A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) protocolou, em 12 de junho, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), para derrubar os efeitos dos itens III e IV da orientação jurisprudencial OJ SE 40, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), que trata da desconsideração da personalidade jurídica para o pagamento de verbas trabalhistas. A ADPF 1237 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
O item III afirma que “frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios”.
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Já o item IV versa estabelece que “evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários”.
Para a entidade, o verbete aplica aos casos trabalhistas a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi acolhida no ordenamento para incidência especial nas relações de consumo. “Não se pode simplesmente adotar a mesma teoria para as relações de emprego, posto que os impactos econômicos do art. 28 do CDC não foram aferidos para esse tipo de relação”, afirma a Anatrip, que é defendida pelos advogados Alessandro Inácio Morais, Adriana Mendonça Silva Moura e Gustavo Lopes de Souza.
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A entidade argumenta que a banalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica termina por, na prática, inviabilizar a adoção das formas societárias previstas na legislação civil, criadas com o objetivo de estimular o impulso do desenvolvimento econômico e social ao permitir que as pessoas realizem seus empreendimentos conservando seu patrimônio pessoal, o que ocorre pela responsabilidade limitada conferida aos sócios, de modo que somente nos casos previstos e especificados em lei o patrimônio dos sócios pode ser atingido.
De acordo com a Anatrip, ao desconsiderar eventual necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial, resta permitido o redirecionamento da execução contra o quadro societário tendo como motivo apenas o não pagamento da dívida pela pessoa jurídica. Isso resulta, segundo a entidade, no redirecionamento automático da execução, sem se considerar os elementos que levaram ao não pagamento do débito pelo devedor principal, restando absolutamente anulada a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
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A Anatrip também destaca na ação que, no julgamento do Tema 1232 de repercussão geral, o próprio STF se orienta em entendimento contrário ao afirmar que o redirecionamento da execução contra terceiros nos processos trabalhistas não prescinde da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme dispositivo do Código Civil.
Ao final da ADPF, ressalta a entidade que “a desconsideração da personalidade na forma pré-estabelecida na OJ-SE-40 do TRT9 soa ilegal, ao tempo que se mostra inconstitucional por ofensa aos princípios constitucionais da liberdade econômica e da livre iniciativa, bem como do direito fundamental de propriedade”.