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Anistia inconstitucional

Última atualização: 16 de abril de 2025 11:00
Published 16 de abril de 2025
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A abrangência da anistia buscada pelo PL 2858/2022, em trâmite na Câmara dos Deputados, é excepcional. Subjetivamente, alcançaria apoiadores do bolsonarismo a partir de 30 de outubro de 2022, financiadores e organizadores de atos, usuários em redes sociais e aqueles que violaram normas do processo eleitoral. Objetivamente, atingiria crimes políticos, crimes conexos (repetindo famigerado termo da Lei de Anistia de 1979), infrações eleitorais em sentido amplo – talvez visando inelegibilidades – e até multas. A pergunta que fica é: o Congresso Nacional deveria se ocupar de um projeto com baixo apoio popular e, acima de tudo, inconstitucional?

Anistias com sentido político são comuns em processos de transição de regimes autoritários ou de conflito (como guerras) que buscam se transformar em democracias. Sua razão de ser é a de permitir a reconstrução da oposição política minada por regimes de exceção. Entretanto, leis que instituem autoanistias, ou seja, que visam imunizar agentes de um regime, ou que sejam concedidas “em branco” para alcançar crimes contra a humanidade, já foram rechaçadas globalmente.

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É o que se pode verificar na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos Tribunais Especiais para a ex-Iugoslávia e Serra Leoa, e em decisões das Supremas Cortes argentina, chilena, uruguaia e peruana, assim como no processo de paz colombiano.

No Brasil, a Procuradoria-Geral da República, na ADPF 320, que, ao lado da ADPF 153, trata da Lei de Anistia de 1979, seguiu entendimento semelhante. O próprio Supremo Tribunal Federal trilhou esse caminho em diversas extradições concedidas para processar e julgar agentes de ditaduras latino-americanas. A mesma corte tem indicado que assim também tratará crimes de desaparecimento forçado da ditadura de 1964-1985 no Brasil. O fundamento, nesses casos, é o de que não se pode tolerar a impunidade de crimes tão graves que extirpam a característica humana dos indivíduos.

Pode-se dizer o mesmo de crimes que visam à extinção da democracia: anistiá-los é uma contradição em seus próprios termos que apenas estimula mais golpes de Estado. Crimes contra o Estado Democrático de Direito não podem ser anistiados uma vez que isso equivaleria à desnecessidade de criminalizar tais condutas, algo irresponsável ante o risco que democracias correm hoje. Não é por outra razão que, em vários casos, a Corte Constitucional Alemã, baseada na constituição daquele país, é rigorosa com crimes contra a democracia.

A Constituição de 1988 se refere ao instituto da anistia no sentido de que ele alcança opositores da ditadura de 1964-1985. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao regular a anistia, trata dos atingidos por atos institucionais e complementares da ditadura. Não há indicação de que a anistia cobriria torturadores e agentes do regime.

Nesse sentido, anistias no Brasil não podem nem alcançar crimes contra a humanidade, nem crimes contra o Estado Democrático de Direito. É nesse ponto que devem se encontrar as formas constitucionais de se interpretar a anistia de 1979 e qualquer outra anistia no contexto atual.

De 2019 a 2022, o Brasil viveu sob um governo que desprezava democracias e constituições. Foi um período de abertas tentativas de erosão de instituições e de direitos. Tais instituições, aí incluídos o Congresso, o STF e estados da federação, resistiram. Assim, com o término do mandato presidencial anterior, não atravessamos uma transição de regime político. Cuidou-se apenas de uma transição de governo. Não há que se falar de anistia. Tanto a tentativa de golpe de Estado em julgamento no STF quanto o 8 de janeiro de 2023 abrigaram condutas de franco ataque às instituições democráticas: condutas equivalentes a crimes contra o Estado Democrático de Direito puníveis pelo Código Penal, portanto, não anistiáveis.

O Congresso Nacional e, especificamente, nesse momento, a Câmara dos Deputados, debatem um projeto de lei francamente violador da Constituição de 1988. Deputados federais devem ter responsabilidade política de evitar essa tentativa ostensiva de tornar impunível aquilo que mais é odioso em uma democracia: seu desmantelamento à luz do dia.

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