A demanda global por processamento e armazenamento de dados é crescente e sem precedentes. Reflexo de um cotidiano cada vez mais dominado por streamings, inteligência artificial, armazenamento em nuvem e um fluxo de informação jamais visto na história.
A expansão global dos data centers é consequência dessa nova realidade digital, e o Brasil desponta como uma das regiões mais promissoras para a implantação desses empreendimentos ao combinar vantagens estratégicas, energéticas e regulatórias.
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Nossa matriz energética majoritariamente limpa e renovável atrai investidores cada vez mais preocupados com uma cadeia de suprimentos ambientalmente equilibrada. O Brasil possui localização geográfica estratégica para conectividade internacional, um mercado consumidor em franca digitalização e uma rede de transmissão elétrica relativamente estável. O governo brasileiro ainda tem sinalizado iniciativas voltadas à desburocratização e à atração de capitais estrangeiros, inclusive por meio de incentivos fiscais e marcos regulatórios em desenvolvimento.
Alguns analistas acreditam que, com os estímulos adequados, o Brasil poderá atrair até R$ 2 trilhões em investimentos em data centers na próxima década. No entanto, para que essa promessa se materialize, é fundamental um olhar criterioso sobre a modelagem jurídica desses projetos, especialmente no que se refere a contratos, regulação, conformidade e práticas ESG.
Data centers apresentam complexidades técnicas e desafios construtivos peculiares, não necessariamente presentes em demais projetos de infraestrutura. A operação contínua, a segurança física e virtual, o controle ambiental e a integração entre sistemas críticos exigem contratos altamente especializados, a serem executados de maneira integrada. Mais ainda, elementos como redundância energética, sistemas HVAC, isolamento eletromagnético e eficiência energética impactam diretamente a engenharia do projeto — e, por consequência, a alocação de responsabilidades entre os envolvidos na implantação.
Erros de execução podem comprometer a funcionalidade integral do centro de dados. Por isso, os contratos geralmente incorporam métricas operacionais e critérios rigorosos de comissionamento. Não raro, contratos vinculam parte da remuneração à performance pós-entrega, adotando SLAs detalhados que disciplinam desde eficiência energética até latência e escalabilidade da infraestrutura — e, igualmente não raro, estabelecem penalidades em caso de não atingimento dessas métricas.
Além dos típicos desafios associados ao processo de due diligence e à estruturação imobiliária do projeto — com arranjos built-to-suit, sale and leaseback, locação etc. —, bem como das exigências urbanísticas e ambientais habituais, o ambiente regulatório impõe atenção redobrada.
A construção de data centers envolve obrigações quanto à proteção de dados, segurança da informação, uso intensivo de energia e compatibilidade com redes elétricas locais. Por isso, é cada vez mais comum que os contratos contenham obrigações escalonadas de licenciamento, cláusulas de compliance contínuo e mecanismos de reporte e auditoria regulatória ao longo de toda a execução do projeto.
Critérios ESG, cada vez mais exigidos por investidores e operadores globais, impõem novas camadas de complexidade contratual. Empreendimentos desse porte demandam práticas robustas de sustentabilidade, não apenas como diferencial de reputação, mas como exigência de financiadores e operadores internacionais.
Certificações como LEED ou ISO 14001, metas de redução de emissões, uso de materiais sustentáveis e transparência para auditoria de carbono têm sido incorporadas como obrigações contratuais. Além disso, há uma valorização de cláusulas que assegurem rastreabilidade dos insumos, segurança da cadeia de suprimentos e conformidade socioambiental contínua.
Outro desafio jurídico relevante diz respeito à pressão por velocidade. Em um mercado com a presença de hyperscalers e operadoras digitais globais, o chamado time-to-market pode determinar o sucesso ou fracasso de um investimento. Cláusulas de fast-tracking, ordens de início preliminar (limited notice to proceed) e marcos contratuais sobrepostos entre projeto, compras e obra têm se tornado estratégias comuns. Contudo, tais medidas, se não bem estruturadas, ampliam a exposição a litígios, atrasos e incertezas jurídicas.
A modelagem contratual também precisa prever eventuais ampliações futuras, seja por necessidade de novos módulos, upgrades tecnológicos ou fases adicionais. Direitos de preferência, gatilhos para extensão de escopo e tabelas de preço escaláveis tornam-se ferramentas jurídicas relevantes para garantir previsibilidade e continuidade de operação sem a necessidade de novos processos licitatórios ou renegociações complexas.
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Por fim, a entrada de fundos de investimento especializados e de grandes empresas globais eleva significativamente o nível de sofisticação dos contratos. Esses agentes impõem padrões internacionais de diligência, transparência, auditoria e controle de custos, o que exige a presença ativa da assessoria jurídica desde a concepção do projeto.
Mais do que garantir segurança jurídica, os arranjos contratuais envolvidos na operação de implantação de um data center são ferramenta estratégica de viabilização do empreendimento, atuando na integração entre objetivos comerciais, parâmetros técnicos e obrigações regulatórias.
Data centers estarão no centro dos projetos de infraestrutura dos próximos anos. É um ativo digital de alta complexidade, cuja implementação exige estruturação jurídica adequada, sobretudo para suportar a operação confiável e sustentável desde o primeiro dia. Nesse contexto, o contrato não é mais apenas um instrumento de proteção, mas um dos principais alicerces da execução, conformidade e longevidade do investimento.