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A reforma tributária e o setor de seguros

Última atualização: 9 de outubro de 2025 05:30
Published 9 de outubro de 2025
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Assim como ocorrerá com diversos setores da economia, o setor de seguros e resseguros passará por uma expressiva mudança em decorrência da reforma tributária do consumo.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFCréditos para segurados pessoas jurídicas vs. não dedução de sinistrosAlíquota zero no resseguro e retrocessão vs. impossibilidade de dedução de despesasConclusão

Atualmente, as seguradoras e resseguradoras estão sujeitas a um regime tributário semelhante ao de outras empresas atuantes no setor financeiro.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

De um lado, tais entidades não estão sujeitas à incidência de ICMS e ISS, tributos incidentes sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços. De outro lado, tais entidades estão sujeitas à incidência do PIS e da Cofins, conforme um regime cumulativo específico, em que a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, sendo permitidas algumas exclusões específicas, mas sem direito a crédito. Sobre essa base de cálculo, aplica-se uma alíquota conjunta de 4,65%. Ademais, em alguns casos, as operações de seguros podem estar sujeitas também ao IOF/Seguros.

Com a reforma tributária do consumo, as seguradoras e resseguradoras e entidades de previdência complementar deixam de estar sujeitas ao PIS, Cofins e IOF/Seguros e passam a estar sujeitas ao IBS e a CBS.

De forma semelhante com o que ocorre hoje, de acordo a Lei Complementar 214/25, o setor está contemplado dentro do regime específico de serviços financeiros, com suas regras próprias. Assim, os artigos 213 e seguintes trazer regras de apuração que consideram as especificidades do setor.

Contudo, tais regras específicas trazem diversas inovações com relação à tributação atual pelo PIS e pela Cofins. Essas mudanças vão além de uma mera alteração de alíquotas ou bases de cálculo, mas permeia, a própria lógica tributária do setor e, assim, podem trazer impactos para o equilíbrio financeiro das relações comerciais nele inseridas.

Créditos para segurados pessoas jurídicas vs. não dedução de sinistros

Com a entrada no regime de apuração do IBS e da CBS, o mercado de seguros e resseguros passa a se submeter à lógica geral da não cumulatividade que orienta a reforma da tributação sobre o consumo. Essa lógica vai além do tratamento tributário das seguradoras e resseguradoras, mas atinge diretamente os consumidores desses produtos que, na condição de contribuintes do IBS e da CBS, poderão apropriar créditos relativos ao pagamento de prêmios de seguros.

Essa mudança representa uma inovação relevante para as pessoas jurídicas (contribuintes de IBS e CBS) que consumam produtos de seguros, já que a regra atual de PIS e Cofins não permite creditamento semelhante.

De outro lado, a nova regra traz limitações às seguradoras com relação à dedução de sinistros pagos. Nos termos da regra atual de PIS e Cofins, as seguradoras podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas referentes às indenizações de sinistros ocorridos, efetivamente pagos. Já nos termos da Lei Complementar 214/25, as seguradoras somente poderão deduzir com despesas de sinistros em favor de pessoas físicas e a pessoas jurídicas não sujeitas ao IBS e à CBS.

A restrição visa resguardar a não cumulatividade e está relacionada justamente à possibilidade de pessoas jurídicas sujeitas ao IBS e CBS tomarem créditos com o pagamento de prêmios. Isso porque, a impossibilidade de as seguradoras deduzirem as despesas com sinistros pagos a pessoas jurídicas contribuintes do IBS e CBS visa neutralizar o efeito do crédito gerado no pagamento do prêmio por essas mesmas pessoas jurídicas. No entanto, tal mudança pode afetar o equilíbrio econômico de certas relações de seguros.

Aumento de alíquota Vs novos créditos e deduções

Recentemente, foram incluídas na redação do segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24) as alíquotas de IBS e CBS para o setor de serviços financeiros, dentre os quais estão as seguradoras e resseguradoras. Tais alíquotas iniciarão em 10,85% em 2027, subindo progressivamente até 12,50% em 2033. Tal novidade representa um aumento expressivo com relação às alíquotas de PIS e Cofins atualmente aplicáveis ao setor, de 4,65%.

De outro lado, a Lei Complementar 214/25 traz uma grande novidade ao setor que é a possibilidade da tomada de créditos com a aquisição de bens e serviços utilizados em suas atividades, desde que não expressamente vedados pela própria lei. Atualmente, a tomada de quaisquer créditos é expressamente vedada para fins de apuração do PIS e da Cofins do setor.

Adicionalmente, a nova regra ainda prevê a possibilidade de dedução da base de cálculo das despesas incorridas com serviços de intermediação de seguros, algo que também não é possível nos termos da legislação atual do PIS e da Cofins.

Por fim, a nova regra prevê também o fim do IOF/Seguros, que atualmente incide em algumas operações de seguros, ainda que com alíquotas zeradas ou menos representativas (como 0,38%).

Diante dessas diversas alterações no cálculo de tributos, caberá ao setor de seguros e resseguros recalcular sua carga tributária final, inclusive para fins de precificação dos seus produtos.

Alíquota zero no resseguro e retrocessão vs. impossibilidade de dedução de despesas

A Lei Complementar 214/25 estabelece a aplicação de alíquota zero de IBS e CBS nas operações de resseguro e retrocessão, inclusive quando houver cessão a entidade domiciliada no exterior. De outro lado, as seguradoras não mais poderão tomar deduções relativas ao pagamento de prêmios nessas operações.

Aqui temos mais uma grande alteração de alocação de custos tributários, quando comparado à legislação atual. Hoje em dia, as Leis pertinentes ao PIS e à Cofins determinam a incidência de tais contribuições sobre prêmios pagos em razão de resseguro e retrocessão, no nível da entidade que recebe esses prêmios. De outro lado, há a permissão da seguradora de exclusão, da base de cálculo, das despesas com o pagamento de prêmios de resseguros cedidos.

Assim, as novas regras acabam por concentrar a tributação de IBS e CBS na primeira ponta da cadeia, ou seja, na operação de seguro (uma vez que as seguradoras não mais poderão excluir despesas com resseguros e retrocessão), mas zerando a alíquota para as resseguradoras na transferência de riscos mediante operações de resseguro e retrocessão.

Tal alteração pode trazer um desequilíbrio de alocação de custos tributários entre seguradoras e resseguradoras nas operações de resseguro e retrocessão, o que pode demandar a revisão de preços e dos termos contratuais dessas operações.

Conclusão

As inovações introduzidas pela reforma tributária do consumo redesenham a alocação de custos tributários no mercado de seguros e resseguros, deslocando ônus e benefícios ao longo da cadeia.

Esse novo arranjo recomenda a revisão cuidadosa dos termos contratuais para recompor o equilíbrio econômico-financeiro das relações. Cláusulas de repasse e compartilhamento de ônus tributário, ajustes de prêmio e comissionamento, mecanismos de gross-up, triggers de renegociação por mudança legislativa, alocação de créditos e benefícios fiscais entre as partes, bem como a redefinição de responsabilidades em acordos de resseguro e retrocessão, devem ser reavaliados à luz das novas bases de cálculo, deduções e vedações.

Em paralelo, a implementação de matrizes de tributação por linha de produto e perfil de segurado, e a incorporação de disposições de transição e revisão periódica de preços, serão essenciais para mitigar distorções, preservar a neutralidade da cadeia e assegurar previsibilidade contratual na nova realidade tributária.

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