A atividade humana está desequilibrando o sistema climático global, com impactos graves que já se fazem sentir em toda parte, mas que afetam de forma absolutamente desproporcional as populações mais vulnerabilizadas, como destacou o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU, em 2021.
Nesse cenário, o licenciamento ambiental emerge como um instrumento fundamental para garantir o controle das atividades econômicas e garantir que os seus impactos ao sistema climático sejam conhecidos e controlados.
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Trata-se de um dos pilares centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, que permite identificar, mitigar e compensar os impactos socioambientais dos empreendimentos, evitando que a atividade econômica garanta o lucro de alguns enquanto transfere à coletividade, de forma injusta, o problema de lidar com os seus impactos negativos.
Ele dá concretude aos princípios do poluidor-pagador e da prevenção, que orientam toda a política ambiental brasileira, e à previsão do art. 170, caput e VI da Constituição, que assegura que a ordem econômica deve garantir, a todos, existência digna e a proteção do meio ambiente. Sem um licenciamento ambiental rigoroso, a poluição que vimos em Cubatão nos anos 1980 seria regra e desastres evitáveis como os de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, seriam muito mais comuns.
A exploração de combustíveis fósseis, a produção de energia elétrica, as atividades industriais, a produção agropecuária de larga escala e a implantação de grandes obras de infraestrutura, por seu condão de causar significativo impacto ambiental, costumam ser submetidos ao licenciamento ambiental e requerem estudos de impacto ambiental, avaliação alternativas locacionais e tecnológicas e programas de mitigação e compensação desses impactos, nos termos do art. 225, §1º, inc. VI da Constituição Federal e da Resolução Conama 001/1986. Tais estudos devem incluir, necessariamente, uma avaliação sobre os impactos climáticos desses empreendimentos.
De fato, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 6.938/1981, o meio ambiente compreende o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, o que naturalmente inclui o clima.
Esse entendimento é corroborado pela previsão do artigo 1º da Resolução Conama 001/1986, que define como impactos ambientais quaisquer alterações das propriedades ambientais, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem o meio ambiente ou a qualidade dos recursos ambientais. A amplitude do conceito evidencia que os impactos ao sistema climático, que assegura a vida como a conhecemos, são impactos ambientais que devem, portanto, ser considerados no licenciamento ambiental ao menos desde 2009, quando o Brasil aprovou a sua Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei 12.187/2009).
É importante mencionar, ainda, que, desde 2010, a IN Ibama nº 12 impõe que o órgão ambiental avalie, no processo de licenciamento de atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar estes impactos ambientais. Mais recentemente, o Ibama tem trabalhado na elaboração de uma nova norma para detalhar a exigência de programas específicos sobre mudanças climáticas para projetos de licenciamento federal.
Essa avaliação já tem sido corretamente exigida pelos tribunais brasileiros. São paradigmáticos os casos envolvendo as Usinas Termelétricas de Nova Seival (ACP 5030786-95.2021.4.04.7100) e Candiota (ACP 5050920-75.2023.4.04.7100), no Rio Grande do Sul, empreendimentos altamente impactantes, movidos a carvão mineral, em um país que ainda se orgulha da sua matriz energética limpa e que tem um dos maiores potenciais energéticos renováveis do mundo.
Em ambos os casos, o Judiciário determinou que os licenciamentos apresentassem os necessários estudos climáticos. Também é digna de nota a ação civil pública que suspendeu a licença prévia emitida pelo Ibama para permitir a reconstrução do trecho do meio da BR-319 (ACP 1001856-77.2024.4.01.3200), projetada para cortar um dos últimos trechos bem preservados da Amazônia, o que deve levar à explosão do desmatamento na região e ao ponto de não retorno do bioma. A falta de qualquer avaliação sobre os impactos climáticos indiretos do empreendimento é inconcebível no atual cenário de emergência climática.
Tais estudos climáticos não são apenas juridicamente exigíveis, como também são tecnicamente viáveis. Desde 2021, a Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) tem publicado estudos técnicos indicando os caminhos e metodologias disponíveis para a realização da avaliação do dano climático, incluindo um detalhamento para empreendimentos de óleo/gás e, mais recentemente, um detalhamento para empreendimentos de infraestrutura de transportes (portos, aeroportos e rodovias).
O investimento no fortalecimento e na capacitação dos órgãos ambientais para que possam levar a cabo essa sua missão institucional deveria ser medida prioritária para o Poder Público, sobretudo diante das metas climáticas assumidas tanto em âmbito nacional como perante a comunidade internacional.
Lamentavelmente, no entanto, temos observado gravíssimos ataques ao licenciamento ambiental e tentativas claras de fragilizar por completo o instrumento, a ponto de torná-lo inefetivo. Não há dúvidas de que seria importante aumentar a eficiência e racionalidade dos procedimentos, com a edição de uma lei nacional sobre o tema. Todavia, a alteração radical das regras de licenciamento ambiental recentemente proposta pelo Congresso Nacional mina qualquer controle preventivo por parte do Estado.
Como bem pontuou a Abrampa, a pretexto de desburocratizar a atividade produtiva, o licenciamento tem sido tratado como mero entrave burocrático, o que condena o Poder Público a uma atuação inglória na busca por reparação de danos que seguramente ocorrerão e que, em maior ou menor grau, nunca poderão ser integralmente reparados.
Também é preocupante a recente invenção de uma Licença Ambiental Especial para empreendimentos tidos como “estratégicos”, positivada na Medida Provisória 1.308/2025, claramente voltada a assegurar que projetos polêmicos e altamente impactantes – como a exploração de petróleo no pré-sal e na margem equatorial e outras obras de infraestrutura como é o caso da BR-319 – sejam conduzidos de forma célere, sem espaço para o aprofundamento técnico necessário.
Não é necessário esforço intelectual extraordinário para concluir que isso tende a acarretar graves impactos socioambientais e um aumento da litigiosidade que terminará por prejudicar ainda mais os interesses econômicos nacionais.
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