A partir de 11 de dezembro de 2025 iniciou-se a vigência da nova Lei de Seguros, conhecida como Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024), estabelecendo um novo paradigma regulatório para os contratos de seguros privados no Brasil. A legislação atualiza regras que eram regidas principalmente pelo Código Civil de 2002 e por textos normativos esparsos, como o Decreto-Lei 73/1966, a LC 109/2001 e a LC 126/2007.
A Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto de atualização do Código Civil brasileiro já havia previsto um capítulo sobre o contrato de seguro, propondo alterações nos dispositivos existentes (artigos 757 a 802 do Código Civil).
Acontece que, paralelamente, tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei (que se tornou o PL 2597/24) com o objetivo de criar uma legislação específica e abrangente para o mercado de seguros. Dessa forma, as discussões e inovações que estavam presentes no anteprojeto de reforma do Código Civil foram, em grande parte, absorvidas ou superadas pela nova Lei 15.040/2024, que agora é a principal norma a reger a matéria no Brasil.
Entre as principais mudanças, o legislador buscou trazer maior transparência, modernizar as relações entre seguradoras e segurados, valorizar a boa-fé e a segurança jurídica.
A entrada em vigor da nova Lei de Seguros marca um momento significativo para o direito privado brasileiro e para o mercado securitário nacional. Trata-se de um diploma normativo que moderniza a disciplina contratual do seguro, sistematiza princípios já sedimentados na jurisprudência e introduz parâmetros mais claros de governança, transparência e equilíbrio entre segurado e seguradora.
Diante desse novo cenário, o papel do Superior Tribunal de Justiça — intérprete final da legislação federal — assume centralidade na consolidação de uma jurisprudência coerente e na promoção da segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do setor, equilibrando os interesses das partes e contribuindo decisivamente para a redução de litígios.
A atividade securitária possui função estratégica na economia, pois opera como mecanismo de diluição e mitigação de riscos e como instrumento de proteção patrimonial e pessoal. Mudanças normativas nesse campo repercutem diretamente na previsibilidade dos contratos, na precificação dos riscos e no nível de confiança dos agentes econômicos.
Por essa razão, a atualização legislativa era há muito demandada. O modelo anterior, fundado sobretudo no Código Civil de 2002 (fruto de uma Comissão de Juristas criada no distante ano de 1969) e em normativos esparsos, mostrava-se insuficiente para lidar com a complexidade atual das operações de seguro, sobretudo diante das transformações tecnológicas, da contemporaneidade das relações jurídicas, do aumento da litigiosidade e da sofisticação dos produtos oferecidos no mercado.
A nova Lei de Seguros surge, portanto, em um contexto de necessidade de unificação e clareza normativa.
A jurisprudência do STJ, no ponto, cumpriu papel importante nas últimas décadas ao suprir lacunas, estabelecendo diretrizes sobre cláusulas limitativas, dever de informação, boa-fé objetiva, agravamento do risco, seguros de responsabilidade civil, aplicação do CDC e interpretação sistemática dos contratos.
Esse acervo jurisprudencial agora dialoga diretamente com o novo diploma, que, em muitos pontos, positivou entendimentos consolidados e, em outros, introduziu inovações que exigirão esforço interpretativo adicional.
Entre os aspectos mais relevantes da nova lei, destaca-se o reforço da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, como cooperação, transparência e mitigação de danos. A normatização desses deveres, já amplamente reconhecidos pelo STJ, contribui para a redução de litígios e para a consolidação de práticas negociais mais equilibradas.
Outro avanço é a disciplina mais rigorosa das cláusulas limitativas, exigindo destaque e clareza redacional, bem como comprovação da efetiva ciência do segurado. A lei também aprimora a regulação do agravamento do risco, adotando critérios compatíveis com a orientação tradicional do STJ, que sempre exigiu a demonstração concreta do nexo entre conduta e sinistro, com possibilidade de ajuste do prêmio e manutenção do contrato ou perda do direito à garantia.
A Lei 15.040/2024 traz regras sobre o dever de informação do segurado e do estipulante. O texto normativo confirma que a aceitação da proposta e o cálculo do prêmio dependem das informações prestadas no questionário elaborado pela seguradora, instrumento utilizado na avaliação do risco.
Destacam-se, ainda, estipulações normativas quanto ao seguro em favor de terceiro, quanto ao cosseguro e seguro cumulativo, assim também quanto aos possíveis intervenientes no contrato.
Apesar dos avanços, a implementação da nova lei apresenta desafios que exigirão atenção do Poder Judiciário.
A interpretação sistemática do microssistema, a definição de limites para a autonomia privada, a concretização dos deveres de informação e a aplicação de regras relativas à delimitação de riscos são apenas alguns dos pontos que demandarão uniformização jurisprudencial.
É nesse ambiente que o papel do STJ se torna especialmente relevante. A corte desempenhará, nos primeiros anos de vigência do diploma, função essencial de harmonização da interpretação, evitando a proliferação de soluções divergentes nos tribunais de segunda instância.
Caberá ao STJ incorporar a nova lei ao arcabouço jurisprudencial já existente, identificando em quais pontos o legislador positivou entendimentos consolidados e em quais introduziu regimes jurídicos distintos, que poderão ensejar revisão ou superação de precedentes. Essa atuação será determinante para conferir clareza aos operadores do Direito e confiança aos agentes do mercado.
Além de sua função uniformizadora, o STJ contribuirá para a estabilidade econômica do setor. A precificação dos riscos em contratos de seguro depende de ambiente normativo e jurisprudencial estável e previsível. Decisões claras quanto ao alcance das coberturas, critérios de responsabilidade e interpretação das cláusulas contratuais reduzem custos de transação, diminuem litígios e incentivam a expansão do mercado securitário — com reflexos positivos para o desenvolvimento econômico e para a proteção do consumidor.
A nova Lei de Seguros representa, portanto, um marco paradigmático que demanda atuação jurisdicional técnica, segura e consistente. Ao consolidar sua interpretação, o STJ reafirma sua responsabilidade institucional de promover segurança jurídica, coerência sistemática e estabilidade contratual.
Nesse passo, para marcar o início da vigência da Lei 15.040/2024, a FGV Justiça realizou recentemente um seminário que reuniu ministros do STJ, desembargadores, acadêmicos, advogados, além de representantes das seguradoras, dos consumidores e do BNDES, buscando debater os principais desafios jurídicos e econômicos desse novo marco legal para o setor securitário.
Nesse evento, os especialistas apontaram algumas dificuldades de implementação de comandos decorrentes da atuação dos agentes reguladores.
Também discutiu-se sobre a aplicação imediata da lei aos contratos e processos em curso, o que vai demandar uma rápida resposta do Judiciário.
Outra questão debatida foi a divulgação obrigatória dos conflitos direcionados à arbitragem e das decisões respectivas, ainda que sem identificações particulares, da forma que for disciplinada pela autoridade fiscalizador, porquanto, na maior parte dos sinistros de grande porte, a mera referência a algumas circunstâncias será suficiente para identificar as partes e o objeto do litígio, o que gera preocupações em relação à garantia de confidencialidade inerente a esses procedimentos.
Uma das propostas feitas no seminário foi a criação de canais on-line de resolução de litígios entre a seguradora e seus clientes, de modo a tratar as demandas com interação direta e em tempo mais célere. A previsão desse tipo de mecanismo voltado à efetiva solução de controvérsias contribui para a redução da litigiosidade do passivo contingenciado das seguradoras em decorrência de ações judiciais.
Estes são apenas alguns exemplos de temas que vão desafiar a argúcia dos juristas e especialistas.
O sucesso da implementação do novo diploma dependerá, em grande medida, dessa articulação entre texto normativo, jurisprudência e boas práticas de mercado, com atenção ao direito do segurado e soluções adequadas para resolução de controvérsias neste mundo acelerado, elementos capazes de garantir que o contrato de seguro continue a cumprir sua função social de proteção e de fomento ao desenvolvimento nacional.

