By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: A saga do art. 28 da LINDB no TCU em 3 atos
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > A saga do art. 28 da LINDB no TCU em 3 atos
outros

A saga do art. 28 da LINDB no TCU em 3 atos

Última atualização: 15 de outubro de 2025 12:05
Published 15 de outubro de 2025
Compartilhe
Compartilhe

Ato 1

Poucos meses após a promulgação da Lei nº 13.655/2018 – que trouxe diversas inovações ao Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“LINDB”) –, o TCU publicou o Acórdão nº 2391/2018. Nele se fixou o equivocado entendimento de que a exigência do dolo ou erro grosseiro como requisito subjetivo para responsabilização dos agentes públicos (art. 28, LINDB[1]) poderia afastar somente a imposição de penalidades, mas não a pretensão de ressarcimento ao erário. Essa posição se reproduziu em diversas decisões posteriores.

Contents
Ato 1Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasAto 2Ato 3Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!Conclusão

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Ato 2

Seis anos depois, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 1835/2024, julgando o mérito de Tomada de Contas Especial que envolvia a imputação de vultosos débitos a ex-agentes públicos[2]. Tratamos dele nesta coluna. A questão do art. 28 não foi apreciada frontalmente, pois naquele caso foi invocada a presença de dolo ou erro grosseiro, o que já seria suficiente para justificar a reparação do dano.

Ainda assim, merece nota o voto declarado pelo Min. Jhonatan de Jesus, que, de forma clara, desassombrada e bem fundamentada, alertou para a necessidade de uma evolução na jurisprudência do TCU sobre o tema.

Como resultado dessas discussões, foi determinado à Segecex que avaliasse os possíveis impactos sobre os processos já julgados pela Corte em razão de possível mudança de entendimento jurisprudencial em relação à aplicação do referido dispositivo da LINDB.

Ato 3

Por fim, na sessão realizada na última quarta-feira, 08/10/2025, foi proferido o Acórdão nº 2305/2025, no qual foram aprovados os resultados dos estudos realizados sob a coordenação da Sejus, em observância à mencionada determinação do Acórdão nº 1835/2024.

Segundo relatado na decisão, tais estudos foram baseados em uma seleção de decisões por amostragem, com utilização de ferramenta de inteligência artificial para a avaliação inicial do conteúdo dos processos selecionados, e sem análise pormenorizada, pela Sejus, de nenhum dos casos concretos filtrados. Também não foi verificado se e em qual medida as decisões que compuseram a base de dados selecionada foram revertidas pelo próprio TCU ou por decisões judiciais.

Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

Feitas tais ressalvas, estimou-se que a adequação da jurisprudência da Corte ao disposto no art. 28, afastando-se a responsabilização pela reparação do dano quando não verificado sequer o erro grosseiro, poderia afetar, em tese, 215 processos, envolvendo débitos que totalizariam cerca de R$ 840 milhões de reais.

Conforme consignado pelo Relator Min. Benjamin Zymler, os autos tinham somente o “intuito limitado de apresentar os resultados do grupo de trabalho, sem ter, portanto, a pretensão de definir qualquer mudança jurisprudencial a respeito”, sendo “apenas um subsídio para o tratamento da questão nos processos de controle externo.”

Conclusão

Não se sabe ao certo que caminho o TCU seguirá a partir das estimativas especuladas no Acórdão nº 2305/2025, se tais números de fato serão levados em conta como fundamento para a interpretação do art. 28 da LINDB, nem mesmo para qual lado penderá tal interpretação a partir dessas cogitações consequencialistas.

Passados sete anos desde a promulgação da LINDB, urge que o TCU enfrente de forma direta e definitiva a questão, e revisite sua jurisprudência, evitando-se o prolongamento dessa interrogação[3].

Até que isso ocorra, o art. 28 seguirá com sua eficácia limitada por um excesso interpretativo que impede que a norma atinja o fim almejado pelo legislador: a promoção de um ambiente de maior segurança jurídica para os agentes públicos zelosos e de boa-fé.


[1] Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

[2] Como consequência dos debates havidos no julgamento do caso, o TCU instituiu grupo de trabalho para avaliar a possibilidade de aplicação supletiva do art. 944, parágrafo único do Código Civil, permitindo-se a redução equitativa da indenização devida ao erário, nos casos em que se verificasse excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano apurado. O resultado foi consignado no Acórdão nº 1370/2023. E, embora não fosse objeto original do grupo de trabalho, o Ministério Público de Contas propôs, já naquela ocasião, que o TCU revisitasse seu entendimento restritivo ao alcance do art. 28 da LINDB, a fim de que fosse afastada a condenação de ressarcimento ao erário quando não verificada a presença de dolo ou ao menos erro grosseiro.

[3] O Acórdão nº 1460/2025, de Relatoria do Min. Bruno Dantas, proferido em julho de 2025, parece sinalizar o começo de uma guinada na jurisprudência do TCU sobre a matéria, sob o entendimento de que a responsabilidade pela reparação ao erário não poderia recair sobre o agente público se este nem sequer fosse beneficiado pelo ato que originou o dano.

You Might Also Like

Câmera registra colisão entre carro e viatura que matou PM no Recife 

Mercosul-UE: Produtor de gorgonzola e parmesão terá de refazer embalagens 

Oferta Relâmpago: Galaxy Watch Ultra da Samsung com desconto de 57%

“Wicked”, “Pecadores” e mais: confira os esnobados do Globo de Ouro 

Fernanda Torres parabeniza Wagner Moura e Kleber Mendonça por Globo de Ouro 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

15 profissões em alta nos próximos anos: veja lista do Fórum Mundial 

16 de abril de 2025
Amigos sobre publicitária morta aos 22 anos: “Talentosa e criativa”
Thunder x Timberwolves: onde assistir à final da Conferência Leste da NBA 
Operação Ghost Rider: Delegado destaca recuperação de celulares após prisão de criminosos
Flamengo supera Fluminense, é bicampeão carioca e aumenta hegemonia 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?