Em dezembro de 2025, foi apresentado o relatório do PLP 152/2025 e o seu substitutivo na Comissão Especial sobre Regulamentação dos Trabalhadores por App da Câmara dos Deputados. O texto regula três temas: (i) “a relação de trabalho entre um trabalhador plataformizado e uma empresa operadora de plataforma digital”; (ii) “a proteção previdenciária do trabalhador plataformizado”; e (iii) “os direitos e deveres dos usuários”.
O debate não é novo: há dezenas de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema e, em 2024, grande parte das discussões ocorreram em torno do PLP 12/2024, enviado pelo governo federal. É fundamental que o Parlamento examine o tema. Contudo, o novo substitutivo preserva vários dos problemas estruturais existentes nos projetos anteriores.
Insiste-se em definir o trabalho autônomo de forma insuficiente e em vedar do reconhecimento da relação de emprego mesmo quando presentes elementos de controle do trabalho. Tratamos disso quando analisamos o PLP 12/2024 e o seu substitutivo. As mudanças feitas no novo texto não mudam a essência das críticas já realizadas.
Dentre todas as previsões contidas no substitutivo do PLP 152/2025, o ponto que mais chama atenção está no seu art. 10, inserido na seção denominada “Dos direitos e garantias dos trabalhadores plataformizados”.
O dispositivo elenca as garantias asseguradas aos trabalhadores. E, da leitura que se faz, nota-se que, apesar forma pela qual foram redigidos, estamos diante de direitos trabalhistas clássicos: adicional noturno, pagamento superior ao trabalho realizado em domingos e feriados, gratificação natalina, limite de jornada de trabalho, normas de saúde e segurança, formação de reserva para saque posterior (como o FGTS), liberdade sindical, previdência social, recibo do pagamento do trabalho realizado, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), gorjetas, dentre outros.
A grande questão é que, na imensa maioria desses casos, os patamares são flagrantemente inferiores à legislação trabalhista. A gratificação natalina, por exemplo, é reduzida a um adicional de 30% da remuneração de dezembro. A jornada máxima é ampliada para 12 horas diárias. Em outros casos, o texto silencia sobre os parâmetros desses direitos, como é o caso do adicional noturno e do pagamento dos domingos e feriados. Assim, confere-se uma grande margem de discricionariedade para as empresas os definirem.
Duas questões surgem aqui. A primeira se refere à criação de uma categoria rebaixada de trabalhadores no ordenamento jurídico. O que é tão peculiar no trabalho plataformizado que justifica um tratamento inferior em comparação aos não plataformizados? Por que a execução de uma atividade cujo controle ocorre por meio de uma plataforma digital permite que a empresa beneficiária desse trabalho pague menos ao trabalhador?
O que justifica o reconhecimento de um patamar aviltado de direitos ao trabalhador que não coloca o preço na sua atividade, que pode ser penalizado caso descumpra regras impostas pela empresa e que tem a sua quantidade de trabalho e o valor de remuneração condicionados à avaliação do seu serviço?
A segunda se refere ao tipo de regulação que está sendo construída. Uma das grandes críticas – injustas, por sinal – feitas ao Direito do Trabalho é que ele seria anacrônico e, por isso, não daria conta de novas formas de trabalho. Pois bem. O que esperar, então, de uma regulação inovadora ao tratar dos direitos dos trabalhadores plataformizados?
Certamente um rol de garantias que fosse além do Direito do Trabalho. Contudo, o que vemos nesse substitutivo? A apropriação da gramática da legislação trabalhista para prever direitos vilipendiados. Aceita-se limitar a jornada de trabalho, mas em parâmetros muito superiores à regra geral prevista na Constituição. Identifica-se a importância do décimo terceiro salário, mas desde que em valores muito menores. Reconhece-se a necessidade de assegurar alimentação ao trabalhador, mas apenas se a empresa concordar, já que se trata de uma faculdade sua. Ou seja, estamos diante de algo aquém do Direito do Trabalho.
Outro aspecto que merece atenção é o tratamento dado à gestão algorítmica pelo substitutivo. Ao ler o relatório, verifica-se que o texto busca combater os bloqueios e suspensões arbitrários por meio de garantias procedimentais, todas previstas no art. 11. Ainda, menciona-se que essa previsão está alinhada com as diretrizes mais recentes da OIT e da União Europeia.
Entretanto, a Diretiva (EU) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, trata o tema de forma consideravelmente distinta. Primeiramente, o texto europeu reconhece que a aplicação de medidas punitivas – todas elas, não somente as arbitrárias – são formas de controle e direção do trabalho[1].
Aqui, é importante recordar que uma das expressões do poder diretivo reconhecido ao empregador na relação de emprego é justamente o poder disciplinar, que ocorre por meio de advertências, suspensões e rescisões por justa causa. Apenas impedir que o seu exercício seja arbitrário não é suficiente para afastar o vínculo empregatício.
Em segundo lugar, a Diretiva é mais abrangente ao tratar do tema. No substitutivo, apesar do art. 10, IX prever a “garantia de que as decisões tomadas exclusivamente com base em sistemas informatizados deverão ser passíveis, a requerimento do trabalhador, de revisão e análise humana”, o art. 11, que trata das garantias procedimentais, as prevê somente para “suspensões, bloqueios e outras eventuais penalidades aplicadas”.
Além disso, o texto não explica o que seriam os “sistemas informatizados”. Por sua vez, o texto europeu, em seu art. 11, prevê que “as pessoas que trabalham em plataformas digitais têm o direito a obter, sem demora injustificada, uma explicação verbal ou por escrito da plataforma de trabalho digital sobre qualquer decisão tomada ou apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões”. Ainda, o art. 2º, “i” traz o conceito do que são esses sistemas.
Por fim, a Diretiva é substantivamente mais minuciosa ao dispor das garantias procedimentais – o que assegura uma maior possibilidade de o trabalhador poder recorrer das decisões que o bloqueia ou suspende de forma mais efetiva.
O substitutivo do PLP 152/2025 prevê que o trabalhador suspenso ou bloqueado deve receber um “resumo do suposto ocorrido, respeitando o anonimato do usuário, e a indicação expressa das cláusulas do contrato regulador da relação de trabalho que tenham sido infringidas”, sendo que a decisão deve ser tomada em 2 dias úteis após a apresentação da defesa, não havendo quaisquer parâmetros sobre o formato que essa decisão deve ser proferida.
Já o texto europeu estabelece que “a explicação é apresentada de forma transparente e inteligível, utilizando uma linguagem clara e simples” e prevê a designação de uma pessoa pela empresa para analisar e esclarecer os fatos, a circunstâncias e os motivos que levaram à decisão. Ademais, havendo pedido de revisão, dispõe que a resposta deve ser “suficientemente precisa e devidamente fundamentada, sob a forma de documento escrito, que pode ser em formato eletrônico, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de duas semanas a partir da data de recepção do pedido”.
Ainda, traz previsões sobre a limitação ao tratamento de dados pessoais por meio de sistemas automatizados de tomada de decisões (art. 7º), a necessidade de promover uma avaliação do impacto desse tratamento (art. 8º) e os parâmetros de transparência (art. 9º) e de promoção da supervisão humana (art. 10) desses sistemas. Portanto, percebemos que a Diretiva enfrenta a opacidade dos algoritmos de forma mais robusta.
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Em suma, o substitutivo do PLP 152/2025 acaba por criar um modelo híbrido precário que pretende institucionalizar a redução de direitos fundamentais. Ao estabelecer um patamar inferior de direitos e tratar os bloqueios e suspensões de forma tímida, o texto falha em proteger o trabalhador e se distancia das diretrizes europeias de gestão algorítmica.
Para que a regulação brasileira não resulte em um retrocesso social, é imperativo que o Parlamento supere a caixa-preta das plataformas e assegure que a tecnologia sirva para ampliar, e não para vilipendiar, a dignidade de quem dela depende para sobreviver.
[1] “(30) A direção e o controlo podem assumir diferentes formas em casos concretos, tendo em conta que o modelo de economia das plataformas está em constante evolução. Por exemplo, a plataforma de trabalho digital pode exercer a direção e o controlo não só por meios diretos, mas também através da aplicação de medidas punitivas ou outras formas de tratamento desfavorável ou pressão”.

