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A charge como opinião, informação e arte, e a emergência da Lei 14.996/2024

Última atualização: 31 de janeiro de 2025 04:48
Published 31 de janeiro de 2025
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Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem sido palco de fervorosos embates entre direitos fundamentais de igual hierarquia, notadamente o direito à honra e a liberdade de expressão. Particularmente, chargistas, cartunistas e ilustradores vêm sendo cada vez mais demandados judicialmente por conta da sátira ou da charge que fizeram retratando, via de regra, figuras públicas em situações embaraçosas, ridículas ou mesmo ilustrando artisticamente um comportamento eventualmente condenável aos olhos do artista.

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Como acontece com todas as demais modalidades de comunicação e arte, a internet também se tornou o principal espaço para hospedagem e difusão de obras como cartuns e charges. Essa modalidade de expressão muitas vezes pode ser ofensiva, mas isso não é, por si só, motivo para proibir o discurso.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), por exemplo, considerou no caso Handyside v. the United Kingdom que o Artigo 10 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (CEDH) protege não apenas declarações favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também “aquelas que ofendem, chocam ou perturbam”. Desde então, essa conclusão tornou-se jurisprudência consolidada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e tem sido amplamente citada por outros tribunais, inclusive pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos como o Olmedo Bustos vs. Chile, que se tratava de uma sátira sobre a vida de Jesus Cristo.

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Apesar dos intensos esforços das “vítimas” para caracterizar uma charge, paródia, cartum ou sátira de qualquer natureza como um ato ilícito ou mesmo crime, o fato é que este é um gênero de comunicação e arte por meio do qual se apresenta ao público um fato, opinião ou crítica acerca de alguém ou algum acontecimento de interesse público, sendo certo que, por sua própria natureza, o trabalho de um chargista, é utilizar a ironia, a hipérbole satírica e o exagero caricato para gerar reflexão de assuntos do cotidiano e de acontecimentos de interesse público. Isto é, não se pode esperar que uma charge reflita fielmente à realidade pois tal exigência contrariaria a própria natureza do gênero (irônica, hiperbólica e satírica por definição); e, pelo mesmo motivo, não se deve exigir que a charge ou sátira agrade em alguma medida a pessoa objeto da crítica, já que tal exigência desvirtuaria a própria alma artística dessa modalidade.

Em outras palavras, a charge não pretende retratar fielmente os fatos (para isso existem as reportagens), mas literalmente distorcer caricaturalmente um determinado acontecimento de interesse público de modo que, a partir do exagero próprio dessa modalidade artística, gere reflexão crítica em seus observadores. Dada essa concepção, alegar, por exemplo, que uma charge é “falsa” (como tornou-se comum em demandas judiciais) revela uma compreensão limitada de seu próprio conceito. Seria como afirmar que uma paródia ou uma peça de teatro são “falsas”.

Em sua obra “Liberdade Igual. O que é e por que importa”, o professor da Faculdade de Direito da UERJ, Gustavo Binembojm, lembra do julgamento no STF, da ADI 4451, em relação a proibição da legislação eleitoral que vedava, em noventa dias anterior a eleição, crítica jornalística e, no mesmo diploma, sátiras políticas, charges e programas de humor. Na época de relatoria do Ministro Ayres Brito, aposentado, em audiência preliminar de julgamento, o professor lembrou frase do cartunista Ziraldo: “O humor não é fazer rir. Isso poderia ser chamado de comicidade ou qualquer outro nome. Humor é uma crítica do mundo, e o riso é apenas o efeito libertador que ele provoca pela revelação inesperada da verdade.” (p. 59)

A Corte declarou por unanimidade os dispositivos da Lei das Eleições inconstitucional e consignou: 1) a liberdade de expressão como elemento estruturante da democracia, havendo prevalência de sua norma em relação às demais; 2) os dispositivos legais restringiam e censuravam a imprensa através da crítica e, também pelo humor, em qualquer programa, e isso é inconstitucional.

Na esteira deste profícuo debate, entrou em vigor, no dia 15 de outubro de 2024, a Lei 14.996, que “reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira”, determinando, já em seu art. 1º, que cabe ao poder público (incluindo, portanto, o Poder Judiciário) “garantir a livre expressão” da charge, da caricatura, do cartum e do grafite.

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Deste modo, além das amplas proteções à liberdade de expressão e manifestação de pensamento previstas na Constituição Federal e da relevante jurisprudência sobre o tema no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, agora há uma lei ordinária afirmando expressamente a imposição legal de proteger a liberdade para essas modalidades de expressão pública de destacado valor social.

Por fim, é importante compreender que as charges carregam em sua essência a interpretação da realidade por meio de recursos visuais caricatos, se utilizando para tanto até mesmo do humor (frequentemente ácido) e, necessariamente, do exagero como recurso retórico sine qua non à sua própria existência; isto é: o exagero de seu conteúdo e o desconforto de seu alvo são características intrínsecas da charge, em particular, e da sátira como um todo. Pretender que a charge não distorça a realidade ou não ofenda ninguém é uma contradição mortal e, a toda evidência, um equívoco jurídico e artístico.

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