By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Administrador-observador: a função do watchdog em disputas societárias
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Administrador-observador: a função do watchdog em disputas societárias
outros

Administrador-observador: a função do watchdog em disputas societárias

Última atualização: 20 de novembro de 2025 05:00
Published 20 de novembro de 2025
Compartilhe
Compartilhe

A intervenção judicial na administração de empresas é uma exceção em um ambiente caracterizado pela primazia da autonomia da vontade. Porém, condutas praticadas por sócios e administradores podem levar, em certas circunstâncias, a atos ilícitos e descumprimento de deveres legais em um contexto de assimetrias informacionais e de inefetividade dos controles societários. O resultado disso são as disputas societárias.

O Poder Judiciário tem adotado diferentes níveis de intervenção: desde a nomeação de um administrador-observador (ou “watchdog”), que fiscaliza as atividades da empresa, até a indicação de um administrador-gestor, que possui poderes de representação perante terceiros.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Soluções intermediárias cuja situação exija autorização do próprio juiz para atos de gestão fora do curso normal dos negócios ou atos de grande impacto para o interesse social também são comuns, ocasião em que o interventor nomeado pelo juiz pode inclusive ser chamado a opinar.

A nomeação de um administrador-observador tem por fundamento o poder geral de cautela e é uma forma de intervenção mais contida em relação às demais.  Não traz consigo, porém, uma previsão legal expressa que a autorize, ou um regime jurídico que estabeleça os seus poderes, deveres e responsabilidades.

Essa figura funciona como um auxiliar da Justiça, na medida em que acompanha os atos de gestão praticados pelos administradores transitoriamente e os reporta ao juiz. Esse administrador deve atuar com neutralidade, independência e imparcialidade em relação às partes interessadas no litígio e dentro dos seus limites estabelecidos pelo juiz.

Além de auxiliar o juízo a evitar danos irreversíveis e formar a sua convicção, também cumpre um papel de “gatekeeper”, isto é, de um agente cuja reputação, responsabilidade profissional e capacidade técnica lhe conferem os atributos necessários para realizar uma análise crítica das informações produzidas pela administração em exercício antes de transmiti-las ao juiz.

No entanto, existem outros instrumentos na legislação societária que podem cumprir propósitos similares ao do administrador-observador em um cenário de conflito de agência – principalmente, nos conflitos entre controlador e minoritários ou entre administradores e sócios. Exemplo disso é a possibilidade de sócios virem a nomear membros para o Conselho de Administração (em caso de exercício de voto múltiplo ou votação em separado) e/ou para o Conselho Fiscal.

Ambos os órgãos têm por finalidade reduzir a assimetria de informações entre controladores/administradores e sócios, enquanto os deveres fiduciários dos seus membros representam incentivo para atuação no melhor interesse social e controle de eventuais abusos. Além disso, acordos parassociais e outros documentos societários podem estabelecer regras que confiram aos sócios mecanismos de fiscalização mais amplos e detalhados em relação àquilo que a própria lei prevê.

Embora esses órgãos sociais possam ser colocados em funcionamento, há limitações a sua atuação. Como órgãos colegiados, as decisões serão naturalmente tomadas pela maioria dos membros nomeados pelos próprios controladores, em que pese seus deveres fiduciários. Sendo assim, na prática, os órgãos sociais compostos majoritariamente por membros nomeados pelos controladores podem não servir como um contrapeso verdadeiramente eficiente aos fins que se destinam.

Outra estratégia possível seria propor ações de exibição de livros, de documentos e de produção antecipada de provas previstas na legislação, que também poderiam servir para garantir maior transparência da administração. Por outro lado, essas medidas podem ser apenas preparatórias para uma disputa ou não alterar estruturalmente o status quo, podendo servir de forma paliativa aos interesses dos sócios em conflito.

A nomeação de um administrador-observador precisa ser medida proporcional ao contexto em que está inserida. Dada a responsabilidade desses profissionais, a sua nomeação importa em custos; logo, a partir dos valores e do risco de dano envolvidos na disputa, o custo-benefício da nomeação deve ser levado em consideração.

Somente se os instrumentos previstos na legislação societária, a exemplo dos órgãos sociais e outras medidas judiciais, não forem suficientes para resguardar os interesses das partes envolvidas na disputa, é que seria razoável a nomeação cautelar de um administrador-observador. Já se os outros instrumentos citados forem capazes de cumprir, na prática, uma função equivalente, a adoção dessa medida extraordinária poderia ser substituída por outra medida prevista em lei sem maiores custos ou entraves burocráticos.

Ainda que a nomeação do administrador-observador não tenha sido objeto de pedido específico da parte autora e o juiz venha a nomeá-lo com fundamento no poder geral de cautela, a demonstração em juízo de que a parte que se sentir prejudicada adotou – ou tentou adotar – outras salvaguardas previstas na legislação conferem maior legitimidade à nomeação do administrador-observador. É um dever dos sócios acionar por iniciativa própria os instrumentos previstos na legislação para resguardar seus próprios direitos.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Preventivamente, a parte que almeja estabelecer relações empresariais também deve buscar dar efetividade aos seus direitos mediante a negociação das suas relações de sócios, seja em contratos sociais, estatutos e em acordos parassociais.

Com isso, o sócio pode estruturar uma rede de direitos/prerrogativas em pontos essenciais, para além do que a própria legislação já prevê, e garantir sua eficácia. Exemplos disso são as regras de veto e voto afirmativo, regras de governança, restrições às transferências de participações societárias e penalidades.

Intervenções do Poder Judiciário na administração de empresas são medidas excepcionais.  Manter essa excepcionalidade é fundamental para a criação de um ambiente dotado de segurança jurídica em que prevalece a autonomia da vontade e a intangibilidade contratual.

You Might Also Like

Muitos estrangeiros e pouco desempenho: Vitória avalia mudanças no elenco para 2026

Presidência do STF não vai interferir no andamento do processo da indicação de Messias

Verão em Salvador deve ser marcado por calor persistente e temperaturas acima da média

Pesquisa aponta que conversa com IA pode ser traição; entenda

Alexandre Ramagem se manifesta sobre cassação de mandato e ataca Hugo Motta

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Mandy Moore relata momentos finais em casa atingida pelos incêndios em LA 

12 de fevereiro de 2025
Polícia do RJ prende quadrilha especializada em vender remédios roubados 
Metanol: possível caso de intoxicação em Minas está sob investigação 
“Sempre tive orgulho”, diz Gilberto Gil sobre carreira de Preta na música 
BBB25: festa com show de Rodriguinho tem primeiro beijo da edição 
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?