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A competência da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas

Última atualização: 2 de julho de 2025 11:10
Published 2 de julho de 2025
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O PL 390/2025, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), visa alterar o Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) para incluir a competência da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas oriundos de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial.

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O projeto foi motivado pela preocupação com a morosidade e a perda de efetividade na tutela dos direitos trabalhistas quando a execução desses créditos é remetida ao juízo universal, mesmo quando já encerrado o chamado stay period (prazo de 180 dias de suspensão das execuções) previsto na Lei 11.101/2005. A intenção deste projeto é preservar a autonomia da Justiça do Trabalho e garantir maior celeridade ao reclamante no recebimento dos seus créditos.

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Do ponto de vista das empresas empregadoras, é fundamental que a retomada da competência da Justiça do Trabalho para executar créditos extraconcursais não implique risco à continuidade da atividade empresarial. A concentração de múltiplas execuções trabalhistas em diferentes varas, sem a coordenação do juízo recuperacional, pode comprometer o planejamento financeiro da empresa e inviabilizar o cumprimento uniforme das obrigações em curso, inclusive as trabalhistas.

Assim, é necessário que a proposta legislativa avance com critérios técnicos que harmonizem a efetividade da tutela ao trabalhador com a previsibilidade na gestão do passivo durante a recuperação.

Atualmente, a jurisprudência brasileira, especialmente a do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão paradigmática da 2ª Seção, proferida em setembro de 2024, no acórdão proferido em sede do conflito de competência 191533/MT (2022/0286489-7), reconheceu que a execução de crédito trabalhista cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho, especialmente após o fim do stay period.

A Corte destacou que tais créditos são considerados extraconcursais e não afetam o equilíbrio da recuperação, motivo pelo qual sua execução não deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional, eis que não se trata este de um juízo com status de competência universal.

Na prática das relações trabalhistas, a ausência de diretriz legal clara quanto à competência para execução de créditos oriundos de vínculos ativos durante a recuperação judicial tem gerado decisões conflitantes entre os ramos do Judiciário.

Essa indefinição impacta diretamente a segurança jurídica das empresas na gestão do passivo trabalhista, dificultando o cumprimento tempestivo das obrigações com empregados ativos e, por vezes, inibindo novas contratações em momento sensível de reorganização operacional.

O aludido projeto de lei encontra-se em fase inicial de tramitação na Câmara dos Deputados e aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, Desenvolvimento e Administração Pública. Caso aprovado, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com tramitação em caráter conclusivo. A proposta tem potencial de alterar significativamente a forma como se entende a competência jurisdicional no contexto da recuperação judicial, podendo beneficiar trabalhadores e desafogar o Judiciário cível.

Analisando na prática, a alteração legislativa visa evitar que os créditos trabalhistas, especialmente os oriundos de novas contratações, ocorridas após o início da recuperação judicial (extraconcursais), fiquem sujeitos à morosidade e aos eventuais deságios e parcelamentos impostos pelo juízo universal. Atualmente os trabalhadores enfrentam dificuldades adicionais para receber seus direitos quando a execução é remetida à esfera da recuperação judicial, o que não coaduna com os princípios da proteção ao trabalho.

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A clareza sobre o tratamento dos créditos extraconcursais é fundamental para a continuidade das atividades empresariais durante a recuperação, pois afeta diretamente a possibilidade de contratação ou retenção de mão de obra.

Em síntese, o PL 390 apresenta-se como uma proposta relevante para corrigir um desequilíbrio interpretativo existente no ordenamento jurídico brasileiro. Ao propor a referida alteração, o texto busca não apenas dar efetividade ao princípio da proteção ao trabalhador, mas também promover uma separação mais coerente de competências entre os ramos do Judiciário.

A aprovação deste projeto poderá fomentar debates sobre o papel da Justiça do Trabalho no contexto da recuperação judicial e estimular propostas de reequilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e os objetivos da reestruturação econômica, demandando ajustes sistêmicos na legislação infraconstitucional.

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