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A evolução do conceito de exportação de serviços na reforma tributária

Última atualização: 8 de agosto de 2025 05:50
Published 8 de agosto de 2025
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A exportação de serviços é tema de grande relevância no cenário de tributação brasileiro, sobretudo diante das constantes discussões quanto ao alcance das hipóteses da (não) incidência de tributos sobre esta operação.

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No sistema atualmente vigente, há exigências específicas para que uma operação possa ser caracterizada como exportada, notadamente para que haja a comprovação de não incidência no âmbito da tributação sobre o consumo[1].

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Com as discussões em torno da reforma tributária e a perspectiva de implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo futuro ordenamento disciplinado na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, o tema volta a ganhar especial destaque e novas nuances.

Em vista disso, apresentamos uma análise comparativa dos critérios legais para que uma operação possa ser considerada exportada, levando em conta o sistema atualmente vigente e o que será futuramente implementado.

Isso porque, em relação aos serviços, a natureza intangível do objeto/fornecimento demanda a adoção de critérios jurídicos diversos, muitas vezes baseados em quem é o tomador do serviço, onde ele se situa e onde se produz o resultado de sua prestação.

Atualmente, para fins de ISS, conforme prevê o artigo 156, §3º, inciso II da Constituição Federal e o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003, a exportação é configurada quando o serviço é prestado no território nacional, mas seu resultado é verificado no exterior ou, ainda, quando o próprio serviço é prestado no exterior e o seu resultado lá também é verificado.

Em vista do que dispõe a legislação atual, o principal fator para definir se um serviço é ou não exportado é o local do efetivo resultado da prestação. Tendo o legislador ficado silente quanto ao termo “resultado”, a doutrina[2] e a jurisprudência[3] se incumbiram da tentativa de definir o seu conceito.

A despeito da análise do fator “resultado” em cada caso, a definição geral do termo abrangeria a consequência da prestação, o efeito do serviço, ou seja, a identificação de sua fruição (ocorrida no exterior).

Contudo, mesmo que a interpretação do conceito de resultado tenha se desenvolvido ao longo do tempo, fato é que regras suplementares de cada município costumam impor uma série de exigências formais para comprovar a exportação, sob uma perspectiva mais restritiva com um viés arrecadatório.

No município de São Paulo, por exemplo, o “resultado” verificado no exterior, conforme Parecer Normativo 04/2016, ocorre quando algum destes elementos estiver no exterior: (i) pessoa; (ii) elemento material; (iii) elemento imaterial; ou (iv) interesse econômico.

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Em uma linha mais conservadora, São Paulo determina que algumas prestações, ainda que destinadas ao exterior, não são consideradas exportações, como os serviços de informática e congêneres, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento do prestador estiver vinculado à pessoa localizada no Brasil.

No novo sistema, conforme previsão do artigo 79 da LC 214/25, são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior. Para tanto, segundo o artigo 80 da mesma legislação, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

Nessa perspectiva, o debate hoje travado em torno da LC 116/03, a respeito de onde se verifica o “resultado” do serviço, tenderia a ser substituído por parâmetros mais amplos, vinculados à (i) territorialidade, ou seja, se o tomador é residente ou domiciliado no exterior e (ii) ao consumo do serviço.

O ponto principal relativo à evolução conceitual pós-reforma reside no conceito de “consumo”, tal qual como o “resultado” para fins de ISS atualmente.

Tanto a LC 116/03 (no caso do ISS) quanto a LC 214/25 (para IBS e CBS) abraçam a ideia de que a exportação de serviços não deve sofrer a incidência dos respectivos tributos, vinculando a desoneração a um conceito aberto atrelado ao fato gerador – “resultado” ou “consumo”.

Conforme §6º, do artigo 80 da LC 214/25, para fins da definição de “consumo” no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, é aplicável o disposto no §1º do artigo 64.

Referido parágrafo, que trata originalmente da importação de bens imateriais, determina que o “consumo” de bens imateriais e serviços é “a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso”.

Ainda que tenha trazido uma primeira definição, diferentemente do que fez a LC 116/03 para fins de ISS, a nova lei complementar ainda se utiliza de termos subjetivos para delimitar a não incidência, por meio do que seria “consumo” no exterior.

Isso porque, pela definição ampla dos termos que compõem o referido conceito (utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso), ainda há margem para interpretação das operações, o que, em última análise, implicaria maior ou menor flexibilização do entendimento das autoridades fiscais sobre o tema.

Em uma linha de simplificação, princípio norteador que rege a reforma tributária[4], o legislador poderia, por exemplo, ter adotado o conceito de exportação atualmente usado para as contribuições ao PIS e à Cofins, ou seja, o simples ingresso de divisas do exterior.[5]

No entanto, a promessa de simplificação, considerando que a exportação ficará vinculada a um conceito amplo, ainda dependerá da forma como será estruturado o regulamento do novo sistema, podendo gerar, em alguns casos, uma complexidade e contencioso adicional até que a jurisprudência sobre o tema se consolide novamente.

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Considerando ainda a sobreposição do ISS e dos novos tributos (IBS e CBS) durante o período de transição, a interpretação sobre o local de consumo (no caso do IBS e da CBS) e no local em que se dá o resultado (no caso do ISS) poderá gerar conflitos adicionais, ainda que se tratem, em última análise, do mesmo fato gerador – prestação de serviços.

Em conclusão, sob o ponto de vista de evolução de conceitos, na LC 116/03 há uma dicotomia clara que opõe o critério do “tomador estrangeiro” e o “resultado” no exterior versus o “resultado” no Brasil, que ocasiona incidência do imposto.

Já na LC 214/25, o critério baseado no destino do consumo, tenderia, no geral, a ser mais coeso, por trazer uma primeira definição legal no §1º do artigo 64, ainda que sujeito a diferentes interpretações inicialmente.

Para o contribuinte, mesmo que o conceito tenha se alterado, ainda remanesce o esforço de documentar o local de efetiva fruição (consumo/resultado), correlacionando esse critério à ausência de efeitos preponderantes em território nacional.


[1] Em especial para fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (PIS/Cofins).

[2] Nesse sentido, CARVALHO, Paulo de Barros. O conceito de “exportação de serviços” para fins de não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Revista do Direito Tributário. N 100. P. 9-18.

[3] O STJ no Resp 831.124/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 15/08/2006, DJ: 25/09/2006, se posicionou sobre o significado do termo “resultado” dos serviços previsto na Lei Complementar Federal 116/2003.

[4] Conforme prevê o artigo 1º da Emenda Constitucional 132/2023, ao instituir o §3º do artigo 145 na Constituição Federal de 1988: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”

[5] Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, II, da Lei 10.637/2002, o artigo 6º, II, da Lei 10.833/2003 e artigo 14, III, da MP 2.158-35/2001.

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