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Adeus 2025: um balanço da coluna

Última atualização: 30 de dezembro de 2025 10:20
Published 30 de dezembro de 2025
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A última coluna do ano costuma ser um bom momento para organizar ideias, mais do que para provocar debates imediatos e já planejar 2026. Em 2025, alguns temas se repetiram ao longo das colunas não por insistência retórica, mas porque se consolidaram como questões estruturais do direito brasileiro contemporâneo. O balanço, portanto, é menos opinativo e mais descritivo do que foi amadurecendo ao longo do ano.

Um desses temas é o da litigância predatória, ou abusiva, como também tem sido denominada. Trata-se de uma agenda que acompanho há bastante tempo e que, ao longo deste ano, deixou de ser apenas um diagnóstico acadêmico para ganhar densidade institucional. A regulamentação do CNJ, notas técnicas de tribunais, manifestações da AGU e atos administrativos diversos indicam que o problema passou a ser reconhecido como sistêmico.

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O Judiciário começa a incorporar, ainda que de forma desigual, a noção de que incentivos importam e de que determinados modelos de litigância geram custos relevantes para o próprio sistema de justiça, para as empresas e para os consumidores. O tema não se encerra, mas está hoje em um patamar mais maduro do que em anos anteriores.

Ao longo do ano tratei pouco, de forma direta, de um aspecto que se conecta a esse debate: os benefícios da assistência judiciária gratuita. O tema é sensível, envolve garantias constitucionais relevantes e está hoje sob discussão no Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, é inegável que ele dialoga com os incentivos associados à litigância predatória e com a forma como o sistema distribui custos e riscos do acesso à justiça. Justamente por isso, é uma agenda que pretendo retomar com mais cuidado e profundidade em 2026.

Outro eixo recorrente foi o das recuperações judiciais. Aqui, o diagnóstico é menos confortável. O instituto segue sendo um dos pontos mais sensíveis do direito comercial brasileiro. A tensão entre o texto da lei e a prática judicial permanece, com decisões que frequentemente ampliam a proteção para além do desenho legal.

O problema não é a preservação da empresa viável, mas a transformação da recuperação judicial em um espaço de reequilíbrio artificial de riscos, com impactos sobre crédito, investimento e previsibilidade. É um tema que continuará exigindo análise mais empírica e menos intuitiva, sob pena de comprometer o próprio funcionamento do mercado.

No campo dos arranjos de pagamento, o ano indicou uma relativa acomodação da jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade na cadeia, o que traz algum grau de previsibilidade. Ainda assim, o tema do chargeback permanece como um ponto de fricção relevante. As decisões revelam dificuldades de compreensão técnica do funcionamento desses mercados e da alocação eficiente de riscos entre os agentes. Trata-se de uma agenda que seguirá aberta, especialmente diante da crescente digitalização dos meios de pagamento.

O debate sobre a moratória da soja também marcou o ano. A intervenção do Cade, ao conceder liminar para suspender os efeitos do acordo, gerou insegurança jurídica e impactos que extrapolam o caso concreto. Independentemente das posições de mérito, chama atenção a dificuldade do sistema em lidar com arranjos privados consolidados ao longo do tempo, especialmente quando envolvem cadeias globais e interesses comerciais relevantes para o país. O custo institucional dessas decisões raramente é internalizado no processo decisório dos agentes econômicos.

Ao longo de 2025, também me detive de forma recorrente sobre o Pix. A iniciativa é, sem dúvida, um sucesso do ponto de vista de inclusão financeira e eficiência econômica. Justamente por isso, evidencia lacunas regulatórias importantes, especialmente no campo da segurança. Há espaço significativo para aprimoramentos na coordenação institucional, na definição de deveres dos agentes e na prevenção de fraudes.

Além disso, permanece em aberto um debate que trato há alguns anos: a eventual responsabilidade da União federal pelo lançamento e pelo desenho dessa infraestrutura. Grandes inovações públicas geram externalidades e o direito brasileiro ainda não enfrentou de forma clara como esses riscos devem ser alocados.

Outra frente foi a arbitragem, especialmente sob o influxo da economia comportamental. O assunto é inesgotável; nesse ano tratei de vários aspectos dos vieses cognitivos, mas há espaço para novas abordagens.

Não podemos esquecer das transformações do comércio internacional em razão da consolidação da China sob o regime de Xi Jinping, a reação norte-americana de Trump e o Brasil e a Europa nesse meio do caminho. Voltar ao potencial acordo entre Mercosul e União Europeia será necessário.

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Por fim, olhando para 2026, uma agenda tende a se impor com maior clareza: a discussão sobre os limites do ativismo judicial. Em um ano eleitoral, é inevitável lembrar que a escolha do presidente da República produz efeitos relevantes sobre a composição do STF e, portanto, sobre a orientação institucional do Judiciário.

Não se trata de um debate político-ideológico, mas institucional. A experiência recente mostrou que decisões judiciais moldam incentivos, redistribuem custos e afetam o ambiente econômico de forma profunda. Foi inevitável perceber em temas como pejotização e plataformas de mobilidade urbana que a visão iliberal na economia de alguns ministros se reflete em seus julgados, restringindo as liberdades econômicas de consumidores e empresas no mercado brasileiro.

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