By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Arbitragem tributária: comentários ao PL 2486/22
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Arbitragem tributária: comentários ao PL 2486/22
outros

Arbitragem tributária: comentários ao PL 2486/22

Última atualização: 17 de agosto de 2025 05:20
Published 17 de agosto de 2025
Compartilhe
Compartilhe

O PL 2486/2022 dispõe sobre a solução das controvérsias em matéria tributária e aduaneira através na via arbitral, tanto em relação aos tributos e às respectivas multas, juros de mora e acréscimos legais, como quanto às penalidades pecuniárias e não pecuniárias.

Contents
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STFReceba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

O caput do seu art. 1º dispõe que: “Esta Lei dispõe, com fundamento no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, sobre a utilização da arbitragem envolvendo matéria tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a prevenção e a resolução do contencioso administrativo e judicial”.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Quanto ao ponto, mostram-se necessários três comentários.

O primeiro refere-se ao fato de que ao ser feita referência ao art. 22, inc. I, da CRFB, adequadamente se enquadra a arbitragem como processo. E, de fato, arbitragem é um sistema e, por isso, aliás, não se aplica ao procedimento arbitral, a não ser que seja vontade das partes, as regras específicas do Código de Processo Civil, embora seja aplicável toda a teoria geral do processo.

O segundo ponto refere-se à menção à arbitragem como “prevenção (…) do contencioso”. Aqui cabe uma observação de que a arbitragem não é método de prevenção de litígios, mas método de solução de disputas. O único método que previne controvérsias é o dispute board, considerando que os experts indicados pelas partes se reúnem periodicamente tendo conflito ou não no decorrer da realização de um projeto. Ele sim é um verdadeiro seguro contra a disputa.

O terceiro ponto refere-se ao fato de a arbitragem vir para solucionar o “contencioso administrativo e judicial”, de modo que mesmo que já haja contencioso administrativo ou judicial, será possível, via compromisso, seguir com a via arbitral, momento em que haverá suspensão, seja do procedimento administrativo, seja do processo judicial, bem como a suspensão da fruição do prazo da prescrição intercorrente (art. 9º e §1º).

Interessante previsão refere-se à presente no §7º, pois também poderão se beneficiar da via arbitral, tanto os conselhos profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil.

O art. 2º é claro no sentido de que “cada ente federado poderá estabelecer por ato administrativo próprio o rol de hipóteses gerais em relação às quais será admitido o uso da arbitragem em matéria tributária e aduaneira”. Do mesmo modo, tal regulação também poderá ser feita pelos conselhos profissionais e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se do amplo exercício da autonomia da vontade, princípio de base da arbitragem.

Importante nota é a relativa à possibilidade de fixação de critérios de valor para a submissão das controvérsias à arbitragem expedita, ou seja, aquela em que o julgamento se dará por árbitro único, o que é louvável considerando a substancial redução de custos em comparação com o tribunal arbitral, em que os pedidos são julgados por um colegiado, em regra, composto de três árbitros.

Com isso, será possível alcançar as pequenas e médias empresas e os litígios de menor valor.

O PL optou pelas arbitragens serem necessariamente institucionais, ou seja, não será possível a realização de arbitragem ad hoc. E, em razão disso, ele estipula as regras para o credenciamento e a escolha das câmaras de arbitragem (art. 3º, inc. VII e art. 5º, inc. V).

O §4º do art. 2º e o art. 11, que tratam dos princípios a serem observados, poderiam ter mencionado também os basilares princípios processuais mínimos da ampla defesa e do devido processo legal.

As arbitragens sempre serão públicas, não havendo confidencialidade ou sigilo.

O art. 4º e o seu §2º, que tratam da decisão administrativa de aceitação ou de denegação do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem, poderiam ter previsto a possibilidade de recurso administrativo desta decisão e até mesmo deixado expressa a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para a sua reversão.

O art. 5º deixa claro que o árbitro deverá observar obrigatoriamente os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos.

Já o art. 5º, inc. III, que dispõe que “a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil”, poderia ter adicionado que o lugar da arbitragem é o da sede do ente, considerando a relevância do lugar da arbitragem para fins de cooperação entre a arbitragem e o poder judiciário, seja na fase pré-arbitral, seja na fase arbitral, seja ainda na fase pós-arbitral.

Ponto de reflexão tem relação com o art. 5º, §1º, pois diversamente do que restou disposto no PL, é possível que os árbitros realizem o controle incidental de constitucionalidade de leis. É possível o reconhecimento da inconstitucionalidade no caso concreto. Ora, havendo colisão entre uma norma legal e uma constitucional, prevalecerá a norma constitucional, tendo o árbitro o dever de declarar a inconstitucionalidade. O árbitro apenas não pode realizar o controle abstrato, pois a sentença teria eficácia erga omnes, indo além dos limites do compromisso arbitral, restrito às partes.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 5º dispõe que “não havendo tal estipulação [do valor dos honorários de árbitro], o árbitro ou os árbitros irão requerer ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar originariamente a controvérsia que os fixe por sentença”.

Não me parece a forma mais adequada de disciplinar o tema. Os honorários de árbitro devem ser previamente estipulados de forma expressa. E devem ser adiantados em parte de forma inicial, devendo o saldo restante ser pago para fins de disponibilização da sentença arbitral. Esse é o costume e a regra dos procedimentos arbitrais, funciona bem, e não seria interessante a inovação pretendida pelo PL quanto ao ponto.

O art. 16, inc. II, que dispõe que o árbitro deverá deter “conhecimento compatível com a natureza do litígio”, apresenta termos vagos que podem gerar desnecessária litigiosidade quanto ao tema. O mais adequado seria suprimi-lo do que pormenorizá-lo. Árbitro é toda pessoa capaz e que tem a confiança das partes.

Por óbvio, uma pessoa que nada saiba de um tributo específico não terá condições de desatar a lide e, por isso, não será escolhida pela parte para julgar a matéria. Porém, em um tribunal arbitral, um dos três árbitros poderá ser profundo conhecedor de arbitragem e os outros dois experts na temática tributária e isso ser chancelado pelas partes. E nenhum problema haverá quanto a isso.

Necessário mencionar que o art. 16 poderia ter feito menção expressa à disponibilidade necessária ao exercício da função de árbitro.

O art. 29 disciplina as causas de nulidade da sentença arbitral, e reproduz o que dispõe o art. 32 da lei de arbitragem, mas vai além.

Há a inclusão de quatro causas adicionais de nulidade, fruto da reprodução de algumas das causas que possibilitam a distribuição de ação rescisória, de acordo com o art. 966 do CPC.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Penso que o rol do art. 32 da lei de arbitragem poderia ser mantido, sem haver esse mix com as causas de distribuição de ação rescisória, mesmo porque não é possível propor ação rescisória em face sentença arbitral, bem como se tratam de causas já amplamente consolidadas pela comunidade arbitral. Destaque-se, ainda, que não resta claro quanto ao porquê de terem sido selecionadas apenas quatro das oito hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

Por fim, o art. 30, em relação à norma geral (lei de arbitragem), amplia o prazo para a distribuição da ação anulatória de 90 para 180 dias.

O debate, aperfeiçoamento e aprovação breve desse tão necessário e esperado PL são medidas que se impõem.

You Might Also Like

De Filhos de Jorge a Baiana System, saiba as principais atrações do Furdunço

Cão Orelha: manifestantes se reúnem no DF e pedem justiça pelo animal

Paquetá joga? Flamengo divulga lista de relacionados para final contra o Corinthians; confira

Napoli vence a Fiorentina, mas perde Di Lorenzo por lesão 

BBB 26: Sarah revela convite para “A Fazenda” e explica por que não topou 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares

Polícia reforça medidas de segurança para impedir confusão no ônibus do Flamengo

6 de dezembro de 2025
Militar preso após ameaça de bomba queria ser recebido por Moraes
Benfica vence duelo europeu e coloca Bayern no caminho do Flamengo 
MAIS UM! Mirassol encaminha venda de zagueiro a gigante do futebol brasileiro
De saída? Vidente aponta desfecho sobre futuro de Filipe Luís no comando do Flamengo; confira
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?