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Adiantamento de contrato de câmbio e segurança jurídica nas recuperações judiciais

Última atualização: 11 de janeiro de 2025 05:10
Published 11 de janeiro de 2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa aguardar o pagamento dos demais credores na recuperação judicial para receber os valores devidos.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que os valores provenientes de exportação adiantados em moeda nacional pertencem à instituição financeira, não integrando o patrimônio da empresa em recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

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É importante entender que esses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial justamente porque visam proteger e incentivar as exportações, permitindo financiamento antecipado. Assim, podem ser requisitados diretamente ao juízo da recuperação, sem subordinação ao plano de recuperação judicial. Vale destacar ainda que o contrato de câmbio é protegido pela exclusão prevista na legislação, afastando a aplicação do princípio da paridade entre credores nesse contexto específico.

Um ponto importante é que a recuperação judicial acaba por viabilizar a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, mas a legislação também estabelece limites claros sobre quais créditos estão sujeitos à sua abrangência. Em decisões recentes, o tribunal considerou válida a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, em consonância com uma decisão transitada em julgado que determinou o prosseguimento da execução.

A justificativa é que os valores decorrentes do Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) já estão vinculados à instituição financeira e não podem ser considerados parte dos recursos destinados ao pagamento dos demais credores da recuperação judicial.

Essa é uma das decisões mais assertivas e coerentes, vejam só: o adiantamento de contrato de câmbio, mesmo na falência, nem se trata de crédito e sim um adiantamento. Na prática, isso significa que não pertence ao empresário e precisa ser devolvido, não pode ser arrecadado. Além disso, irá prevalecer sobre qualquer outro crédito, trabalhista, honorários etc.

Portanto, aqui temos uma nova jurisprudência que reflete um posicionamento que privilegia a segurança jurídica nas relações comerciais e financeiras, especialmente no mercado de exportação, em que os contratos de câmbio desempenham papel fundamental. Ao assegurar que os valores vinculados ao ACC permaneçam protegidos, a Justiça também contribui para a manutenção da confiança das instituições financeiras nesse tipo de operação. Afinal, não podemos deixar uma empresa falir ou ser prejudicada para salvar outra.

A decisão do STJ reforça a proteção legal ao ACC, destacando sua natureza específica e seu papel essencial no fomento às exportações. Ao excluir esses valores do patrimônio das empresas em recuperação judicial, a jurisprudência assegura que as instituições financeiras continuem confiando nesse modelo de operação, que é fundamental para viabilizar o comércio exterior. Esse entendimento privilegia não apenas a segurança jurídica, mas também a estabilidade econômica em um contexto geral.

Assim, o julgamento consolida a importância de delimitar com clareza os créditos que podem ou não ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial, equilibrando a proteção aos credores e a preservação das empresas em dificuldade. Essa abordagem fortalece a lógica do sistema legal, demonstrando que as regras aplicáveis ao ACC são indispensáveis para proteger as relações comerciais e financeiras, garantindo um ambiente mais previsível e seguro para todas as partes envolvidas. É o melhor caminho.

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