oportunidades de trabalho decente no sistema prisional gera impactos positivos em diversas dimensões:

  • Segurança pública: A ocupação produtiva das pessoas privadas de liberdade reduz a influência de facções criminosas dentro das prisões, oferecendo alternativas de pertencimento e reconhecimento social. Estudos demonstram que pessoas egressas inseridas no mercado de trabalho apresentam taxas significativamente menores de reincidência criminal;
  • Melhoria das condições do sistema prisional: Os recursos gerados pelas atividades produtivas são reinvestidos na infraestrutura prisional, melhorando as condições materiais de detenção para as pessoas privadas de liberdade e para os servidores penais.
  • Condições dignas de trabalho e prevenção à tortura: Além do investimento estrutural e fornecimento de equipamentos, a organização das carreiras, o dimensionamento das equipes, o respeito às jornadas de trabalho e a capacitação profissional reduzem os riscos biopsicossociais para os servidores e empregados terceirizados, prevenindo práticas de tortura e maus-tratos. A valorização das carreiras e o reconhecimento da essencialidade do trabalho são cruciais para a refundação do sistema prisional.
  • Mesmo para uma perspectiva pragmática, o trabalho decente no sistema prisional oferece benefícios concretos e mensuráveis inclusive para aqueles críticos das políticas de ressocialização, muitas vezes associados a uma figura abstrata e elusiva de um “cidadão de bem”:
  • Redução da reincidência criminal: Pessoas presas e egressas com oportunidades de trabalho formal têm menores chances de voltar a delinquir, o que se traduz em menor criminalidade e maior segurança pública. A experiência internacional demonstra que sistemas prisionais que priorizam a reintegração social por meio do trabalho com significado apresentam melhores índices de segurança.
  • Impacto econômico no erário: O sistema prisional custa anualmente R$ 2.955.692.397,63, com um custo médio mensal de R$ 47 por pessoa presa. Quando a pessoa presa trabalha, ela contribui economicamente para a manutenção do sistema, aliviando o peso sobre os tributos e desocupando a vaga mais rapidamente com a remissão da pena. Os recursos gerados pelo trabalho prisional permitem a autossustentabilidade parcial do sistema. No Brasil, até 31 de dezembro de 2024, apenas 20,24% dos 909.067 presos trabalhavam, de acordo com o SISDEPEN.
  • Indenizações e reparações às vítimas: O trabalho prisional gera recursos que podem ser destinados ao pagamento de indenizações e reparações às vítimas de crimes, promovendo a dimensão reparativa da pena.
  • Enfraquecimento de organizações criminosas: O trabalho produtivo compete diretamente com o recrutamento realizado por facções, que prosperam no ambiente de ociosidade, minando sua base de apoio e poder econômico, o que beneficia toda a sociedade.

Em suma, o trabalho decente no sistema prisional é uma política pública eficiente, capaz de produzir resultados concretos em segurança pública e economia de recursos, beneficiando a todos.

O trabalho decente é um elemento central para superar o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Sua promoção deve ser entendida como uma política pública estruturante, capaz de transformar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade e a lógica do sistema penal. A participação ativa do MPT na implementação do Plano Pena Justa, inclusive nos comitês de políticas penais estaduais e na instituição de câmaras temáticas sobre trabalho prisional, é fundamental. 

Somente com uma articulação interinstitucional consistente e compromisso com a dignidade humana será possível transformar o sistema prisional, contribuindo para uma sociedade mais justa, segura e inclusiva.

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