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A poluição que ninguém vê: como algoritmos contaminam a democracia

Última atualização: 26 de outubro de 2025 02:46
Published 26 de outubro de 2025
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Em dezembro de 2024, a Romênia protagonizou um precedente histórico: seu Tribunal Constitucional anulou integralmente a eleição presidencial por “uso abusivo de algoritmos”. A decisão expôs uma conexão jurídica surpreendente: a manipulação digital sistemática constitui, sob rigor técnico, poluição ambiental. E o ordenamento jurídico brasileiro — ainda que elaborado na era analógica — já possui os instrumentos necessários para enquadrá-la como tal.

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A decisão do Tribunal Constitucional romeno inaugurou um novo capítulo no constitucionalismo global. Pela primeira vez, uma corte suprema anulou uma eleição não por irregularidades ordinárias no sistema de votação, mas pela manipulação sistêmica do ambiente informacional. Algoritmos promoveram agressivamente um candidato, amplificaram desinformação em escala industrial e distorceram a formação da vontade popular de forma massiva, porém imperceptível.

À primeira vista, a matéria parece circunscrita ao Direito Eleitoral. Sob análise mais profunda, revela-se como Direito Ambiental em sua essência mais pura.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) demonstrou notável antecipação ao definir poluição como a degradação da qualidade ambiental que prejudique “a saúde, a segurança e o bem-estar da população” ou crie “condições adversas às atividades sociais e econômicas”. O legislador não restringiu o conceito ao dano ecológico. Recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a redação indica escopo propositalmente amplo: qualquer degradação capaz de afetar a sadia qualidade de vida. Essa amplitude semântica não foi acidental — foi visionária.

O filósofo Luciano Floridi, da Universidade de Oxford, demonstra que habitamos crescentemente a “infosfera” — nosso ambiente existencial transcendeu o físico para abranger a dimensão informacional. Floridi defende a expansão de nossa abordagem ecológica para cobrir não apenas as realidades naturais, mas as construídas pelo homem (The Fourth Revolution – Luciano Floridi – Oxford University Press). Se a vida contemporânea se desenrola no ambiente digital, a “qualidade ambiental” protegida pela legislação necessariamente abrange esse ecossistema informacional.

Poluição digital: a degradação sistêmica do ambiente social

A manipulação algorítmica degrada o tecido social com a mesma lógica com que efluentes industriais contaminam um curso d’água. As consequências são análogas: erosão sistemática da confiança nas instituições, instabilidade social generalizada, e a criação de condições adversas ao exercício do voto livre, consciente e genuinamente informado. Trata-se de enquadramento perfeito na definição legal de poluição estabelecida há mais de quatro décadas.

A diferença essencial reside apenas na visibilidade do dano: enquanto a poluição química produz efeitos tangíveis e imediatos, a poluição algorítmica opera de forma invisível, difusa e cumulativa — o que não a torna menos devastadora.

As grandes plataformas digitais não são espectadoras neutras. Seus modelos de negócio, estruturados na maximização do engajamento a qualquer custo, convertem-nas em poluidores.

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Os estudos internos da Meta revelaram conhecimento corporativo de danos psicológicos graves em adolescentes expostos a recursos viciantes como rolagem infinita e notificações intermitentes. Essas informações foram mantidas sob sigilo enquanto a corporação maximizava lucros mediante exploração dessas vulnerabilidades.

Do genocídio dos Rohingya em Myanmar — facilitado pela amplificação algorítmica do discurso de ódio — ao caso romeno, um padrão emerge: poluição sistêmica do ambiente informacional com consequências devastadoras.

Em sua análise sobre a economia de dados, o professor Omri Ben-Shahar (Data Pollution | Journal of Legal Analysis | Oxford Academic) identifica um paradoxo regulatório crítico: enquanto o debate concentra-se em violações da privacidade individual, as externalidades negativas da produção massiva de dados permanecem negligenciadas.

Para Ben-Shahar, a natureza menos visível desses impactos representa um dos desafios políticos mais significativos da contemporaneidade. A sociedade precisa reconhecer a magnitude desses danos como tarefa essencial para o avanço regulatório. Assim como identificamos uma indústria química como poluidora quando contamina um rio, precisamos reconhecer as plataformas como poluidoras quando seus algoritmos contaminam o ambiente informacional que sustenta a democracia.

A genialidade da legislação ambiental brasileira reside em sua amplitude conceitual. Não se faz necessário inventar novos marcos legais — urge aplicar, com rigor técnico, aqueles já consolidados. O Direito Ambiental desenvolveu instrumentos jurídicos sofisticados de prevenção, mitigação e responsabilização. Chegou o momento de aplicá-los à degradação do ambiente digital.

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Os princípios da precaução e prevenção, o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a responsabilidade objetiva por danos ambientais, os estudos de impacto, a inversão do ônus da prova — todo esse arsenal está disponível.

O imperativo da antecipação: 2026 como marco temporal crítico

As eleições de 2026 aproximam-se. O caso romeno não constitui evento isolado — representa o futuro de todas as democracias digitalizadas. Enquanto o debate brasileiro permanece entre “fake news” versus “liberdade de expressão”, dispomos de um arcabouço legal robusto, testado e pronto para aplicação.

Nosso arcabouço ambiental, elaborado quando ninguém concebia redes sociais globais, teve a sabedoria de proteger a “sadia qualidade de vida” em qualquer ambiente onde ela se manifeste — físico, social ou informacional.

A questão não é mais se a manipulação algorítmica constitui poluição — a subsunção jurídica é clara. A questão é quando nossa compreensão institucional alcançará os efeitos invisíveis da revolução tecnológica. Enquanto nossa atenção permanece fixada em danos visíveis, os algoritmos continuam poluindo silenciosamente o ambiente onde formamos convicções, tomamos decisões políticas e exercemos cidadania — sem responsabilização efetiva.

O Brasil encontra-se diante de uma oportunidade singular. Ao dispor de legislação ambiental com amplitude conceitual visionária, o país possui vantagem estratégica sobre nações que ainda buscam criar marcos regulatórios específicos para o ambiente digital.

A poluição que ninguém vê pode ser a que mais profundamente nos contamina — mas também pode ser aquela que, ao identificarmos primeiro, nos posiciona como vanguarda na proteção das democracias digitais do século XXI.

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