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Acre sanciona lei para pagamento de fiança via PIX  

Última atualização: 8 de abril de 2025 10:03
Published 8 de abril de 2025
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O governador do Acre, Gladson Cameli (PP), sancionou no dia 2 de abril a Lei 4.585/2025, que autoriza o pagamento de fianças via Pix no estado. A normativa entrará em vigor 60 dias após a sua publicação e deverá ser regulamentada pelo governo estadual.

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De acordo com o texto, a Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, indicará conta bancária com numerário específico para recolhimento das fianças. O comprovante de pagamento deverá ser adicionado ao inquérito civil, auto de prisão e/ou auto de processo penal, além de constar na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

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A pessoa física que apresentar o comprovante de pagamento da fiança via PIX perante a autoridade policial será presumida como responsável pelo recolhimento do valor, respondendo civil e criminalmente por eventual fraude ou tentativa de burlar o sistema de identificação do pagamento. Um advogado também poderá realizar o pagamento por meio da modalidade.

A nível federal, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em março de 2024, em caráter conclusivo, o PL 1847/2022, que altera o Código de Processo Penal para possibilitar o pagamento de fiança por meio de Pix. Atualmente, a matéria aguarda designação de relator na CCJ do Senado.

Enquanto isso, estados seguem legislando sobre o tema. O Acre não foi o primeiro.

Em junho de 2023, Goiás sancionou a Lei 22.034, que prevê o pagamento por PIX. Já ao longo de 2024, cinco estados sancionaram leis similares: Alagoas (Lei 9.428/2024), Amazonas (Lei 6.885/2024), Piauí (Lei8.307/2024), Rondônia (Lei 5.857/2024) e Santa Catarina (Lei 18.832/2024).

Em 19 de fevereiro deste ano, a Assembleia Legislativa de Roraima aprovou um projeto de lei que permite o pagamento de fiança via TED ou Pix; a medida aguarda análise do governador Antonio Denarium (PP).

Por outro lado, no Espírito Santo, o governador Renato Casagrande (PSB) vetou integralmente o PL 42/2023, que permite o uso do recurso. Na justificativa do veto – que ainda será apreciado pelo Legislativo -, é apontado que o projeto usurpa “a competência legislativa privativa da União para criar regras atinentes ao processo penal, na medida em que cria nova forma de pagamento de fiança”.

Além disso, projetos sobre o tema foram apresentados e estão em tramitação em pelo menos outras quatro Assembleias do país: Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e Tocantins.

Uso de aditivos alimentares

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na última terça- feira (1/4), a Instrução Normativa – IN 356, de 28 de março de 2025 que altera a Instrução Normativa – IN 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Dentre as mudanças trazidas pela medida, destacam-se a inserção da previsão de uso do aditivo “lecitina parcialmente hidrolisada – INS 322(ii) como emulsificante e/ou antioxidante e limites máximos específicos, conforme o caso, para mais de 70 categorias de alimentos; e a inclusão da previsão de uso de Polidimetilsiloxano (INS 900a) como antiespumante, com limite máximo de uso de 10 ppm (somente para uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção do suplemento alimentar) na categoria 14.2 – Suplementos alimentares sólidos e semissólidos.

De acordo com a norma, o Anexo II da Instrução Normativa – IN 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa, o Anexo III passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta medida, e o Anexo IV, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III da nova norma.

Anabolizantes

A Secretaria de Saúde de Goiás publicou a Resolução 12/2025, que dispõe sobre a regulamentação da dispensação, comercialização e controle de medicamentos anabolizantes no estado. A normativa estabelece normas para prescrição, validade de receita, fiscalização e penalidades para o descumprimento das regras.

De acordo com o texto, a prescrição de tais medicamentos só poderá ser realizada por meio da notificação de receita “B”, de cor azul. A mesma terá validade de 30 dias, contados da data de sua emissão, e só poderá ser utilizada no estado.

Já o artigo 5º da resolução determina que somente será permitida a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações magistrais, “sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento”.

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