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Abuso de poder de controle em face de stakeholders

Última atualização: 20 de agosto de 2025 05:20
Published 20 de agosto de 2025
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A questão do abuso de poder de controle é bastante conhecida no âmbito de disputas entre controladores e minoritários ou mesmo no contexto de preocupações relacionadas à proteção da própria companhia. No tocante à possibilidade de ações contra o controlador movidas por terceiros interessados – os chamados stakeholders – a questão ainda não recebeu a devida atenção por parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras.

Entretanto, além das recentes modificações trazidas pela agenda ESG e pelo seu reconhecimento formal por grandes instituições, como o Business Roundtable[1] e o Fórum Econômico Mundial[2] – que empoderam os stakeholders e conclamam pelas respectivas medidas de proteção – grandes ações de indenização movidas por terceiros contra controladores – muitas delas coletivas e em outras jurisdições, como Reino Unido e Holanda – têm mostrado a atualidade e a relevância do tema.

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Nesse cenário, o presente artigo tem por objeto tratar de três perguntas importantes para o assunto:

  • O controlador responde diretamente pelo abuso do poder que gera danos a stakeholders?
  • Como se concilia o regime de responsabilidade do controlador perante stakeholders com o regime de responsabilidade da companhia?
  • Como se operacionaliza o regime de responsabilidade do controlador pelos danos causados a stakeholders?

Independentemente de regras específicas que possam existir em microssistemas determinados – de que é exemplo o conceito de poluidor indireto estabelecido no direito ambiental – fato é que há regras gerais que respondem afirmativamente a primeira pergunta.

A primeira delas é, sem dúvida, o parágrafo único, do art. 116, da Lei das S.A., claro no sentido de que “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.

Assim, fica claro que, se o controlador tem deveres perante os stakeholders, deve responder pelos respectivos descumprimentos. Não é sem razão que o art. 117, da Lei das S.A., ao tratar, de forma meramente descritiva, das modalidades de abuso de poder de controle, menciona algumas que claramente tutelam outros interesses que não os da companhia ou dos acionistas minoritários e investidores, tais como os interesses da economia nacional (art. 117, § 1º, “a”), os interesses dos trabalhadores (art. 117, § 1º, “b” e “c”) e o interesse da companhia (art. 117, § 1º, “e”), que, se interpretado à luz do já mencionado parágrafo único do art. 116, contempla igualmente os interesses dos stakeholders.

Acresce que a referência normativa principal para o tratamento da matéria deve ser o art. 170, da Constituição Federal, que deixa claro os interesses dos stakeholders que devem ser especialmente tutelados na ordem econômica, dentre os quais se destacam os dos trabalhadores (caput) e os dos consumidores (inciso V), bem como os que são protegidos por meio da proteção da livre concorrência (inciso IV) e do meio ambiente (inciso VI).

Assim, não pode haver dúvida de que tais interesses, por gozarem de expressa proteção constitucional, devem ser priorizados por controladores, ao menos para efeitos da devida proteção contra danos injustos, desnecessários ou desproporcionais.

É por essa razão que defendi, na minha tese de doutorado, hoje publicada como livro[3], que a discussão sobre a responsabilidade dos controladores no Brasil não é meramente teórica nem propriamente refém do debate entre contratualismo e institucionalismo: tem amparo normativo cuja principal consequência é o reconhecimento do dever de cuidado do controlador perante stakeholders – especialmente os que são constitucionalmente protegidos – que, se descumprido, ensejará as devidas ações de responsabilidade por parte dos lesados.

Respondida a pergunta 1, passa-se para a pergunta 2, que diz respeito a como se compatibiliza o regime de responsabilidade dos controladores com o regime de responsabilidade da companhia. Isso porque os atos praticados pelo controlador, no exercício do controle, são imputáveis à companhia – assim como o são os atos praticados pelos seus órgãos formais – deflagrando igualmente a responsabilidade desta.

A resposta para tal indagação é semelhante à resposta referente ao regime de responsabilidade dos administradores, tal como descrito no art. 159, da Lei das S.A., cujo § 7º já antevê que a ação movida por terceiro diretamente prejudicado. Em ambos os casos, o regime de responsabilidade direta de controladores e administradores é cumulativo ao regime de responsabilidade das companhias, ainda que tenha características próprias, uma vez que a responsabilidade dos primeiros será sempre subjetiva, ou seja, dependente de culpa ou dolo.

Dessa maneira, o terceiro prejudicado pelo abuso de poder de controle pode ajuizar sua ação tanto contra a companhia como contra o controlador, até porque os pressupostos da responsabilidade de cada um são distintos. No caso do controlador, a sua responsabilidade direta está relacionada à função preventiva e normativa da responsabilidade civil, a fim de se criar incentivos para uma gestão adequada, que não cause danos indevidos aos stakeholders que merecem proteção.

Por fim, resta saber como operacionalizar o regime de responsabilidade do controlador, uma vez que a Lei das S.A., ao contrário do que fez em relação às ações de responsabilidade contra administradores de companhias, não trata da operacionalização da responsabilidade dos controladores perante terceiros. Com efeito, o art. 246, da Lei das S.A. tem por foco a proteção das companhias controladas.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado uma importante contribuição, ao ressaltar a necessidade de aplicação analógica do art. 159, da Lei das S/A – notadamente o seu § 7º, segundo o qual “a ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador” – para as ações movidas contra o controlador por danos diretos sofridos tanto por acionistas como por terceiros.

Com efeito, em dois importantes julgados de 2014, o STJ já se pronunciou no sentido de que “aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder”, fazendo uma distinção entre as ações sociais, disciplinadas pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S.A., e a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, que “tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores”, deixando claro que “não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta”[4] (grifos nossos).

Tal entendimento foi mantido em julgamento de 2024, ocasião em que o STJ confirmou sua orientação de que “aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder” e que “a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores” (grifos nossos).[5]

Dessa maneira, voltando para as perguntas inicialmente formuladas, pode-se afirmar que (i) o controlador responde diretamente pelo abuso de poder que gera danos diretos a stakeholders, especialmente quando estes são legal e constitucionalmente protegidos, (ii) o regime de responsabilidade do controlador perante stakeholders é cumulativo com o da companhia, ainda que sujeito a regras próprias, como a responsabilidade subjetiva e (iii) o regime de responsabilidade do controlador perante stakeholders pode ser operacionalizado pela aplicação analógica do regime de responsabilidade dos administradores, tal como previsto pelo art. 159, da Lei das S.A.


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/a-liberdade-economica-e-os-propositos-da-atividade-empresarial ; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/capitalismo-de-stakeholders-e-investimentos-esg

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/ano-novo-capitalismo-novo

[3] FRAZAO, Ana. Função Social da Empresa. Repercussões sobre a Responsabilidade Civil de Controladores e Administradores de S/As. Rio, Renovar, 2011.

[4] REsp n. 1.207.956/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014; REsp n. 1.214.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014.

[5] AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.

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