A reforma da tributação da renda, promovida pela Lei nº 15.270/2025, visa concretizar a justiça fiscal por meio da redução qualificada do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), medida que beneficia, prioritariamente, contribuintes com menor poder aquisitivo. Em contrapartida, com o objetivo de preservar o equilíbrio fiscal e compensar a redução de arrecadação decorrente da desoneração proposta, foi instituída a tributação sobre altas rendas e sobre a distribuição de lucros e dividendos.
Assim, passa-se à rápida análise das alterações introduzidas por esta reforma, com especial atenção aos aspectos que exigirão adaptação por parte das empresas e das pessoas físicas atingidas pelas novas regras.
A primeira mudança é relacionada à redução do IRPF para quem aufere rendimentos tributáveis até o importe de R$ 5.000,00 por mês (R$ 60.000 ao ano), que ficam isentos de tributação. Por sua vez, quem aufere rendimentos tributáveis de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, terá a redução parcial do imposto, de forma linear decrescente, até zerar o benefício para rendimentos a partir de R$ 7.350,00 por mês (R$ 88.200,00 ao ano). Acima deste patamar, não há qualquer redução de imposto, aplicando-se a tabela progressiva vigente.
Frise-se que a aludida redução deve ser observada pela fonte pagadora, sempre que realizar pagamentos, no mês, de valores compreendidos nos aludidos patamares, sem prejuízo do ajuste anual a ser realizado pelo contribuinte na sua declaração de IRPF. Assim, contribuintes que possuam mais de uma fonte pagadora, ainda que não sofram a retenção mensal do imposto, podem vir a suportar eventual incidência na apuração anual.
Outra mudança que merece atenção é o da tributação de altas rendas em suas duas dimensões: a tributação de dividendos e a tributação mínima anual (IRPF mínimo ou IRPFM).
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do IRPF, à alíquota de 10%, vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Ademais, não se sujeitam ao IRPF mensal os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Tal previsão é determinante para a análise e readequação das estratégias, políticas e deliberações envolvendo distribuição de lucros e dividendos pelas empresas e já está sendo contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal.
Cabe destacar que a retenção do IRPF incidente sobre lucros e dividendos não configura uma tributação definitiva, sendo qualificada como antecipação do IR, na medida em que o valor recolhido mensalmente será posteriormente ajustado na declaração anual, observando a nova sistemática de tributação mínima aplicável às altas rendas. Portanto, os lucros e dividendos distribuídos mensalmente (superiores a R$ 50.000,00), gera um recolhimento imediato, que será deduzido e ajustado no cálculo final do IRPF.
No caso do IRPF mínimo (IRPFM), referente à universalidade de rendimentos auferidos por pessoa física durante todo o ano-calendário, foi estabelecido que, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), se a soma de todos os rendimentos recebidos pela pessoa física for superior a R$ 600.000,00, ficará sujeita ao IRPFM anual. Dessa feita, para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota do IRPFM anual crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento); para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10% (dez por cento).
No caso da tributação anual mínima de altas rendas, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, havendo, contudo, a dedução dos rendimentos exclusivamente enumerados na lei.
Nesse sentido, merece atenção especial a regra que prevê a dedução dos lucros e dividendos do IRPFM anual, desde que sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, e, que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, bem como observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.
Apesar da aludida regra atual e vigente, no sentido de que só haverá a dedução de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, importa registrar a tentativa de emenda nº 183 ao PL nº 5473/2025 (em trâmite no Plenário do Senado Federal), para permitir a dedução de lucros e dividendos do IRPFM anual, cuja distribuição tenha sido aprovada até 30/04/2026; portanto, pode ainda ocorrer alguma mudança legislativa, especificamente quanto a essa regra.
Cumpre destacar que a soma dos montantes do imposto apurado, conforme a tabela progressiva anual e do IRPFM anual, constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.
Ainda foi previsto que, caso se verifique que a união da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM anual.
É relevante salientar a existência de polêmica sobre o alcance da nova Lei nº 15.270/2025 quanto às sociedades enquadradas no Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil, em espaço informativo em seu sítio da internet, sinalizou que a isenção prevista no art. 14 da LC 123/2006 não se aplica às situações arroladas na nova Lei, ocasionando a tributação dos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Cabe acompanhar as discussões judiciais sobre o tema, já objeto de ADI no STF.
Conclui-se que a vigência da Lei nº 15.270/2025 impõe relevantes desafios de adaptação aos diversos agentes envolvidos. As empresas devem adequar seus sistemas de folha de pagamento e as fontes pagadoras precisam revisar as rotinas de retenção do imposto. Ademais, os contribuintes sujeitos ao regime do carnê-leão deverão reavaliar seus cálculos mensais, ao passo que a apuração anual do imposto demandará atenção redobrada, a fim de evitar inconsistências e diferenças no valor do tributo devido.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Soma-se a esse cenário a necessidade de especial atenção à nova tributação incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos, até então isenta, sobretudo para garantir que a alíquota efetiva suportada pela pessoa jurídica, somada à alíquota efetiva da renda distribuída a seus sócios ou acionistas, não ultrapasse o teto de alíquotas nominais previstas na nova lei (34%, 40% e 45%), mecanismo de ajuste instituído como “redutor” do IRPFM.
É nítido, portanto, que tais adaptações evidenciam a importância do planejamento tributário, contábil, societário, operacional e patrimonial, assegurando a observância rigorosa do novo marco normativo e a regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas.

