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Portal Nação® > Noticias > outros > Antidumping e o caso dos colchões: ser pró-empresa não é igual a pró-livre mercado
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Antidumping e o caso dos colchões: ser pró-empresa não é igual a pró-livre mercado

Última atualização: 26 de julho de 2025 05:30
Published 26 de julho de 2025
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Há cerca de 47 anos Milton Friedman, em sua conhecida palestra Is Tax Reform Possible?, alertava para o usual engano em equiparar ser pró-empresa com ser pró-livre mercado. No Brasil, essa diferença, propositadamente ou não, parece ainda não ser compreendida, nem para o mundo político, nem para a burocracia estatal. A recente publicação da Resolução Gecex 754, de 2025, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)[1] é um exemplo desse sintoma.

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Antes de adentrarmos ao tema, importante destacar que esta análise não representa o posicionamento das instituições a que estão vinculados os articulistas, uma vez que somente contém sua opinião acadêmica e pessoal. Pois bem.

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Em 3 de julho de 2025, a Camex, por meio do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), publicou a dita resolução fixando direito antidumping definitivo, por até cinco anos, sobre as importações brasileiras de poliol poliéter provenientes dos Estados Unidos e da China.

Poliol poliéter é um produto químico usado para fazer espumas e plásticos, como as espumas de colchão. É claro, utilizaremos os colchões como metonímia que abarca diversos outros produtos finais que precisam da matéria prima, como sofás, travesseiros, isolantes térmicos, entre outros.

A justificativa formal para a medida adotada pelo órgão antidumping, por óbvio, foi a de “restabelecer condições justas de comércio” que estariam prejudicando a nossa indústria doméstica de produtos químicos.

Em português simples, a decisão da Camex foi estabelecer um valor fixo por tonelada a ser pago por importadores, de modo que, mesmo que o preço do produto no mercado internacional caia, os brasileiros ainda terão que pagar o mesmo valor extra em dólares. Observem que o custo da importação não cai junto com os preços internacionais, ficando a majoração nos preços finais, mesmo que esses produtos estejam mais baratos em todo mundo para preservar a indústria doméstica.

É preciso esclarecer que a indústria doméstica de poliol poliéter é formada por um único produtor, a Dow Sudeste, peticionária do requerimento de investigação do dumping, como reconhecido pela própria Camex. Ou seja, percebe-se que a empresa não conta com concorrentes nacionais e, mesmo assim, pede para não ficar sujeita aos preços dos produtores internacionais.

Quer-se dizer: transparece que busca a todo custo manter um monopólio artificial para manter os preços por ela praticados. Nesse ponto, vale rememorar a afirmação precisa de Friedman de que “every businessman is in favor of free enterprise for everybody else, but special privilege and special government protection for himself”.

Isso evidencia que, ao justificar a fixação de direitos antidumping, a Camex preferiu a criação de um monopólio artificial que cria um conjunto de distorções para além do campo da regulação comercial, ameaçando o comprometimento de cadeias produtivas inteiras que dependem do poliol poliéster, como o  setor fabril de colchões. Parece assim claro que em vez de proteger a monopolista nacional com onerando as importações, seria indicado expô-la à concorrência com as americanas e chinesas, dada sua ineficiência e altos custos.

O direito antidumping é mecanismo excepcionalíssimo às regras de livre comércio. Seu uso deveria ser cauteloso, amparado por critérios técnicos objetivos e limitado ao estritamente óbvio, sem se basear em conclusões abstratas de atuação de alguns países na concessão de benefícios econômicos e fiscais que potencialmente impactam o preço final do produto no mercado interno do país estrangeiro, como fez a Camex ao se basear em estudos de organismos nacionais europeus e americanos, sem especificação quanto ao caso do poliol poliéster.

A postura da Camex, ao editar a Resolução Gecex 754, de 2025, inclina-se mais para uma medida estatal de protecionismo reativo, sem a devida ponderação dos impactos que recairão, direta ou indiretamente, sobre toda a cadeia produtiva e, ao final, sobre o consumidor brasileiro, como alertado em diversos momentos pelos importadores.

Juridicamente o protecionismo reativo não é conduta estatal constitucionalmente adequada, sob a óptica do artigo 174 da CF/88, que fixa a função reguladora do Estado. A regulação não abarca o uso de medidas de criação de monopólio artificial na fixação de preço final ao consumidor, por violar o princípio da livre iniciativa, que é um dos pilares da ordem econômica brasileira (artigo 170 da CF/88).

Em realidade, a regulação por medidas de defesa comercial, como o antidumping, deveriam seguir critérios estritos de proporcionalidade e de motivação técnica para o devido alcance do interesse público, sendo a decisão ancorada em provas específicas de práticas de dumping e dotada de ampla publicidade a respeito dos dados utilizados – que, no caso dos colchões, não ocorreu[2].

Quanto ao alcance do interesse público, a decisão da Camex vai na contramão, uma vez que ela própria reconheceu que a fixação de direitos antidumping poderia causar um risco de desabastecimento de produtos no país que dependem do poliol poliéster, como se percebe da seguinte passagem da motivação da resolução em análise: não há no Acordo Antidumping nem no Decreto 8.058, de 2013, nenhuma exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping[3].

Ou seja, a decisão da Camex foi de atender a um interesse secundário do órgão antidumping ou de qualquer outro interessado ainda não conhecido. No mínimo, a Resolução 754, de 2025, deve ser reputada como um ato de disfunção burocrática criadora de uma reserva de mercado a um único produtor nacional, que viola o artigo 4º, inc. I, da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 2019).

Por isso, como reação imediata, associações já ingressam com ações judiciais questionando a legalidade da resolução[4]. A judicialização de uma política de comércio exterior não é apenas um sinal de insatisfação setorial – é a demonstração de que o devido processo regulatório foi atropelado. A insegurança jurídica é multiplicada por cinco anos de incerteza sobre preços, oferta e margem operacional para centenas de empresas nacionais que dependem do insumo.

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Além disso, a norma ignora os possíveis efeitos sobre o próprio arcabouço fiscal. Ao provocar aumentos artificiais de preços e pressões inflacionárias setoriais, ela compromete metas de controle de preços e neutralidade tributária, exigindo mais intervenção estatal para corrigir distorções por ela mesmas geradas.

O Brasil não tem déficits de medidas de defesa comercial[5], mas sim de resultados primários. O país precisa de mais instrumentos de governança regulatória que garantam previsibilidade, equilíbrio e racionalidade econômica. A Resolução Gecex 754, de 2025, não protege o mercado nacional – ela o isola e corrói.

Ao atacar insumos essenciais para segmentos industriais altamente sensíveis ao custo, a medida penaliza a cadeia, reduz competitividade e compromete empregos, atingindo, ao final, a livre iniciativa e a economia de mercado estabelecida constitucionalmente (artigo 170 da CF/88).

É tempo de submeter essa resolução a uma revisão criteriosa à luz do interesse público — seja por anulação do Poder Judiciário ou por revogação no âmbito do próprio Executivo, por meio do Conselho Estratégico previsto no Decreto 11.428, de 2023.

No entanto, isso não ocorrendo, seria ideal que o Congresso Nacional assumisse seu papel e sustasse esse ato que excede, e muito, os limites do poder regulamentar, ao fixar uma medida antidumping sem que tenha sido comprovado qualquer medida de dumping praticada na importação de poliol poliéster. Até lá, infelizmente, resta aos brasileiros se acostumarem com colchões mais caros ou, no mínimo, de menor qualidade (nada confortáveis).


[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-754-de-3-de-julho-de-2025-640239521

[2] A resolução sustenta-se em uma investigação conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), cujos dados e parâmetros metodológicos não foram amplamente divulgados e debatidos. A ausência de consulta pública efetiva – ou, ao menos, de impacto regulatório documentado – reforça a impressão de uma decisão tomada em gabinete, sem diálogo com o setor produtivo mais amplo e seus legítimos representantes.

[3] Parágrafo 1862 do Anexo I da Resolução GECEX nº 754.

[4] https://www.abicol.org/acao-judicial-coletiva-contra-os-impactos-da-resolucao-gecex-no-754-2025/

[5] Segundo o indicador “Trade (% do PIB)” de dados do World Bank, o país manteve-se com valores baixos em torno de 30 % do PIB, enquanto líderes como México alcançaram ~80 %. Ver: https://databank.worldbank.org/trade-openness-long-serie/id/a16d7265?utm_

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